Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801455-43.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração do contrato mencionado no feito e regularidade da cobrança, verifica-se que aquele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que deve ser majorada a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 4. Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801455-43.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801455-43.2021.8.18.0037

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante: DIONIZIO BRAZ FERREIRA

Advogado: Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração do contrato mencionado no feito e regularidade da cobrança, verifica-se que aquele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com o empréstimo em comento. 2. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que deve ser majorada a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 4. Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.


DECISÃO

 


"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença a quo apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator."


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONIZIO BRAZ FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarou a nulidade do contrato e condenou o apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, ID. 8251766, o apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID 8251771) a instituição financeira requer a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


 

VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

Dos danos morais

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Informa que a instituição financeira recorrida se aproveitou da sua idade avançada e do fato de não ser alfabetizada, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da parte demandante.

Pois bem.

In casu, o presente apelo cinge-se à análise do quantum fixado a título de danos morais.

No caso vertente, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, na presente situação, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que deve ser majorada a verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Por fim, entendo como correto e adequado, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, o montante dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de primeiro grau, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual denego o pedido neste particular.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença a quo apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801455-43.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DIONIZIO BRAZ FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2023