
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0824467-68.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BRAZ CARDOSO DA SILVA NETO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BRAZ CARDOSO DA SILVA NETO, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, promovida pelo apelante, em face do BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte autora em emendar a inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, o direito à gratuidade judiciária; a necessidade de declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 5º, da Medida Provisória n° 2.170/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, §1º, inciso III, da CF/88; a necessidade de relativização do princípio do “pacta sunt servanda” nas relações consumeristas; obrigatoriedade da realização de perícia contábil; e, prática de anatocismo pela instituição financeira apelada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau.
Devidamente intimada, o banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 5329097), impugnando o benefício da justiça gratuita concedido, refutando os termos esposados nas alegações recursais, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada.
Em Despacho proferido por este Relator (ID: 5535846), foi determinado à parte recorrente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, a juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Transcorrido o prazo de comprovação exarado no Despacho supra, sem qualquer manifestação, sobreveio a Decisão (id.: 8347955) indeferindo a gratuidade judiciária pleiteada, e, ato contínuo, determinando a intimação do apelante, para que, em 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro das custas, referente ao preparo recursal, sob pena de deserção.
Novamente decorrido o prazo declinado na Decisão, sem manifestação da parte recorrente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Em que pese intimada da Decisão (ID: 8347955), a parte apelante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte recorrente para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.
É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0824467-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRAZ CARDOSO DA SILVA NETO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação02/02/2023