TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0758743-97.2021.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorrido: Lucas Manoel Soares Pacheco
Advogado: João Gonçalves A. Neto (OAB/PI nº 1.784)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE TRÂNSITO – DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ NATURAL – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como bem registrou o Ministério Público Superior, o magistrado a quo, ao proferir a decisão, “colaciona os motivos da situação excepcional da sua atuação, quais sejam, que o seu substituto legal se encontrava em gozo de férias, não havendo previsão legal indicando qual outro juiz teria competência para atuar no feito”, ressaltando que “somente o Tribunal de Justiça poderia designar outro juiz para conduzir o procedimento, o que levaria demasiado tempo”.
2. Note-se que o substituto legal se declarou suspeito para atuar neste processo e, posteriormente, esta Egrégia Corte designou outro magistrado, que também se declarou suspeito.
3. Dessa forma, ficou demonstrado que entre a data da prisão em flagrante e a da prolação da decisão pelo Juízo natural transcorreu-se quase 1 (um) mês, a demonstrar, pois, a demora injustificada na prisão e prejuízo à defesa do recorrido.
4. Ressalte-se que o próprio recorrente destacou, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0752822-15.2022.8.18.0000, que “a liberdade [do recorrido] já é pacífica, (…) tendo o próprio Ministério Público realizado Audiência de apresentação de Acordo de Não Persecução Penal”, ressaltando que “o status quo [da decisão] se consolidou no tempo e sua correção é prejudicada no atual momento processual”.
5. Por fim, o magistrado designado, ao exercer juízo de retratação, menciona que “o próprio recorrente afirma (…) que não visa a segregação cautelar do indiciado, visto que deve o autor do fato permanecer em liberdade, e que tecnicamente sua prisão não interessa” e “sua liberdade não traz risco à sociedade, sendo imperiosa a concessão de fiança ou outras cautelares”, ratificando, pois, o decisum inicial.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 37 – id. 4940324), contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 48/49 – id. 4940324) que concedeu a liberdade provisória ao recorrido, independentemente da prestação de fiança.
O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (pág. 38/8 – id. 4940324), pela reforma da decisão, sob o argumento de que seria nula, em razão de impedimento do magistrado.
O recorrido, por sua vez (pág. 175/178 – id. 4940324), rechaça as teses acusatórias e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Juízo de origem, ao exercer retratação (pág. 185/186 – id. 4940324), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6065536) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo, sob o argumento de que “o magistrado Noé Pacheco decidiu sobre a concessão de liberdade provisória do próprio filho”, o que implicaria em “nulidade absoluta da decisão”, porque “não havia urgência alguma”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão, “com seus consequentes efeitos: restabelecimento da prisão até deliberação por juiz COMPETENTE”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, o magistrado a quo, ao proferir a decisão, “colaciona os motivos da situação excepcional da sua atuação, quais sejam, que o seu substituto legal se encontrava em gozo de férias, não havendo previsão legal indicando qual outro juiz teria competência para atuar no feito”, ressaltando que “somente o Tribunal de Justiça poderia designar outro juiz para conduzir o procedimento, o que levaria demasiado tempo”.
Note-se que “o substituto legal (…) declarou-se suspeito para atuar neste processo” e, posteriormente, esta Egrégia Corte designou outro magistrado, que também se declarou suspeito.
Dessa forma, ficou demonstrado que, “tendo o Auto de Prisão em flagrante sido lavrado em 29/03/2021 e a decisão proferida pelo Juízo natural prolatada em 23/04/2021” – frise-se, quase 1 (um) mês depois –, “haveria demora injustificada na prisão e prejuízo à defesa” do recorrido.
Ressalte-se que o próprio recorrente destacou, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 0752822-15.2022.8.18.0000, que “a liberdade [do recorrido] já é pacífica, (…) tendo o próprio Ministério Público realizado Audiência de apresentação de Acordo de Não Persecução Penal”, ressaltando que “o status quo [da decisão] se consolidou no tempo e sua correção é prejudicada no atual momento processual”.
Por fim, merece destaque trecho da decisão proferida, em sede de juízo de retratação (pág. 185/186 – id. 4940324), pelo magistrado designado, ao registrar que “o próprio recorrente afirma (…) que não visa a segregação cautelar do indiciado, visto que deve o autor do fato permanecer em liberdade, e que tecnicamente sua prisão não interessa” e “sua liberdade não traz risco à sociedade, sendo imperiosa a concessão de fiança ou outras cautelares”, ratificando, pois, o decisum inicial.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758743-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS MANOEL SOARES PACHECO
Publicação24/02/2023