Acórdão de 2º Grau

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor 0001643-04.2018.8.18.0028


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. VEÍCULO SUBMETIDO A PERÍCIA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO VELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA COMPLETUDE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral e pericial realizada no veículo apreendido na posse do acusado. 2. Na espécie, o próprio réu confessou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática delitiva, ao afirmar que pegou o veículo motocicleta e colocou fitas adesivas na placa com o objetivo de adulterá-la para “dar umas voltas”. Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado o crime descrito pelo art. 311 do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 3. Não há se falar na absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta do apelante não pode ser considerada minimamente ofensiva, uma vez que lesa a fé pública. Nessa ordem de ideias, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o referido princípio não deve ser aplicado no delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Precedentes do STJ. 4. Na “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010). Isso, porque se a sua ação de fazer uso de drogas foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado. 5. In casu, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em inimputabilidade penal, tampouco em semimputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal. 6. O pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal carece de interesse recursal, porque já foi acolhido pela sentença condenatória. 7. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 8. Não há que se falar em tentativa quando todo o iter criminis da adulteração de sinal de veículo automotor foi percorrido pelo réu, consubstanciado, na espécie, na utilização de fita adesiva para efetivamente alterar os números e letras constantes na placa de identificação do veículo. 9. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001643-04.2018.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001643-04.2018.8.18.0028  
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTEPablo Gabriel Lima Marques
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. VEÍCULO SUBMETIDO A PERÍCIA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO VELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO NA COMPLETUDE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral e pericial realizada no veículo apreendido na posse do acusado.
2. Na espécie, o próprio réu confessou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a prática delitiva, ao afirmar que pegou o veículo motocicleta e colocou fitas adesivas na placa com o objetivo de adulterá-la para “dar umas voltas”. Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado o crime descrito pelo art. 311 do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
3. Não há se falar na absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta do apelante não pode ser considerada minimamente ofensiva, uma vez que lesa a fé pública. Nessa ordem de ideias, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o referido princípio não deve ser aplicado no delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Precedentes do STJ.
4. Na “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010). Isso, porque se a sua ação de fazer uso de drogas foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
5. In casu, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em inimputabilidade penal, tampouco em semimputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal.
6. O pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal carece de interesse recursal, porque já foi acolhido pela sentença condenatória.
7. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
8. Não há que se falar em tentativa quando todo o iter criminis da adulteração de sinal de veículo automotor foi percorrido pelo réu, consubstanciado, na espécie, na utilização de fita adesiva para efetivamente alterar os números e letras constantes na placa de identificação do veículo.
9. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
10. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do(a) Relator(a).”


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Pablo Gabriel Lima Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de reclusão, pela prática crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) absolvição do crime previsto no art. 311 do Código Penal Brasileiro; b) o reconhecimento do princípio da insignificância; c) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; d) o reconhecimento da confissão; e) o reconhecimento da detração penal; f) a fixação da pena-base no mínimo legal; e g) o reconhecimento da tentativa.

Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do apelo, destacando que o conjunto probatório não dá margem para dúvida a respeito da autoria e materialidade delitiva, de tal modo que deve ser mantida a condenação do réu.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

TESE ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Nas razões recursais, o apelante requereu genericamente a absolvição mediante a aplicação do princípio da presunção de inocência, sem, no entanto, impugnar as provas de autoria e materialidade delitivas utilizadas como fundamento pelo juiz sentenciante na decisão condenatória.

Na realidade, a tese absolutória resume-se a afirmação de que “não há provas suficientes acerca da materialidade e da autoria do crime que fora imputado ao acusado”.

Contudo, verifica-se que O juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral e pericial realizada no veículo apreendido na posse do acusado.

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória relacionados à comprovação da prática delitiva:

“A materialidade do delito, consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante, Auto de apresentação e apreensão (fl. 10), anexo fotográfico (fl. 20/22), exame pericial (fl. 62/64) e pela prova oral produzida. A autoria delitiva também restou provada pela oral colhida durante a instrução do feito, especialmente pela confissão do réu, vejamos: O acusado Pablo Gabriel Lima Marques, declarou (mídia-fl. 84): que confirmo que realmente estava nesse local, com essa moto usando fita adesiva; que essa moto era do meu vizinho, Leonardo; que peguei ela emprestada; que nesse dia eu peguei essa moto com ele emprestada de tarde, estava bebendo, aí quando eu peguei a moto emprestada com ele eu botei essas fitas para dar uma volta; que se eu não me engano nesse dia eu fiquei com uma menina lá na praça da matriz, aí eu deixei ela na casa dela e continuei dando uma volta; que eu estava andando lá no bairro Vila Leão e um rapaz me pediu carona até a praça do Alto da Cruz, aí eu fui deixar ele lá; que quando nós estávamos indo a viatura abordou nós, aí eu dei fuga; que a viatura mais na frente conseguiu parar a gente e viu que a placa era adulterada; que eu fugi da viatura porque a placa estava adulterada; que eu adulterei essa placa porque eu estava bêbado, tinha bebido; que eu não estava pensando em fazer assalto; que esse rapaz eu já encontrei com ele quando eu estava dando uma volta no Alto da Cruz; que eu encontrei ele na Vila Leão e ele me pediu uma carona até na praça do Alto da Cruz; que eu não o conhecia, nunca tinha visto; que eu dei uma carona para ele. Não foi outra a versão apresentada pelo acusado no momento de sua prisão, oportunidade em que também confessou a autoria do delito, perante a autoridade policial (fl. 14/15). Com efeito, os agentes públicos narraram detalhadamente como se deu a ação delituosa, corroborando o depoimento prestado na fase policial e confissão do acusado (...). Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o acusado efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia. Tal ocorre não somente em decorrência de sua confissão em juízo e perante a autoridade policial, mas também diante dos depoimentos das testemunhas policiais, que participaram da prisão do acusado, os quais elucidaram de forma cristalina e uníssona a ocorrência do fato e sua autoria. Vale ressaltar ainda o Laudo de Exame Pericial em Sinal Identificador do Veículo (fl. 62/64), concluiu que o veículo examinado se encontrava com sinais de adulteração na placa, com pedaços de fitas adesivas, induzindo ao erro da leitura dos dígitos numéricos. A jurisprudência pátria é unanime no sentido de que a adulteração de placa identificadora, ainda que grosseira, é conduta típica, embora facilmente perceptível. A caracterização do crime previsto no art. 311 do CP prescinde de finalidade específica do agente, além disso, a colocação de fita adesiva pode ser um meio de enganar a fiscalização de trânsito, sendo, portanto, crime possível, motivo pelo qual indefiro o pleito defensivo. Assim, reconheço a prática, pelo réu PABLO HENRIQUE LIMA MARQUES, do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP)”.

Do exposto, verifica-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

Não se ignora que para a imputação do delito de adulteração de sinal de veículo é necessário que se comprove a ação de adulterar e/ou remarcar. Assim, o fato de o agente ser encontrado na posse do veículo e beneficiar-se com a adulteração do sinal identificador do automotor não configura, por si só, o tipo previsto no art. 311 do CP.

Sucede que, na espécie, o próprio réu confessou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autoria delitiva, ao afirmar que pegou o veículo motocicleta e colocou fitas adesivas na placa com o objetivo de adulterá-la para “dar umas voltas”.

Diante destas considerações, reconheço ter o apelante praticado o crime descrito pelo art. 311 do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

TESE ABSOLUTÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

Registre-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

A propósito:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)

Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

No caso em apreço, no encanto, não há se falar na absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta do apelante não pode ser considerada minimamente ofensiva, uma vez que lesa a fé pública.

Nessa ordem de ideias, cumpre pontuar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o referido princípio não deve ser aplicado no delito de adulteração de sinal identificador de veículo. A propósito do tema, confira-se o seguinte aresto:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DESINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.CONDUTA QUE, SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL, DEVE SER CRIMINALIZADA. ORDEM DENEGADA.
1. Perpetrado pelo Agente ato que se amolda ao paradigma"[a]dulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento" (art. 311, do Código Penal), tal conduta deve ser criminalizada, como já definiram por diversas vezes esta Corte e o Supremo Tribunal Federal.
2. O agente que substitui as placas originais de um automóvel pelas de um outro pratica a conduta vedada no art. 311 do Código Penal, em razão da adulteração dos sinais identificadores do veículo.
3. No caso, não pode o Judiciário reputar configurado o desinteresse do Estado em repreender o delito contra a fé pública praticado pelo ora Paciente, sob pena de indesejável efeito multiplicador de condutas proibidas e que o legislador tipificou como crime, em razão de sua gravidade. Impossibilidade da incidência do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC: 195519 MS 2011/0016383-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2011)

Assim, evidenciada lesão jurídica expressiva, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

TESE ABSOLUTÓRIA – EMBRIAGUEZ COMPLETA

Pleiteia a defesa a absolvição do apelante, tendo em vista a sua incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta, em razão da sua embriaguez acidental, nos termos do art. 28, II, § 1º do CP.

A imputabilidade pode ser definida como a capacidade psíquica do agente em compreender o caráter ilícito de determinado comportamento e a condição para que seja passível de punição, caso não venha agir de modo diverso conforme o direito.

As causas de inimputabilidade penal, por sua vez, encontram-se regulamentadas nos artigos 26, 27 e 28, § 1º, todos do Código Penal, que regulamentam, respectivamente, as hipóteses de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica (1), em razão da idade (2) e em razão da embriaguez (3).

Nesse contexto, há de se ressaltar que na “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010[1]).

Isso, porque se a sua ação de fazer uso de drogas foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

In casu, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em inimputabilidade penal, tampouco em semimputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal.

Diante de todo o exposto, tem-se por descabido o pleito de absolvição do apelante, porquanto não configurada qualquer das causas de inimputabilidade.

DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE

O pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal carece de interesse recursal, porque já foi acolhido pela sentença condenatória.

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Defende o apelante o reconhecimento da atenuante da confissão e sua aplicação do respectivo redutor na dosimetria penal, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA

Subsidiariamente, a defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição da tentativa.

No entanto, não há que se falar em tentativa quando todo o iter criminis da adulteração de sinal de veículo automotor foi percorrido pelo réu, consubstanciado, na espécie, na utilização de fita adesiva para efetivamente alterar os números e letras constantes na placa de identificação do veículo.

DETRAÇÃO PENAL

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.

A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:

“Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[2]”.

Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[3].

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I,12ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 385.

[2] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

[3] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0001643-04.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor

Autor

PABLO GABRIEL LIMA MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023