TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801203-07.2020.8.18.0027
APELANTE: EUGENIA PEREIRA MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme posição firmada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, o extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGÊNIA PEREIRA MESQUITA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Na supramencionada ação, a autora, ora apelante, requereu: benefício da justiça gratuita; anulação do contrato 863178427-2; restituição, em favor da parte autora, do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, que correspondem a R$1.097,8 (mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% e correção a contar do dano; condenação da requerida ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000 (oito mil reais).
Na decisão (Id. 7008880), o juízo de origem determinou a emenda da exordial, com o esclarecimento da necessidade de processamento do feito naquele juízo, juntada da declaração de hipossuficiência, bem como os extratos bancários referentes aos três meses anteriores ao início dos descontos apontados como irregulares e relativos a todos os meses que pretende discutir até o ajuizamento da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sumária do feito, nos termos do art. 321, do Cód. de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante, apresentou a Manifestação (Id. 7008883).
Na sentença (Id. 7008885), o juízo a quo, considerando a indispensabilidade de demonstração da verdade dos fatos alegados pela parte, julgou o processo extinto, sem resolução de mérito.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 7008888) e declaração de hipossuficiência (Id. 7008889).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id. 7246405), nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise de mérito.
Na sentença, o magistrado de origem entendeu que, para o recebimento da inicial, fazia-se necessária a juntada pela autora dos extratos bancários referentes ao período da contratação do empréstimo, conforme determinação contida na decisão (Id. 7008880).
Cinge-se a controvérsia em saber se para o ajuizamento da demanda faz-se necessária a apresentação ou não de extrato bancário.
Dito isso, a exigência se revela descabida, isto porque, de pronto, é de se alertar que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com aqueles capazes de subsidiar o acolhimento ou não do pedido de mérito formulado na petição inicial.
Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial.
Esse é o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) – grifou-se.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
Com esses fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0801203-07.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUGENIA PEREIRA MESQUITA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/03/2023