TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0761118-26.2021.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais / Teresina)
Processo de origem n° 0015105-90.2012.8.18.0140
Agravante: Deusimar Pereira Loiola
Advogado: Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI nº 1.879)
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A EMISSÃO DE LAUDO PERICIAL – PRELIMINAR ACOLHIDA, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O Código de Processo Penal possibilita que a defesa intervenha na confecção de prova técnica, seja por meio da indicação de assistente técnico ou pela elaboração de questões, motivo pelo qual se mostra evidente que o magistrado, ao se limitar a determinar a produção do laudo pericial e não oportunizar que a defesa se manifestasse em momento posterior, ofendeu, para além da legislação processual, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF 1988).
2. A defesa, ao pleitear a concessão de prisão domiciliar, mencionou que o agravante “é portador de transtorno mental (esquizofrenia e depressão, cujos medicamentos ministrados são LEVOZINE e AMITRIPLTILINA, respectivamente”, acrescido de “contundente e grave caso de hemorroida, onde vem tomando medicamentos para entancar um sangramento persistente (PROCTYL e TRANSAMIM)”, os quais são ministrados de forma “contínua e ininterrupta, o que corrobora a gravidade do quadro de saúde”.
3. Ademais, a defesa apresentou documentação comprobatória das citadas condições de saúde.
4. Registre-se, por oportuno, que, embora o laudo pericial aponte que “o apenado pode receber o tratamento devido no sistema prisional”, constata-se que o médico deixou de se manifestar acerca das doenças mencionadas pela defesa, limitando-se a mencionar que ele apresenta quadro de “furunculose”.
5. Conclui-se, pois, que o agravante sofreu irreparável prejuízo, pois ficou impedido de contestar o laudo pericial em eventuais pontos omissos, impondo-se então o acolhimento da preliminar de nulidade ora arguida, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
6. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER a preliminar suscitada, com o fim de declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, devendo o Juízo de origem oportunizar, à defesa, a (i) confecção de contraprova ao laudo produzido e a (ii) possibilidade de oferecer quesitos, nos termos do art. 159, §§ 3º e 5º do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Deusimar Pereira Loiola (pág. 45 – id. 5631295), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 42/44 – id. 5631295), que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
A defesa suscita, em sede de razões (pág. 45/50 – id. 5631295), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que o Juízo de origem não procedeu à intimação para manifestação acerca do laudo pericial, e, no mérito, pleiteia (ii) a concessão de prisão domiciliar ao Agravante.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 51/57 – id. 5631295), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 1/4 – id. 5631295), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando então a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6065351) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal acerca do procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), aplica-se, por analogia, o rito previsto para o recurso em sentido estrito, dispensando então a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a concessão de prisão domiciliar.
Alega que “não houve qualquer intimação do advogado” após o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, ao tempo em que ressalta que “o causídico (…) foi, por assim dizer, impedido de falar nos autos, sobretudo contestar o laudo pericial sobre o qual se sustenta a decisão”, pugnando então pela declaração de nulidade.
No mérito, aduz que o agravante apresenta quadro de transtorno mental (esquizofrenia e depressão) e “grave caso de hemorroida, onde vem tomando medicamentos para estancar um sangramento persistente”, pleiteando, ao final, a concessão de prisão domiciliar.
1. Da preliminar de nulidade
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Vejamos.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Especificamente em relação à tese defensiva, transcreve-se o teor do art. 159 do Código de Processo Penal:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Da leitura do citado dispositivo, conclui-se que o Código de Processo Penal possibilita que a defesa intervenha na confecção de prova técnica, seja por meio da indicação de assistente técnico ou pela elaboração de questões, motivo pelo qual se mostra evidente que o magistrado, ao se limitar a determinar a produção do laudo pericial e não oportunizar que a defesa se manifestasse em momento posterior, ofendeu, para além da legislação processual, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF 1988).
Nesse sentido, colaciona-se lição de Ada Pellegrini Grinover acerca das implicações processuais nas hipóteses de afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, preconizados no art. 5º, LV, da Constituição Federal:
Já a ofensa às garantias constitucionais implicará sempre nulidade de natureza absoluta, pois a obediência às regras do "devido processo" constitui requisito essencial para a correção da prestação jurisdicional. (…) Contraditório, ampla defesa, juiz natural, motivação, publicidade, etc constituem, é certo, antes de mais nada, características de um processo justo e legal, conduzido em observância ao devido processo, não só em benefício das partes, mas como garantia do correto exercício da função jurisdicional. Isso representa um direito de todo o corpo social, interessa ao processo para além das expectativas das partes e é condição inafastável para uma resposta jurisdicional imparcial, legal e justa (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; FILHO, Antônio Magalhães Gomes. As nulidades no processo penal. 2. ed. pp.18-20).
Note-se que a defesa, ao pleitear a concessão de prisão domiciliar (pág.), mencionou que o agravante “é portador de transtorno mental (esquizofrenia e depressão, cujos medicamentos ministrados são LEVOZINE e AMITRIPLTILINA, respectivamente”, acrescido de “contundente e grave caso de hemorroida, onde vem tomando medicamentos para entancar um sangramento persistente (PROCTYL e TRANSAMIM)”, os quais são ministrados de forma “contínua e ininterrupta, o que corrobora a gravidade do quadro de saúde”.
Ademais, a defesa apresentou documentação comprobatória das citadas condições de saúde.
Registre-se, por oportuno, que, embora o laudo pericial (pág. 36 – 5631295) aponte que “o apenado pode receber o tratamento devido no sistema prisional”, constata-se que o médico deixou de se manifestar acerca das doenças mencionadas pela defesa, limitando-se a mencionar que ele apresenta quadro de “furunculose”.
Conclui-se, pois, que o agravante sofreu irreparável prejuízo, pois ficou impedido de contestar o laudo pericial em eventuais pontos omissos, impondo-se então o acolhimento da preliminar de nulidade ora arguida, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada, com o fim de declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, devendo o Juízo de origem oportunizar, à defesa, a (i) confecção de contraprova ao laudo produzido e a (ii) possibilidade de oferecer quesitos, nos termos do art. 159, §§ 3º e 5º do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER a preliminar suscitada, com o fim de declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar, devendo o Juízo de origem oportunizar, à defesa, a (i) confecção de contraprova ao laudo produzido e a (ii) possibilidade de oferecer quesitos, nos termos do art. 159, §§ 3º e 5º do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0761118-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorDEUZIMAR PEREIRA LOIOLA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação24/02/2023