Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006478-92.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SAV. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. CONVERSÃO. EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSÍVEL. TEMA Nº 1114 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 37, II, da CF/88 condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público. Não obstante ao exposto, a Lei Federal nº 10.029/2000 instituiu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, a serem realizadas nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. No âmbito do Estado do Piauí, o serviço auxiliar voluntário foi regulamentado com a edição da Lei Estadual nº 5.301/03. 2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu no julgamento da ADI nº 5163 ser inconstitucional a contratação de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupa função de natureza policial militar. 3. Dessa maneira, não é possível a equiparação ou conversão dos SAV – Serviço Auxiliar Voluntário em Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, permitindo que gozem dos direitos e deveres que assistem aos servidores públicos ocupantes do cargo de soldado tendo em vista a imperiosa necessidade de concurso público para o provimento nas carreiras policiais do estado. 4. O STF no julgamento do RE 1.231.242-SP fixou a Tese de Repercussão Geral nº 1114 onde manifestou entendimento contrário ao reconhecimento do vínculo laboral e ao pagamento das mencionadas verbas. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006478-92.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006478-92.2015.8.18.0140

APELANTE: TAYRONY SHAVAN OLIVEIRA, ARTHUR SILVA DE MORAES, FRANCEANE VIANA DO NASCIMENTO, WENDERSON NUNES DA SILVA, SIMAO PEDRO BARROS DA SILVA SALES, GERSON BATISTA OLIVEIRA, LUCAS ANDRE LOPES GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SAV. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. CONVERSÃO. EQUIPARAÇÃO. INCABÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSÍVEL. TEMA Nº 1114 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 37, II, da CF/88 condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público. Não obstante ao exposto, a Lei Federal nº 10.029/2000 instituiu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, a serem realizadas nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. No âmbito do Estado do Piauí, o serviço auxiliar voluntário foi regulamentado com a edição da Lei Estadual nº 5.301/03.

2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu no julgamento da ADI nº 5163 ser inconstitucional a contratação de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupa função de natureza policial militar.

3. Dessa maneira, não é possível a equiparação ou conversão dos SAV – Serviço Auxiliar Voluntário em Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, permitindo que gozem dos direitos e deveres que assistem aos servidores públicos ocupantes do cargo de soldado tendo em vista a imperiosa necessidade de concurso público para o provimento nas carreiras policiais do estado.

4. O STF no julgamento do RE 1.231.242-SP fixou a Tese de Repercussão Geral nº 1114 onde manifestou entendimento contrário ao reconhecimento do vínculo laboral e ao pagamento das mencionadas verbas.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 5792116, págs. 01/10) interposta por Thayrony Shauan de Oliveira e outros contra a sentença (ID nº 5792115, págs. 97/102) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

A inicial narra que os autores foram aprovados em teste seletivo regido pelo Edital nº 002/2012, realizado pela PMPI, para recrutamento no Serviço Auxiliar Voluntário, tendo sido aprovados em todas as fases do certame.

Destacam que o referido teste obedeceu todos os critérios exigidos na seleção de pessoas para compor o quadro da PMPI, no cargo de Soldado, inclusive tendo sido submetidos a curso de formação. Informam que embora tivessem que atuar apenas no setor administrativo da PMPI, passaram a atuar na ronda ostensiva, portando arma de fogo, executando poder de polícia, em dissonância da previsão editalícia, passando a exercer as mesmas funções dos policiais militares efetivos, submetidos ao mesmo regramento da corporação, ao que defendem seu direito à efetivação nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Visto o exposto, os autores requereram equiparação ou conversão dos SAV – Serviço Auxiliar Voluntário em Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, permitindo que gozem dos direitos e deveres que assistem aos servidores públicos ocupantes do cargo de soldado. Requereram ainda, que em caso de demissão dos soldados temporários, que os mesmos sejam reintegrados, bem como pugnam pelo pagamento retroativo da diferença entre o valor atualmente recebido pelos autores e o salário de soldado em plano de carreira, além do valor correspondente ao auxílio alimentação não pago, acrescido do pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente processado o feito sobreveio a sentença (ID nº 5792115, págs. 97/102) que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC, acrescido da condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.

Em sede recursal (ID n º 5792116, págs. 01/10), os apelantes sustentam a legitimidade dos pedidos, arguiu que ao analisar a Lei Federal nº 10.029/00 e por consequência da Lei Estadual nº 5.301/2003, fora criada a figura de trabalhador anômala, pois os soldados do SAV receberam uma remuneração travestida de verba indenizatória destinada a custeio das despesas necessárias à execução dos serviços, bem como os referidos serviços eram os mesmos efetuados pelos efetivos da PMPI.

Acrescentam que o art. 2º da Lei Estadial nº 5.301/2003 preleciona que o serviço dos SAV objetiva suprir as necessidades internas das respectivas unidades militares, aumentando o contingente dos policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Salienta ainda que o art. 42, inciso VIII, assegura aos militares 13º salário, salário família, férias, licença gestante, licença paternidade e que diante do supracitado caso se faz pertinente a conversão dos SAV em soldados do Estado do Piauí, de forma a efetivar os requerentes/apelantes, permitindo por conseguinte que gozem de todos os direitos e deveres condizentes aos ocupantes do cargo de soldado da PMPI.

Em contrarrazões (ID nº 5792116, págs. 16/26), o apelado argui que a legislação é clara no tocante a dizer que a prestação voluntária de serviços não gera vínculo trabalhista, nem direitos trabalhistas voluntários, tampouco a efetividade garantida aos policiais militares submetidos a concurso público.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do presente recurso (ID nº 8652375).

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, os recorrentes alegam que tem direito ao reconhecimento dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, haja vista reunirem em seu contrato como também na prestação de serviço características próprias dos servidores efetivos da Polícia Militar do Piauí – PMPI.

Sem razão.

O art. 37, II, da CF/88 condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público:

Art. 37. A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Na essência, ao prever o concurso público como requisito para investidura em cargo ou emprego público, o constituinte teve a intenção de conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no art. 5º, caput, da CF/88. Veda-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário em relação a outros cidadãos. Portanto, é imperativo que se observe tal requisito para o ingresso nas carreiras de polícias militares e corpos de bombeiros estaduais.

Não obstante ao exposto, a Lei Federal nº 10.029/2000 instituiu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, a serem realizadas nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. No âmbito do Estado do Piauí, o serviço auxiliar voluntário foi regulamentado com a edição da Lei Estadual nº 5.301/03, veja-se:

Art. 1º Fica instituído na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo Único Os serviços a serem executados pelos voluntários admitidos, serão, exclusivamente, nas áreas administrativas, de saúde e de defesa civil, das respectivas Corporações, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 2º O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva suprir as necessidades internas das respectivas Unidades Militares, aumentando o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.

Art. 3º A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável, por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comando-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar. Parágrafo Único O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

I - em virtude de solicitação do interessado;

II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou

III - em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 4º O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - ter concluído o ensino fundamental;

V - ter boa saúde comprovada por exame médico e odontológico realizados pela Corporação respectiva ou a seu critério;

VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados pelas respectivas Unidades Militares;

VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federal, sem prejuízo de eventual investigação social realizada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - estar em situação de desemprego;

IX - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;

X - não haver outro beneficiário do Serviço Militar Voluntário no seu núcleo familiar.

Art. 5º O número de voluntários aos serviços não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em Lei para respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário, na forma do art. 4º, deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, obedecidos os critérios desta Lei.

Art. 7º O voluntário admitido faz jus:

I - ao recebimento de auxílio mensal de um salário mínimo, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei;

II - a receber treinamento em curso específico, de duração não inferior a trinta dias, a ser organizado e ministrado pelas respectivas organizações militares;

III - alimentação na forma da legislação em vigor;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

V - contar, como título, em concurso público para Soldado PM (carreira inicial) um ponto para cada ano de serviço voluntário prestado.

Art. 8º A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 9º O prestador voluntário de serviços estará sujeito a jornada semanal de quarenta horas de trabalho.

Art. 10 A Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar deverá contratar, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.

Art. 11 Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.

Art. 12 O Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí ou do Corpo de Bombeiros Militar deverá baixar instruções complementares necessárias ao cumprimento das disposições da presente Lei.

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações no orçamento da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ocorre que no julgamento da ADI nº 5163 o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a contratação de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupa função de natureza policial militar, vejamos:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.882/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO (SIMVE). INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 37, II, E 144, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: OFENSA AOS ARTS. 37, II, IX, E 144, CAPUT, DA CRFB/88. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público (CRFB/88, art. 37, II), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029/2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento. 3. À luz do conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição da República e da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.10.2014), a contratação temporária reclama os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (iv) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. 4. No caso sub examine, não há qualquer evidência de necessidade provisória que legitime a contratação de policiais temporários para o munus da segurança pública, mercê de a lei revelar-se abrangente, não respeitando os pressupostos básicos de norma que almeja justificar a sua excepcionalidade frente à regra da Carta Magna (CRFB/88, art. 37, II e IX). 5. A competência legislativa concorrente entre a União e os Estados-membros (CRFB/88, art. 24), nos casos em que cabe àquela estabelecer normas gerais (§ 1º) e a estes normas suplementares (§ 2º), submete-se ao exame de constitucionalidade em sede de fiscalização normativa abstrata quando configurada inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes do Plenário:; ADI 1366 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 20-09-2012; ADI 2656/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 01.08.2003; ADI 311 MC, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14-09-1990. 6. É que afronta o texto maior lei estadual que regule fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, atentando contra as normas gerais de competência da União em manifesta usurpação de competência (CRFB/88, arts. 22, XXI, e 24, § 2º). 7. É inconstitucional, por vício formal, lei estadual que inaugura relação jurídica contraposta à legislação federal que regula normas gerais sobre o tema, substituindo os critérios mínimos estabelecidos pela norma competente. 8. In casu, a Lei nº 17.882, de 27 de dezembro de 2012, do Estado do Goiás, ao instituir o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes, sem o indispensável concurso público de provas e títulos, passam a ocupar, após seleção interna, função de natureza policial militar de maneira evidentemente inconstitucional. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 10. Proposta a modulação temporal pelo Relator, não se obteve, no Plenário, o quorum necessário para a sua aprovação. (ADI 5163, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)

De igual modo a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO DA POLÍCIA MILITAR (SAV). CONTRATAÇÃO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N. 10.029/00 E COM A LEI ESTADUAL 5.301/03. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO DOS SAV’S COMO SERVIDORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDO. TEMA 1114 DO STF. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) foi instituído pela Lei Federal nº 10.029/00, e passou a ser regulamentado, no Estado do Piauí, pela Lei nº 5.301/03. Ambos diplomas legais determinam que os prestadores desse serviço não possuem vínculo trabalhista com a Administração Pública, recebendo apenas auxílio financeiro de caráter indenizatório, e que deverão realizar serviços de natureza administrativa, por período determinado. 2. Na origem, os recorrentes, contratados como SAV’s da Polícia Militar do Piauí, ajuizaram e foram sucumbentes em Ação de Cobrança na qual aduzem o não pagamento de diversas verbas de natureza laboral pelo Estado, relativas ao ano de 2015. Igualmente, argumentam que foram submetidos a exigências e a critérios de admissão idênticos aos dos policiais militares efetivos, razão pela qual suscitam o seu enquadramento como servidores efetivos da PM-PI. Ademais, alegam a ocorrência de desvio funcional e requerem indenização por supostos danos morais causados pelo Estado. 3. No entanto o arcabouço probatório dos recorrentes se mostra insuficiente para fundamentar os seus pedidos, eis que a prova documental constante dos autos não evidencia o aludido desvio funcional, nem a prática de alguma outra conduta ilícita que atraia a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por parte do Estado do Piauí. 4. Enquadrar como servidores efetivos os voluntários contratados via processo seletivo simplificado, respeitada legislação pertinente, e que nem sequer possuem vínculo trabalhista com a Administração, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia e à obrigatoriedade da prestação de concurso público, ambos expressos na Constituição Federal, razão pela qual não há falar no reconhecimento de vínculo estatutário por parte dos apelantes. 5. Por sua vez, o pagamento de verbas trabalhistas aos auxiliares voluntários é vedado, por expressa previsão legal. Aliás, além de já haver declarado a constitucionalidade de várias leis estaduais que disciplinam o SAV, s Suprema Corte veio a formular, em 2020, a Tese 1114, segundo a qual também foi afastada a possibilidade da condenação dos Estados que contratam prestadores de serviço auxiliar, na forma da Lei 10.029/00 e de legislação estadual específica, ao pagamento de qualquer parcela de natureza laboral. 6. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0013392-41.2016.8.18.0140 - Edvaldo Pereira De Moura - 14/10/2022 - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. TRANSMUDAÇÃO EM POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. INDISPENSÁVEL A PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITOS PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DIREITO À ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM LEI. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O art. 37, II, da Constituição Federal condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público. 2. O poder constituinte originário estabeleceu expressamente as hipóteses em que é possível excepcionar a regra do concurso público. Assim, além dos cargos de livre nomeação e exoneração, o texto constitucional prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecido no art. 37, inciso IX, da CF/88. 3. Impossibilidade de transformação do vínculo firmado entre os autores/apelantes e o Estado do Piauí, para prestação de Serviço Auxiliar Voluntário - SAV em Policiais Militares, por ofensa ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF), não fazendo os mesmos jus a direitos outros que não os especificados na Lei nº 5.301/2003. 4. Para que surja o dever de indenizar pelo Estado (art. 37, §6º da CF) é necessária a demonstração da ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal. Desvio de função não demonstrado. 5. A Lei nº. 5.301/2003, assegura aos prestadores de Serviço Auxiliar Voluntário - SAV o direito à alimentação, na forma da legislação em vigor. A inércia do Estado do Piauí impõe a atuação do Poder Judiciário (CF: art. 5º, XXXV), para assegurar aos autores/apelantes, tal direito. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (Apelação / Remessa Necessária nº 0029280-21.2014.8.18.0140 - 30/09/2022 - Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Dessa maneira, não é possível a equiparação ou conversão dos SAV – Serviço Auxiliar Voluntário em Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, permitindo que gozem dos direitos e deveres que assistem aos servidores públicos ocupantes do cargo de soldado tendo em vista a imperiosa necessidade de concurso público para o provimento nas carreiras policiais do estado.

Em relação ao pagamento de verbas trabalhistas, tanto a legislação federal, em seu art. 6º, § 2º, quanto a estadual, no art. 8º, determinam que os voluntários não possuem vínculo laboral. Os SAV's apenas devem receber auxílio mensal de caráter eminentemente indenizatório, que, no Estado do Piauí, corresponde a um salário mínimo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, rechaça de forma uníssona o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias pelos Estados que possuem policiais contratados pela via do serviço voluntário:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOLDADO TEMPORÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.173 e Tema 1.114/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade da Lei nº 10.029/2000, no julgamento da ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, assentou que a referida lei, ao estabelecer aos voluntários o direito de recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória, sem quaisquer vínculos empregatícios, trabalhistas ou afins, não viola os termos do art. 37, I, II e IX, da Constituição. 2. Tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 1.231.242-RG (Tema 1.114), com a fixação da seguinte tese de julgamento: “o sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim”. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma - RE 1337728 AgR / SP - SÃO PAULO - publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/04/2022)

Aliás, a impossibilidade de reconhecer ao prestador de serviço temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário de acordo com a legislação estadual e federal pertinente, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, deu origem ao tema 1114 da Repercussão Geral, que teve como leading case o RE 1.231.242-SP, mencionado no julgado acima, em que o Supremo manifestou entendimento contrário ao reconhecimento do vínculo laboral e ao pagamento das mencionadas verbas.

Por tal razão, em atenção ao disposto em Lei, bem como ao entendimento do STF, também não merece provimento o pleito do pagamento de verbas trabalhistas aos recorrentes.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedimento/Suspeição: não houve.

Detalhes

Processo

0006478-92.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TAYRONY SHAVAN OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023