Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801631-49.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO PLECUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 2 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida. 3 - A alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa com a prolação da da sentença condenatória, conforme entendimento do Superiro Tribunal de Justiça. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801631-49.2021.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801631-49.2021.8.18.0028

APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICAILIDADE. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA ALEGAÇÃO PLECUSA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

2 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.

3 - A alegação de inépcia da denúncia se encontra preclusa com a prolação da sentença condenatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURICIO OLIVEIRA BARROS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou MAURICIO OLIVEIRA BARROS, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 158, ambos do Código Penal, c/c artigo 24-A, artigo 5º, II, e artigo 7º, II, IV e V, todos da Lei nº 11.343/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados no artigo 158, do Código Penal, c/c artigo 24-A, artigo 5º, II, e artigo 7º, II, IV e V, todos da Lei nº 11.343/06, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (fls. 328/339).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 354/370):

"(...)

1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ;

2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP;

3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;

4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP;

5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP. (" (fl. 370)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 380/390).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso interposto (fls. 404/414).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do sentenciado, em face do princípio da insignificância.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado, como no caso.

Precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO COMETIDA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena (Precedentes). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o bem jurídico tutelado. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 369.673/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

Inclusive, a matéria se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 589:

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.

De outro giro, pretende a defesa a absolvição do acusado, por ausência de provas.

A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, exame de corpo delito, decisão judicial que concedeu à vítima medidas protetivas de urgência, certidões de intimações do réu (772-03.2020.8.18.0028), bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima TEREZA MARIA DE OLIVEIRA afirmou:

(…)

que sou mãe do Maurício; que é aquela mesma coisa, querendo dinheiro, aí quando a pessoa não tem ele agride com palavras, joga pedra; que naquele dia ele chegou lá em casa querendo R$ 100,00 (cem reais), eu falei que no momento eu não tinha R$ 100,00 (cem reais) para dar para ele, aí ele foi até o vizinho, chamou o vizinho (...cortou o áudio...), para eu depois pagar para o vizinho, eu falei que não tinha e o vizinho também falou que não tinha (...cortou o áudio...); que ele disse mesmo assim que queria cerveja, uma caixa, eu falei: ‘eu não tenho cerveja’, ‘tem que você vendeu não sei pra quem’, ‘eu não tenho cerveja’; que (...cortou o áudio...), ‘pois me dê meia’, ‘não tenho’, ‘pois me dá as latinhas’, ‘Maurício, aquieta que eu não vou te dar mais não, o que tinha que dar eu já te dei’; que ele começou a xingar, jogou vidro em mim, álcool 70, agua sanitária; que ele pegou e jogou em mim pela grade; que começou a xingar e foi na hora que o meu irmão chegou: ‘calma, Maurício, se aquieta rapaz, deixa a sua mãe em paz, o pessoal aí passando na rua e tu xingando a tua mãe todinha por causa de dinheiro’, ‘é porque ela tem que me dar, ela está me devendo R$ 600,00 (seiscentos reais), ela tem que me dar esse dinheiro’, ‘tu não já pegou esse dinheiro? toda vez que chego aqui ela te dá R$ 20,00 (vinte reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) dá latinha e nunca acaba, o que é que você vai querer mesmo?’; que ele ficou olhando assim pro meu irmão e se agarraram logo os dois, aí pegaram uma corda e amarraram ele, quando a polícia chegou (...cortou o áudio...), ficou amarrado (...cortou o áudio...); que eles deram uma medida protetiva; que a casinha dele é nos fundos da minha casa, ele não tem pra onde ir, o pai não quer, nem renovar agora para visitar ele o pai não renovou, enrolou e não renovou, agora deu Covid, está 07 (sete) dias isolado dentro de casa; que aí ele tá sem visita porque o pai dele não levou, não levou porque não quis porque eu avisei com antecedência; que é verdade que ele me ameaçou; que ele me ameaçou de morte, ele fala; que nessa última vez que ele foi preso, ele me ameaçou de morte, ele disse que só não me matou porque não tinha uma arma de fogo; que foi exatamente o que ele disse; que ele me prometeu morte; que já tinha uma medida protetiva em meu favor, para ele não se aproximar e nem manter contato comigo; que aí ele foi até lá, violando a medida; que quando ele está solto eu não tenho a liberdade de sentar no terreno, não tenho a confiança de ficar fora; que ele estando preso, eu estou solta, mas quando ele está solto, eu fico presa; que mesmo que ele não esteja vivendo comigo eu fico dessa forma porque eu tenho medo de encontrar com ele; que eu só ando de moto, moto taxi, eu não tenho coragem de ir nem no mercadinho mais próximo a pé, eu não tenho coragem de ir porque não sei qual é a reação dele; que ele fora das drogas é um filho excelente, eu queria muito que ele arrumasse um trabalho, mas para ele arrumar um trabalho, ele tem que sair dessa droga; que eu já falei para ele, meu filho, você está há 14 (quatorze) anos nessa vida, está na hora de parar e procurar outras amizades, começar sua vida, eu estou aqui para te ajudar, mas as companhias (faz uma negação com a cabeça); que eu já tinha chamado a polícia já porque ele já estava me xingando há muitas horas; que na hora estava eu, ele, meu irmão e meu outro filho; que meu irmão se chama Joilson e meu filho Maurélio; que sou mãe dele, é meu filho mais velho, tem 30 (trinta) anos agora; que ele é dependente de droga, ele usa crack; que usa direto, só para quando está nas casas de recuperação, aí ele fica de boa; que eu até falei com a assistente social para que quando ele for sair daí agora, ver se bota ele em um lugar para ficar mais um tempo fora das drogas; que na hora que sai daí, companhia boa não tem não, mas as ruins; que vê que a pessoa tem uma vendinha, aí fica incentivando ele para pegar as coisas lá na gente para trocar; que ele é viciado, viciado mesmo; que eu já internei ele em um bocado de lugar, passou muito tempo no CAPS; que ele é frequentador do CAPS; que quando ele estava tomando o remédio direitinho, ele passou cinco anos de boa dentro de casa; que depois já internei em várias clínicas de recuperação, mas quando sai parece que tem um imã, ele não procura a igreja, não procura outras amizades e as amizades erradas são só para levar ele para o fundo do poço, aí ele quer ir e ainda quer me levar, está errado isso aí; que ele faz essas coisas quando usa a bicha, ele sem, ele chega lá em casa, senta, conversa comigo de boa, mas na hora que ele usa e não tem mais dinheiro...; que ele já está na dependência; que ele é consistente, usa direto; que não quer mais saber de tomar remédio; que nesse dia lá ele estava doidão; que ele pede dinheiro; que só para vocês terem uma ideia, quando ele saiu da Vereda essa última vez, o pessoal deixou ele lá na cidade cenográfica; que de lá ele já foi para a casa da tia dele, lá no Via Azul, pediu para ela me ligar porque ele queria R$ 100,00 (cem reais); que ela me ligou e eu disse: ‘Lucia, eu não tenho dinheiro, a venda aqui está fraca e eu tenho os meus compromissos’; que queria vir de moto taxi para casa e queria R$ 100,00 (cem reais) para usar essa droga dele; que ele não sabe chegar na casa dele e pedir para tomar um banho, para almoçar, para se aquietar, ele não sabe, o negócio dele é chegar e querer dinheiro, quem é que tem R$ 100,00 (cem reais) disponível para dar para uma pessoa? Ninguém tem; que eu digo: ‘meu filho, você tem café, almoço, janta, vá se aquietar, fica aqui para dormir’; que é muito difícil; que é dinheiro para droga, se eu dou um chinelo, ele troca, dou uma roupinha, um calção novo, ele já vem com outro, com um véi rasgado; que enquanto ele não ver a prateleira seca, a vontade dele é de acabar com tudo; que ele faz mal para ele e arrastra os outros; que ele usa desde os 16 (dezesseis) anos, está com 14 (quatorze) anos hoje que ele é dependente dessa maldita dessa droga; que eu já tenho gastado com esse menininho aí, medicamentos que o CAPS não tinha e eu comprava para não deixar ele sem os medicamentos, mas mesmo assim; que ele toma três tipos de medicamentos, aí quando não tinha, eu tinha que comprar; que ele por ele mesmo não consegue se livrar das drogas; que se tivesse um local para tirar ele, para ele trabalhar e conviver com outro tipo de gente, eu tenho certeza que ele se salvava desse vício aí, só que é difícil achar um lugar assim; que ele é um menino trabalhador, mas precisa de ajuda; que passou cinco anos no CAPS tomando remédios de boa; que passa sete meses em uma clínica e quando sai tem recaída, torno a botar de novo, pago, dou cesta básica, na hora que sai, tudo de novo; que eu sei o nome de todas as clínicas que ele frequentou porque eu que pago; que a Shallom foi a primeira, me pediram um salário e eu falei que não tinha condições, aí comecei pagando R$ 600,00 (seiscentos), baixou para R$ 400,00 (quatrocentos), ele passou os sete meses dele lá de boa; que saiu e voltou para lá de novo de graça, o governo estava ajudando; que a terceira vez eu coloquei lá e ele fugiu; que botei naquele lá da Guia, Nova Semente, paguei R$ 250,00 e uma cesta básica, só passou quinze dias lá dentro; que o pastor pegou ele e outro rapaz usando maconha e botou os dois para fora, aí se com trinta dias eu pagasse o mesmo valor e desse a mesma cesta, ele podia voltar; que aí botei ele naquele na estrada, perto de Nazaré, ele passou nove meses, lá eu ajudava com cesta básica; que ele já foi nessas três; que não me recordo o ano; que no dia do fato ele estava do lado de fora da casa e eu dentro, minha casa tem uma grade, um gradeado, aí ele ficou no gradeado do lado de fora pedindo dinheiro, pedindo as coisas, cerveja em lata, arroz, óleo, chinelo, ele não se conforma; que se eu der um par de chinelo para ele, daqui meia hora ou dez minutos ele já está atrás de mais; que já tem trinta anos, tem que colocar essa cabeça no lugar para me ajudar; que eu vivo com um rapaz eu nem seu pai é, foi quem te criou e ele é surdo-mudo, trabalha de boa e quem criou você foi ele; que eu nunca deixei de apoiar ele; que ele queria que eu desse dinheiro para ele comprar droga, eu não dei, aí ele ficou me xingando; que quando ele viu o reflexo do carro ele pensou que era a polícia e correu; que meu irmão viu ele correndo, só que não era o carro da polícia; que quando meu irmão chegou e sentou, ele chegou rente; que ele disse que queria dinheiro e eu falei que não tinha, aí ele começou a me xingar, ‘bestafera’, ‘desgraça’; que isso eu do lado de dentro e ele do lado de fora da grade; que ele disse que era para eu dar o dinheiro para ele, que eu tinha que dar porque estava devendo para ele; que disse: ‘tu tem que me dar, desgraça, tu não dá para os outros? Porque que tu não dá pra mim?’; que começa a xingar; que ele estava exigindo dinheiro, não era pedido, era uma exigência; que ele não é valente para me bater porque eu fico atrás das grades; que ele me atinge é com palavras, palavras de baixo calão; que ele xinga, fica dizendo que eu tenho que dar, diz que eu tô devendo para ele; que toda vez ele xinga” (...)" (trecho sentença fls. 329/331).

O informante JOILSON DE OLIVEIRA, disse:

(…) que ele ameaçou a mãe dele, me ameaçou, disse que quando saísse de lá ia matar nós dois; que eu estava presente quando ele a ameaçou de morte; que eu moro de frente da casa dela; que ele estava pedindo os R$ 600,00 (seiscentos reais) lá do governo; que ela disse para ele: ‘Maurício, eu não tenho mais dinheiro, o dinheiro que eu tinha eu apliquei no seu quarto, botei a luz, botei um ventilador lá para você’; que ele ficou dizendo que queria dinheiro, queria qualquer coisa, cerveja para vender; que ela disse que não tinha mais nada; que ele estava ameaçando ela para dar esse dinheiro para ele; que era os R$ 600,00 (seiscentos reais) que ela recebeu no auxílio-emergencial, esse dinheiro ela gastou lá no quarto dele; que ela disse que não tinha mais nenhum centavo porque tinha ajeitado o quarto dele para quando ele saísse de lá, ele ter um lugar para se aquietar; que ele ameaçava ela, bagunçando dentro de casa e tudo; que ele estava violando a ordem do juiz de não se aproximar ou manter contato; que ele vinha várias vezes já desse jeito (violando); que mesmo antes desse dia ele já vinha violando; que não fui eu que chamei a polícia, eu acho que foi ela; que sou tio dele; que ele pediu o dinheiro para usar droga, a mãe dele negou e depois ele saiu dizendo que ia matar; que ele chegou lá falando que ela tinha um dinheiro dele, os R$ 600,00 (seiscentos reais), ela disse: ‘Maurício, eu não tenho, o dinheiro que eu tinha eu gastei no seu quarto, botei energia, botei um ventilador para quando você sair da Vereda você tinha um lugarzinho para você se aquietar, por que é que você não vai se aquietar, Maurício?’; que aí ele começou a xingar ela, quebrar as coisas, ‘eu quero é meu dinheiro’, ele começou daquele jeito, os palavreados; que eu moro em frente à casa dela, aí fui lá para conversar com ele; que ele partiu para cima de mim, a gente se agarrou, a gente caiu lá, aí eu tentei amarrar ele mais o irmão dele, amarramos e ela já tinha chamado a polícia, aí deu no que deu; que ele pediu dinheiro, ela disse que não tinha, aí ele disse: ‘pois então eu vou te matar, tu roubou meu dinheiro, ladrona, tu é muito é trambiqueira’; que o dinheiro do auxílio ela já tinha ajeitado o quarto dele para quando ele saísse ter onde se aquietar; que ela quem dá tudo para ele; que ele reclamava desse dinheiro que era dele e ela usou na reforma do quarto dele; que ela estava recebendo; que ela tinha um dinheiro que era dele e usou para reformar o quarto dele; que aí ele saiu xingando, tu é muito é ‘trambiqueira’; que a ameaçava que ele fez foi depois que ela não deu o dinheiro” (…) (trecho sentença fls. 331/332).

Os policias que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, afirmam na fase inquisitiva, que foram acionados via COPOM por uma senhora chamada Maria Teresa, relatando que seu filho estava descumprindo medidas protetivas de urgência e lhe fazendo ameaças. Acrescentaram que ao chegar no local encontraram o réu com as mãos e os pés amarrados e com um sangramento na cabeça, sendo informados que a lesão se deu durante uma luta corporal entre o acusado e um tio que tentava contê-lo.

O réu confessou a autoria delitiva.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima, das testemunhas e do réu, aliados aos laudos colecionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Desse modo, comprovada a tipicidade, a materialidade e a autoria dos delitos, não há como deixar de manter a condenação do réu pela prática desses crimes.

Saliento que nos crimes que envolve violência doméstica, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019) (grifos nossos).

Assim, não sendo as palavras da vítima desmentidas ou contrariadas, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie.

Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria dos delitos, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, vai mantida a condenação nos termos da sentença.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

De outro giro, a defesa alega inépcia da denúncia, sem razão.

A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. SÚMULA 182 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

2. A matéria sobre a inépcia da denúncia encontra-se preclusa com a prolação da da sentença condenatória, conforme os precedentes desta Corte Superior.

(...)

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1841900/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)

Noutro norte, inviável os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restitivas de direito, e de suspensão condicional da pena, tanto em razão do preceituado na súmula nº 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, como também pelo disposto nos artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal.

Por fim, descabido os pedidos de fixação das penas bases no mínimo legal, recorrer em liberdade e alteração de regime de cumprimento de pena, tendo em vista que foram concedidos na origem.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0801631-49.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MAURICIO OLIVEIRA BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023