Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757548-95.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757548-95.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: CONSTANCIO DA ROCHA LEAL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTANCIO DA ROCHA LEAL, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI (ID 8204636, pág. 10/12), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.

Em suas razões recursais, a parte Agravante alega: da necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de atestar ser o autor, ora agravado, o legítimo possuidor do título circulável por endosso, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico; que a parte agravada não comprovou ser a possuidora da cédula de crédito bancário em sua via original; que  a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, consoante disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual sua juntada aos autos é providência indispensável, em homenagem ao princípio da cartularidade e da ausência de constituição em mora da parte agravante.

 Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para que sejam sustados os efeitos da liminar deferida pelo juízo de 1º grau.

Decisão (id. 8248958) indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.

Embora devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800436-87.2022.8.18.0062, que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 36118329) de homologação de desistência da ação julgando extinto o processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, IV do CPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)

 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

.

Assim, sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, IV do CPC, em face do pedido de desistência da parte agravante na ação principal, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757548-95.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2023 )

Detalhes

Processo

0757548-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

CONSTANCIO DA ROCHA LEAL

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

02/02/2023