Acórdão de 2º Grau

Fixação 0800104-55.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARTILHA DE BENS. CAMINHÃO. VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE FRETES, PARA OBTENÇÃO DE RENDA PELO RÉU. INSTRUMENTO DE TRABALHO. BEM EXCLUÍDO DA PARTILHA, POR FORÇA DO ARTIGO 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL CUSTEADA PELO ESFORÇO COMUM, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PERTINENTE A PARTILHA CORRESPONDENTE AO RESPECTIVO VALOR. DE ACORDO COM AS REGRAS ATINENTES AO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SUJEITAM-SE A PARTILHA TODAS AS DÍVIDAS ATIVAS E PASSIVAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800104-55.2018.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800104-55.2018.8.18.0032

APELANTE: OSEAS DE MOURA CONRADO

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

APELADO: MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MOURA

Advogado(s) do reclamado: JOHILSE TOMAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARTILHA DE BENS. CAMINHÃO. VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE FRETES, PARA OBTENÇÃO DE RENDA PELO RÉU. INSTRUMENTO DE TRABALHO. BEM EXCLUÍDO DA PARTILHA, POR FORÇA DO ARTIGO 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL CUSTEADA PELO ESFORÇO COMUM, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AINDA QUE SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PERTINENTE A PARTILHA CORRESPONDENTE AO RESPECTIVO VALOR. DE ACORDO COM AS REGRAS ATINENTES AO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SUJEITAM-SE A PARTILHA TODAS AS DÍVIDAS ATIVAS E PASSIVAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSEAS DE MOURA CONRADO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA (Processo nº 0200104-55.2018.8.18.0032 – 3ª Vara da Comarca de Picos - PI), proposta contra MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MOURA, ora apelada.

O autor afirma que casou com a requerida em 20.12.1996, sob o regime de comunhão parcial de bens, que tiveram dois filhos, ambos maiores de idade.

Sustenta que durante a união o casal teriam adquirido os seguintes bens: uma casa situada no Povoado Varandado; um caminhão Wolks; duas propriedades de terra localizadas no povoado Varandado; um carro Fox, cor preta, ano 2008, placa NIB-4136; uma moto Yamaha, ano 2012, placa ODU-1206; uma casa inacabada na qual atualmente reside a requerida.

O requerente informa que uma das citadas propriedades ainda está sendo paga, restando um débito no valor de vinte e um mil, trinta e três reais e cinquenta centavos (R$ 21.033,50) a ser quitado.

Assim, ajuizou esta demanda requerendo a concessão do divórcio, a partilha dos bens do casal, meação das dívidas.

A parte Requerida apresentou Contestação/Reconvenção, requerendo a quebra do sigilo bancário do autor, alimentos provisórios e, por fim, a realização da partilha dos bens indicados na ação (Num. 1790050 - Pág. 1/12).

Audiência de Conciliação, sem realização de acordo (Num. 1790063 - Pág. 1).

Ata da Audiência de Instrução (Num. 1790134 - Pág. 1/6).

Auto de avaliação dos bens imóveis (Num. 1790161 - Pág. 3).

Sobreveio sentença (Num. 1790175 - Pág. 1/4), o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar o divórcio do casal OSEAS DE MOURA CONRADO e MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MOURA. A divisão de bens foi realizada nos seguintes termos:

- com a senhora MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MOURA ficará um caminhão/basculante VW/13.180 CNM, Ano modelo 2008, Renavan 00958684146, Placa JRG-0272, avaliado na tabela Fipe em setenta e quatro mil, vinte e cinco reais (R$ 74.025,00); um imóvel com 9,8 hectares, localizado na margem da BR316 no Povoado “Varandado”, com plantação de caju, todo cercado com arame, com água e luz, avaliado em trinta e seis mil reais (R$ 36.000,00); o VW Fox 1.6 Plus, cor preta, ano 2008/2009, placa NIB 4136, Renavan 974038687, avaliado na tabela Fipe em vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais (R$ 22.845,00);

- com o senhor OSEAS DE MOURA CONRADO ficará uma casa residencial construída no Povoado Varandado, com uma sala grande, cozinha, garagem grande, dispensa e três quartos forrados, uma suíte, também forrada, toda no piso em bom estado de conservação, há beira da BR316, avaliada em noventa e cinco mil reais (R$ 95.000,00); um imóvel rural de 14.7 hectares, na Baixa das Carnaíba, há beira da BR316, com água próximo e luz, toda cercada e com plantação de caju nativo em produção, cercada por fios de arame avaliada em setenta mil reais (R$ 70.000,00), que ainda resta parcelas a pagar. Decretou a divisão dos semoventes, adquiridos na constância do casamento e que ainda existam na data da separação, em partes iguais, entre os dois cônjuges, de modo que fique para cada um cinquenta por cento (50%).

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Num. 1790179 - Pág. 1/15), alegando que tem prioridade para ficar com o caminhão, pois é seu objeto de trabalho, que é contratado como prestador de serviço na coleta de lixo do Município de Expedito Lopes-PI. Alega que a casa residencial situada no Povoado Varandado fica situada em uma propriedade de herança da sua mãe, que foi construída antes do casamento, sendo bem incomunicável. Por fim, em relação ao imóvel rural com 14.7 hectares, situado na Baixa da Carnaíba, o mesmo tem um débito perante o Banco do Nordeste no valor de vinte um mil, trinta e três reais e cinquenta centavos (R$ 21.033,50), pleitando assim, a divisão da dívida. Requer, o provimento deste recurso apara reformar a sentença atacada.

Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (Num. 1790185 - Pág. 1/10).

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção, Num. 3114897 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de Ação de Divorcio c/c Partilha de Bens, na qual a parte autora alega ter convivido em união estável com a parte ré e de que desta união teriam adquirido uma casa situada no Povoado Varandado; um caminhão Wolks; duas Propriedades de Terra localizadas no povoado Varandado; um carro Fox, cor preta, ano 2008, placa NIB-4136; uma moto Yamaha, ano 2012, placa ODU-1206; uma casa inacabada na qual atualmente reside a requerida.

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, decretando o divórcio entre as partes, bem como, realizou a partilha dos bens indicados nesta ação.

É cediço o fato de no regime da comunhão parcial, comunicarem-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil).

Em suas razões o recorrente alega que o caminhão/basculante VW/13.180 CNM é seu objeto de trabalho, que é contratado como prestador de serviço na coleta de lixo, com locação do seu veículo para tal finalidade, perante o município de Dom Expedito Lopes-PI.

Quanto a casa situada no Povoado Varandado, alega que a mesma fica situada em uma propriedade que é de herança de sua mãe, sra. Albertina Barbosa de Moura e que já havia sido construída anteriormente ao casamento, tendo sido apenas reformada na constância da sociedade conjugal.

Alega finalmente, que o imóvel rural de 14.7 hectares, situado na Baixas das Carnaíbas, se encontra comprovadamente em débito perante o Banco do Nordeste, com débito no importe de vinte um mil, trinta e três reais e cinquenta centavos (R$ 21.033,50), devendo ser divido entre as partes o referido débito.

No caso, conforme fartamente demonstrado nos autos, o apelante trabalha como motorista de caminhão autônomo.

Quanto aos instrumentos de trabalho na partilha, estabelece o Código Civil:

"Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

......................

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

......................."

Deveras, de acordo com os depoimentos das testemunhas e documentos, resta comprovado que o veículo é utilizado pelo apelante para a realização de fretamento, consistindo em atividade para obtenção de renda.

Colaciono entendimentos dos nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A PARTILHA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E VEÍCULO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. 1. À união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, de modo que se comunicam todos os bens que sobrevierem aos conviventes durante a constância da sociedade conjugal (artigo 1.725, combinado com o artigo 1.658, ambos do Código Civil), ressalvadas as exceções legais. 2. A presunção de esforço comum na constituição do patrimônio decorre de lei e não comporta alegação ou prova em contrário, somente restando afastada a comunicabilidade dos bens amealhados se alegada e demonstrada a ocorrência de alguma das causas de incomunicabilidade constantes do artigo 1.659 do Código Civil. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, em caso de imóvel adquirido mediante financiamento tomado por uma das partes, cabível as partilha das parcelas efetivamente pagas na constância da sociedade conjugal, independentemente de a aquisição ter sido realizada anteriormente ao início da convivência marital. 4. Nos termos do inciso V do artigo 1.659 do Código Civil, os instrumentos de profissão não entram na comunhão, devendo ser excluídos da partilha. Caso concreto em que o apelante, que exerce a profissão de caminhoneiro, adquiriu o veículo utilizado em sua atividade em momento anterior ao início da união estável. Apelação provida em parte. (TJ-RS - AC: 70084024751 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 24/03/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CAMINHÃO. INSTRUMENTO DE TRABALHO DO COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO DA INCOMUNICABILIDADE. MANUTENÇÃO. O caminhão utilizado pelo recorrido para a realização de serviços de frete não integra o acervo, pois constitui instrumento indispensável ao exercício da sua atividade profissional, sendo, portanto, incomunicável (art. 1.659, V, do CC), como decidido na origem. APELO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70080219512, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-04-2019)”

Com efeito, é incontroverso que o apelante faz fretes e coleta de lixo para a prefeitura, de maneira que o veículo em questão enquadra-se no conceito de instrumento de profissão, pois essencial ao desempenho da atividade.

Nesse sentido, a própria autora admite que o réu trabalhava com o caminhão e que o bem configura instrumento de trabalho.

Comprovada, portanto, a natureza do bem, a exclusão da partilha deve ser deferida, por força do artigo 1.659, V, do Código Civil.

Quanto a casa residencial localizada no Povoado Varandado, a qual a família residia, na partilha o MM. Juiz determinou que o bem ficasse com a parte apelante.

O apelante alega que a casa residencial fica situada em uma propriedade que é de herança de sua mãe, sra. Albertina Barbosa de Moura e já havia sido construída anteriormente ao casamento, que apenas foi reformada na constância da sociedade conjugal.

In casu, pretende o apelante excluir da partilha de bens a casa em que servia de residência familiar, alegando que a casa é bem de herança e estar no terreno pertencente à sua genitora.

Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, de fato, demonstram que o terreno em que foi construída a casa trata-se de bem de herança, contudo, embora as partes informem que já existia uma casa no local, não há averbada no referido registro de imóvel a existência de casa, como se vê no Registro de Imóveis (Num. 1790156 - Pág. 1/2) e na Declaração de Num. 1790157 - Pág. 1.

Ademais, no decorrer da instrução processual, restou comprovado pelo depoimento das partes e testemunhas, que havia uma casa construída, porém, que tratava-se de uma casa simples, que durante o período de convivência do casal, com esforço mutuo, o imóvel passou por várias reformas.

No aspecto, curial destacar que as construções são de propriedade do titular do solo, cabendo a cada parte, tão somente, a meação do direito à indenização pelo valor correspondente ao investimento (acessão), a ser pleiteada junto ao proprietário, consoante as disposições pertinentes do Código Civil:

"Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

[...]

V - por plantações ou construções."

"Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”

Na hipótese dos autos, verifico que no Registro de Imóvel não consta a existência casa naquele terreno, assim como, não há nos autos informações acerca da mesma, entendo assim, que houve uma edificação.

É sabido que a questão trazida aos autos é bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, situação em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, geralmente pais de uma das partes, e com a separação/divórcio, vem a discussão quanto à partilha da construção.

Na hipótese, é perfeitamente possível a partilha dos direitos decorrentes da construção da casa no terreno da genitora do apelante, tendo em vista que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos.

Considerando que todo o patrimônio adquirido na constância da união estável deve ser dividido entre o casal, a partilha de bens pode incluir edificação construída durante a união em terreno de terceiros.

Tal questão já foi inclusive objeto de decisão pelo C. STJ:"RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX- COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. 1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste. 2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado. 3. A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles. 4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão. 5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio. 6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda. 7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação" com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de" que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um". 8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que se trata de bem de propriedade de outrem. 9. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.327.652/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 22/11/2017)”

Cumpre salientar que o depoimento das testemunhas foram unânimes acerca da reforma do imóvel, sendo certo que o apelante não traz qualquer prova em sentido contrário, a fim de afastar a partilha do imóvel construído no terreno de terceiro.

De acordo com o Auto de Avaliação (Num. 1790161 - Pág. 3) dos bens indicados pelas partes, com relação ao imóvel em discussão, a avaliação foi realizada somente em relação a casa construída, que totalizou o valor de noventa e cinco mil reais (R$ 95.000,00), devendo este valor fazer parte da meação da partilha, evitando com isso, enriquecimento ilícito de uma das partes.

Assim, plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa em que a família fazia morada, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, como bem entendeu a sentença.

Por fim, quanto ao imóvel rural de 14.7 hectares, situado na Baixa das Carnaíbas, alega o apelante que o mesmo se encontra comprovadamente em débito perante o banco do Nordeste, dívida está no valor de vinte e um mil, trinta e três reais e cinquenta centavos (R$ 21.033,50). Assim, pleiteia a divisão da referida divida em partes iguais, devendo a parte apelada arcar com a divida indicada.

Analisando só autos, verifico que o imóvel rural de 14.7 hectares, na baixa das Carnaíbas, a beira da BR 316, avaliado em setenta mil reais (R$ 70.000,00), possui um débito no vinte e um mil, trinta e três reais e cinquenta centavos (R$ 21.033,50).

Na vigência do regime de comunhão parcial de bens, vigora a presunção de que os imóveis foram adquiridos ou edificados por esforço comum do casal, o que dispensa a produção de provas pelos ex-cônjuges. Da mesma forma, no tocante às dívidas do casal, a presunção vigente é de que as dívidas tomadas no curso do matrimônio são feitas para a manutenção da sociedade familiar.

Logo, sua meação corresponde a cinquenta por cento (50%) daquele montante.

Assim, deve ser reforma a sentença neste ponto, para que seja partilhado o débito indicado.

Por fim, deve ser reformada a sentença para que seja excluída da partilha o caminhão/basculante VW/13.180 CNM, Ano modelo 2008, Renavan 00958684146, Placa JRG-0272, avaliado pela tabela Fipe em setenta e quatro mil e vinte e cinco reais (R$ 74.025,00). Da mesma forma, o débito no valor de vinte e um mil reais (R$ 21.000,00) para quitação de um terreno deve ser partilhado entre as partes.

Diante da exclusão do caminhão, deve ser realizada uma nova partilha para que haja equilíbrio da divisão do patrimônio construído pelas partes, a divisão deve ocorrer da seguinte forma:

Ficara com a parte apelada (MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MOURA):

1 - Um imóvel com 9,8 hectares, localizado a margem da BR316 no Povoado "Varar dado também com plantação de caju, toda cercada com fios de arame, com água e luz próximo avaliada em trinta e seis mil reais (R$ 36.000,00).

2 – Veículo VW Fox 1.6 Plus, cor preta, ano 2008/2009, placa NIB 4136, RENAVAM 974038687, avaliado pela tabela Fipe em vinte e dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais (R$ 22.845.00).

3 - Um imóvel rural de 14.7 hectares, na baixa das Carnaíbas há beira da BR.31 6, com água próximo, e luz, toda cercada e com plantação de caju nativo em produção, cercada por fios de arame avaliada em setenta mil reais (R$ 70.00,00), existindo um débito no valor de vinte e um mil reais (R$ 21.000,00).

Totalizando o valor de cento e oito mil reais (R$ 108.000,00), mais o débito referente a compra do imóvel rural de 14.7 hectares, na baixa das Carnaíbas há beira da BR 316, no valor de aproximadamente dez mil reais (R$ 10.000,00).

Ficara com a parte apelante (OSEAS DE MOURA CONRADO):

1 - Uma casa residencial construída no Povoado Varandado com uma sala grande, cozinha, garagem grande, dispensa, e três quartos forrados, uma suíte também forrada, toda no piso em bom estado de conservação, há beira da BR316 avaliada em noventa e cinco mil reais (R$ 95. 000,00).

Totalizando o valor de noventa e cinco mil reais (R$ 95. 000,00), mais o débito referente a compra do imóvel rural de 14.7 hectares, na baixa das Carnaíbas há beira da BR 316, no valor de aproximadamente dez mil reais (R$ 10.000,00).

Para equilíbrio da divisão de bens, o imóvel rural de 14.7 hectares, na baixa das Carnaíbas há beira da BR 316, avaliada em setenta mil reais (R$ 70.00,00), deverá ficar com a parte apelada, para que haja equiparação dos bens entre as partes.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para excluir da partilha de bens o caminhão/basculante VW/13.180 CNM, Ano modelo 2008, Renavan 00958684146, Placa JRG-0272, avaliado pela tabela Fipe em setenta e quatro mil e vinte e cinco reais (R$ 74.025,00), partilha do débito no valor de vinte e um mil reais (R$ 21.000,00) entre as partes de forma igualitária, bem como, retirar do apelante e ficar com a parte apelada o imóvel rural de 14.7 hectares, na baixa das Carnaíbas há beira da BR 316, avaliada em setenta mil reais (R$ 70.00,00), mantendo-se a sentença monocrática.

É o voto.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800104-55.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MOURA

Réu

OSEAS DE MOURA CONRADO

Publicação

07/03/2023