TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801562-22.2020.8.18.0167
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO PACHECO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE não REALIZOU Empréstimo na modalidade cartão consignado. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801562-22.2020.8.18.0167
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO PACHECO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões: dos fatos; da sentença; dos fundamentos para a reforma da sentença; da nulidade do contrato cartão bonsucesso e da restituição de valores em dobro; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.
O art. 342 do CPC/15 dispõe:
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.
De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega que não ter contratado ou solicitado o cartão de crédito consignado objeto da demanda. Já em suas razões recursais a autora aduz a nulidade do referido contrato sob a alegação de existência de cláusulas abusivas.
Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.
Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.
Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso em razão de inovação recursal.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/03/2023
0801562-22.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCARLOS AUGUSTO PACHECO DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/04/2023