Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0819518-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. Na segunda fase da dosimetria, mostra-se possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819518-98.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0819518-98.2021.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Felipe Rafael Teles da Silva

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. Na segunda fase da dosimetria, mostra-se possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe Rafael Teles da Silva para 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Rafael Teles da Silva (id. 8613644), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 8613638) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubos majorados em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8613495), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do inquérito policial que nos dias 04 e 12 de junho de 2021, FELIPE RAFAEL TELES DA SILVA (DENUNCIADO) e outro homem não identificado, com unidade de desígnios, subtraíram para si bens de propriedade de Jurandi Rodrigues da Silva, José Orlando da Silva Araújo e de Guilherme Antônio Ribeiro da Silva Alencar (vítimas), mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fatos ocorridos nesta capital.

 

No dia 04 de junho de 2021, Jurandi Rodrigues da Silva (primeira vítima), estava conduzindo sua motocicleta HONDA de cor preta e de placa PIF – 5D09, quando foi abordado pelo DENUNCIADO e por outro homem não identificado, que também estavam trafegando em uma motocicleta. Eles ameaçaram Jurandi com uma arma de fogo, colocando o revólver na cabeça da vítima e, em seguida subtraíram o veículo e o aparelho celular de sua propriedade. Jurandi deitou-se no chão mas ainda assim, os autores desferiram dois disparos de arma de fogo em direção à vítima e deixaram o local do crime. Jurandi comunicou o crime à polícia e registrou o boletim de ocorrência de fls. 46.

 

No dia 12 de junho de 2021, José Orlando da Silva Araújo (segunda vítima) saiu de sua residência localizada na Rua Joaquim Almeida, nº 230, bairro dos Noivos, conduzindo sua motocicleta HONDA XRE 190, de placa PST 1637, na companhia de seu amigo Guilherme Antônio Ribeiro da Silva Alencar, quando deles de aproximaram o DENUNCIADO e outro homem não identificado, os quais estavam trafegando na motocicleta roubada de Jurandi no dia 04 de junho do mesmo ano. Enquanto o outro homem conduzia a motocicleta, FELIPE estava sentado na parte traseira da motocicleta utilizando uma mochila de entregas.

 

FELIPE apontou uma arma de fogo para José Orlando e Guilherme, ameaçando as vítimas e, em seguida, subtraiu o aparelho celular Asus e a motocicleta de José Orlando, bem como o aparelho Iphone XSE de Guilherme. José Orlando pediu que o DENUNCIADO devolvesse apenas a chave de sua casa, sendo atendido.

 

O DENUNCIADO subiu na motocicleta da vítima e tentou ligar o veículo, mas não conseguiu. Nesse momento, ele colocou a arma na cintura e as vítimas reagiram. José Orlando empurrou FELIPE e, com ajuda de Guilherme, tentou pegar a arma do autor do crime, entrando em luta corporal com ele, durante a qual foram efetuados dois disparos de arma de fogo.

 

A ação foi observada por dois vizinhos de José Orlando que se uniram às vítimas e conseguiram deter o DENUNCIADO, amarrando-o. O outro autor do crime conseguiu fugir, deixando a motocicleta para trás a motocicleta em que eles chegaram, de propriedade de Jurandi. A polícia foi acionada e efetuou a prisão de FELIPE, que foi conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 8613500) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8613650), (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8613653), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8924613) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime.

Feito revisado (id. 9751997).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena intermediária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social, das circunstâncias e dos motivos do crime, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 6/7 – id. 8613638):

 

(…)

Culpabilidade – exacerbada, haja vista a informação de que por ocasião do assalto houve dois disparos da arma de fogo utilizada no assalto, fato que colocou a integridade física das vítimas em perigo, o que aumenta o desvalor da conduta;

 

Conduta social – negativa haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca;

 

Antecedentes – o réu é reincidente, no entanto, por se tratar de circunstância agravante, será sopesada na segunda fase da dosimetria;

 

Personalidade – não há nos autos elementos que permitam a avaliação desta circunstância;

 

Circunstâncias – o crime foi cometido em horário noturno, em via pública;

 

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

 

Consequências do crime – não foram graves, pois as vítimas conseguiram recuperar os objetos subtraídos;

 

Comportamento das vítimas – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias e motivos do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

A defesa, por sua vez, apresenta irresignação em relação a 3 (três) dessas circunstâncias, quais sejam, conduta social, circunstâncias e motivos do crime.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.

De igual modo, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que o magistrado se limitou a registrar que fora praticado "em horário noturno, em via pública", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Por fim, também deve ser afastada a valoração dos motivos do crime, uma vez que o magistrado a quo considerou elementos inerentes ao crime de roubo, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, dentre os quais, a finalidade de “obtenção do lucro fácil mediante a subtração do alheio”.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. Inicialmente, tem-se que o Regimento do Superior Tribunal de Justiça assenta que compete ao relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar (art. 34, XX, RISTJ). Assim, sem razão o recurso, nesse ponto, uma vez que inexiste maltrato ao princípio da paridade de armas, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator (AgRg no RHC n. 145.339/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021), 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida. Primeiramente, porque a negativação da circunstância judicial de conduta social foi afastada, ao fundamento de existir notícias de ser o réu praticante de outros crimes (fl. 32). Assim, sem razão a alegação recursal, pois, para o entendimento desta Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 13/5/2010). Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais (EREsp n. 1.688.077/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/8/2019).

3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022, grifo nosso)

 

Assim, como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais – conduta social, circunstâncias e motivos do crime –, redimensiono a pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.

 

2. Da redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal

 

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa, uma vez que se mostra possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS.

EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO". UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA.

IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL.

UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Os delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, § 1.º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, são considerados consumados quando praticada qualquer uma das condutas previstas nos citados tipos penais.

2. O fato de ter a denúncia afirmado que o Acusado "mantinha em depósito" as drogas, expressão essa algumas vezes repetida na sentença e no acórdão recorrido, não tem o condão de fazer as condutas imputadas ao Réu atípicas. A narrativa contida na peça acusatória era clara no sentido de que ele "tinha em depósito" a cocaína, o óleo e as sementes de maconha. Foram essas condutas que as instâncias ordinárias concluíram estarem provadas, e pelas quais o condenaram, considerando tão-somente que o delito previsto no § 1.º, inciso I, do art. 33 da Lei de Drogas, teria sido absorvido por aquele do caput do mesmo artigo, pela aplicação do princípio da consunção.

3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.

4. A confissão do Acusado, em seu interrogatório policial, de que guardaria as drogas para terceiros, bem assim a sua confissão informal de que venderia entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foram utilizadas no acórdão recorrido para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.

5. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).

6. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto.

7. Recurso especial desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso)

 

Portanto, a pena intermediária deve remanescer em 4 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, como foram reconhecidas duas majorantes – art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal –, torno a pena definitiva, em relação a cada um dos crimes de roubo, em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados 2 (dois) crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal3, tornando-a definitiva em 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão.

Por fim, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 50 (cinquenta) dias-multa4, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade e à regra prevista no art. 72 do Código Penal5.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe Rafael Teles da Silva para 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Felipe Rafael Teles da Silva para 11 (onze) anos e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.



425 (vinte e cinco) dias-multa em face de cada um dos crimes de roubo majorado.

 

5Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Detalhes

Processo

0819518-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FELIPE RAFAEL TELES DA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

24/02/2023