Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000010-02.2018.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO. 1. É incorreto a utilização de ações penais em trâmite para fins de motivar analise negativa do vetor conduta social. Súmula 444 do C.STJ. 2.Pena refeita. 4. Apelo conhecido, e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000010-02.2018.8.18.0078 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000010-02.2018.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO.

1. É incorreto a utilização de ações penais em trâmite para fins de motivar analise negativa do vetor conduta social. Súmula 444 do C.STJ.

2.Pena refeita.

4. Apelo conhecido, e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DAR PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 261/265, id. 8238250 interposta por Antonio Pereira da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de fls. 240/245, id. 8238250 que o condenou a uma pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, pelo suposto cometimento do delito do art. 147 em contexto da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

que, no dia 13 de janeiro de 2018, por volta das 22h30min, na residência da vítima, em Valença do Piauí-PI, o acusado, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ameaçou de causar mal injusto e grave a sua irmã LUZIA PEREIRA DA SILVA, dizendo ‘eu vou te matar’, a vítima precisou sair correndo para não ser agredida por seu irmão, ora denunciado.

A vítima disse em seu depoimento que todas as vezes que o irmão ingere bebida alcoólica ameaça de morte seus filhos, sua mãe rita e a declarante, que deseja representar criminalmente seu irmão, ora denunciado, pelas ameaças sofridas.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 147, “caput” do CP em contexto da Lei nº 11.340/06 (ameaça no âmbito doméstico).

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 03/39, id. 8238250, inquérito policial, fls. 68/116, id. 8238250.

A denúncia foi devidamente recebida em 25/07/2020, fls. 147/148, id. 8238250.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável da conduta social tomando por fundamento anterior distribuição criminal, em flagrante violação ao disposto na Súmula 444 do C.STJ.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória, revendo-se a pena imposta ao réu.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 277/279, id. 8238250 pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 296/299, id. 9365735, opinando pelo conhecimento, porém pelo improvimento do recurso interposto.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria de sua pena.

Diz que é ilegal a exasperação da pena-base com base na análise desfavorável da conduta social tomando por fundamento anterior distribuição criminal, em flagrante violação ao disposto na Súmula 444 do C.STJ.

Com razão a Defesa.

Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria da pena do apelante:

 

Análise dos autos evidencia culpabilidade normal aos delitos da espécie. Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial. Por outro lado, vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando que o réu é violento, registrando outro procedimento criminal de violência doméstica em face da própria genitora Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçada vez que integra a própria tipificação do facere. De cunho similar, as consequências. Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, a vista de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Tendo em vista a prática da infração penal em contexto de violência doméstica, aplico a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP, que na ausência de outras agravantes ou atenuantes, torna provisória a pena-base anteriormente fixada em 02 (dois) meses de detenção e, no mesmo passo, em definitiva, dada a ausência de causas de diminuição ou de aumento, devendo ser cumprida em regime inicialmente aberto. Em que pese o quantum da sanção aplicada, pela utilização da grave ameaça, descabe a substituição das penalidades. No mesmo passo, diante da circunstância judicial desfavorável, entendo incabível a aplicação do sursis. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para CONDENAR ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147 do CP, praticado em contexto de violência doméstica, a pena de 02 (dois) meses de detenção, cujo regime inicial fixo como aberto.

 

Pois bem. Analisando a dosimetria realizada pelo magistrado, de fato, o mesmo utilizou de anterior distribuição criminal sem trânsito em julgado em face do réu para analisar negativamente a circunstância judicial da conduta social, o que viola, frontalmente a Súmula 444 do C.STJ.

Destarte, corrijo então a dosimetria da pena do acusado.

 

CRIME DE AMEAÇA:

O crime de ameaça tem como pena em abstrato de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade é normal ao tipo penal.

b) Antecedentes, tecnicamente primário.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do apelante no mínimo legal, 01 (um) mês de detenção.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Verifico presente a agravante genérica do art. 61, II, f do CP (violência doméstica), razão pela qual elevo a pena em 1/6, resultando em um quantum provisório de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de ameaça no contexto doméstico, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto.

 

Mantenho todos os demais termos do decisum objurgado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, E DOU PROVIMENTO para modificar a pena final do apelante para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000010-02.2018.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/03/2023