Acórdão de 2º Grau

Outros 0013022-04.2012.8.18.0140


Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a sentença que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. 4. Recurso improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, manter a sentença reexaminada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013022-04.2012.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013022-04.2012.8.18.0140

APELANTE: LUAN MATEUS MELAO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI

APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Constatado longo lapso temporal entre a sentença que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado.

2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

3. Em reexame necessário, mantida a sentença.

4. Recurso improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, manter a sentença reexaminada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença (ID nº 5747108, pág. 80/82) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por LUAN MATEUS MELÃO DE MOURA, representado por seu genitor, FRANSUÉLIO MELÃO DA SILVA, contra ato coator do diretor do Colégio Pró Campus-Teresina, objetivando a expedição do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para efetuar matrícula no curso superior de Bacharelado em Direito na Faculdade Santo Agostinho.

O juízo a quo confirmou a liminar deferida anteriormente e concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora a expedição em definitivo da Certidão de Conclusão do Ensino Médio do impetrante, invocando, para tanto, que este cumpriu quantidade bem significativa de horas exigidas para a carga horária do ensino médio.

O Estado do Piauí em apelação (ID nº 5747108, pág. 80/82) alega que o apelado não cumpriu a carga horária mínima exigida, tendo em vista o não cumprimento do curso médio com a duração mínima de 03 (três) anos, bem como que a situação fática não se tornou consolidada, tendo em vista que a matrícula em instituição de ensino superior se deu por força de medida liminar. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento da apelação, para reforma integral da sentença recursada, denegando a segurança pleiteada .

A parte apelada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada, conforme certidão (ID nº 5747108, pág. 99).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 9000213), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

II – MÉRITO

Versa a demanda acerca da expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio do impetrante, que cursava o 3ª ano no Colégio Pró Campus.

Constato que o apelado cumpriu carga horária muito superior à mínima exigida, conforme declaração de ID nº 5747108, pág. 21. Com efeito, além de preencherem a carga horária exigida, também fora classificada em um processo seletivo para ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

(…);

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

Entendo ainda, que por mais que a lei nº 9.394/96 estabeleça que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais devem, pelo menos, estar distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais.

Outrossim, passaram mais de 05 (cinco) anos da sentença concessiva da segurança, nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese. Esse é o entendimento desta eg. Corte Estadual de Justiça do Estado do Piauí, veja-se:

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que está cursando o 3º ano do Ensino Médio (fl.16) cumprindo a carga horária (3.326h), restando apenas 06 (seis) meses para concluir o 3º ano. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001306-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019 ) grifei.

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Observa-se que a apelada preencheu a carga horária prevista na legislação referente ao Ensino Médio, tendo cumprido uma carga horária de 2.800 h/a, conforme documento de fl. 18. Logo, resta comprovado o cumprimento de carga horária exigida para conclusão do Ensino Médio, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. Verifico, assim, que a autora, ora apelada, encontrava-se em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular (fl. 19), bem como o cumprimento de carga horária mínima exigida para conclusão do Ensino Médio, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 3. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se, assim, a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 4. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 5. Apelação e Reexame conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002800-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 ) grifei.

Esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este eg. Tribunal de Justiça no enunciado de súmula nº 05. Veja-se:

Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao impetrante/recorrido prejuízos desnecessários e de difícil reparação. Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso. 3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.000952-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019) grifei.

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de dois anos. Assim, tendo sido o recorrido aprovada para o Curso de Administração que possui duração de cinco anos, deve se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do recorrido em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0814123-96.2019.8.18.0140 | de minha relatoria | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/08/2021), grifei.

Isso porque, já se formou uma relação jurídica estável entre o impetrante/recorrido e a instituição de ensino superior, do qual lhe foi permitido o ingresso, havendo uma consolidação da situação em relação a ambos.

Além do mais, como já mencionado alhures o impetrante/recorrido já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo, ainda, cumprido carga horária excedente ao previsto na legislação, de forma que impedir o avanço em seus estudos, implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.

Repise que, outro caminho, a ser tomado no caso em exame é negar o direito de acesso à educação, como um todo, atitude, longe de ser a mais adequada para um País tão carente no setor de Educação.

Destarte, estando a sentença vergastada em sintonia com o entendimento jurisprudencial pátrio, a mesma deve ser mantida. Neste sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – DIPLOMA EXPEDIDO - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e dano moral em razão da negativa da expedição do certificado. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 10.06.2014, tal como se observa às fls. 28/31. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Medicina já que o mesmo tem duração média de quatro (06) anos, deve-se presumir, pois, que já cursou mais da metade do curso. 3 – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI |.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve o pleito liminarmente deferido em 04.06.2019, tal como se observa na decisão ID 2035327, p. 01/03. Nesta senda, verificando que a impetrante foi aprovada para o curso de Arquitetura e Urbanismo, e que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir que já tenha cursado mais da metade do curso. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Remessa conhecida e improvida à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 0822048-46.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2021) grifei

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. (TJPI, Reexame Necessário N.º 0705539-64.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres |4.ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2019), grifei.

Acerca do dever de respeitabilidade às orientações sumulares erigidas pelos tribunais, estabelece o art. 927 do NCPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. É o quanto basta.

III- DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, mantenho a sentença reexaminada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, manter a sentença reexaminada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

Detalhes

Processo

0013022-04.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

LUAN MATEUS MELAO DE MOURA

Réu

SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP

Publicação

14/03/2023