TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000297-70.2018.8.18.0140
APELANTE: TIARA ELANE MORAIS DE SOUZA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EUCLIDES WELLIGTON NEPONUCENO ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS.LEI MARIA DA PENHA.AUTONOMIA. PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-As medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha têm também natureza jurídica autônoma e, não, cautelar. Portanto, deve produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo que embasou a ordem.
2- Ninguém melhor do que a vítima para informar sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas, sendo imperiosa a reavaliação do caso concreto, fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas.
3-É forçoso cassar a sentença e acolher o recurso ministerial, a fim de que se proceda à oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência .
4-Recurso conhecido e provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença prolatada, reestabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por TIARA ELAINE MORAES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Criminal de Teresina/PI, que revogou as medidas protetivas de urgências concedidas em 16.03.2021 e julgou extinto o processo , com aplicação analógica do art. 485, VI, CPC.
A sentença fora exarada sob o argumento de que a vítima não se manifestou sobre a necessidade de manutenção ou alteração das medidas protetivas.
Inconformada a vítima veiculou recurso alegando que não fora intimada sobre a manutenção das medidas protetivas, bem assim da necessidade de se manifestar no prazo 90(noventa) dias.
Requereu o provimento do recurso para declarar nula decisão, tendo em vista a ausência de oitiva da vítima antes da decisão de extinção do feito sem resolução de mérito
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade, vez que as medidas protetivas não podem perdurar indefinidamente, aduzindo que não estariam presentes os requisitos para a imposição de medidas protetivas.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
É certo que a Lei 11.340/2006 silenciou acerca do prazo de duração das medidas protetivas, devendo assim o magistrado analisar as peculiaridades de cada caso concreto, visando sempre coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Recomendado, portanto, que vigorem até que desapareçam a necessidade da proteção à mulher.
É cediço que as medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha dispõem de autonomia, ou seja, caráter satisfativo, devendo produzir efeitos enquanto perdurar o risco que a originou, dispensando, pois, a existência de inquérito ou ação penal, extinguiu o feito sob o argumento de que não houve informação de descumprimento ou mesmo novos episódios de agressões.
Ademais, a vítima não fora previamente intimada sobre a necessidade de manutenção das medidas, sendo prolatada uma sentença extintiva , sem sequer reavaliar a necessidade da manutenção das medidas.
Sob esse enfoque, calha ressaltar que, a busca pela produtividade não pode ser calcada apenas em números, deixando a desejar na qualidade da prestação jurisdicional .
Ninguém melhor do que a vítima para informar sobre a necessidade da manutenção ou não das medidas protetivas, sendo imperiosa a reavaliação do caso concreto, fim de apurar se ainda está presente o contexto fático que culminou na aplicação das medidas protetivas.
Em abono a esse posicionamento, vejamos entendimento do TJGO em caso similar:
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS SEM PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERSISTÊNCIA DO TEMOR DA OFENDIDA. CAUTELARES RESTABELECIDAS. 1) As medidas protetivas abarcadas pela Lei 11.340/06, têm natureza autônoma, devendo, por isso, produzir efeito enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou a sua imposição. Na hipótese, além de a vítima não ter sido ouvida previamente sobre a necessidade de manutenção das medidas, a qual deixou claro nos autos seu temor pelo ex-companheiro, nota-se, que, ao furtar-se da aplicação da Lei Penal, o apelado acaba sendo, ainda, beneficiado com a extinção das cautelares, as quais sequer vem cumprindo, já que se mantém em local incerto e não sabido. 2) APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Apelação Criminal 0257390-19.2016.8.09.0175, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2021, DJe de 09/02/2021)
Sob esse prisma, entendo que , entre a imposição de medidas protetivas que restringem a liberdade do agressor e a garantia da integridade física e psicológica da vítima, é de se priorizar sempre a certeza de que as medidas são desnecessárias, cumprindo assim o desiderato normativo da lei, cautela esta não adotada pelo juízo de origem, que , mediante análise superficial e de ofício, revogou as medidas .
Dessa forma, é forçoso cassar a sentença e acolher o recurso a fim de que se proceda à oitiva da vítima para que esta informe se ainda existe interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas .
Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença prolatada, reestabelecer as medidas protetivas e determinar a prévia oitiva da vítima para se manifestar sobre a necessidade da manutenção das cautelares.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000297-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorTIARA ELANE MORAIS DE SOUZA
RéuEUCLIDES WELLIGTON NEPONUCENO ALVES
Publicação14/03/2023