Acórdão de 2º Grau

Ordenação da Cidade / Plano Diretor 0008427-57.2013.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REJEITADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há falar em contradição em virtude de o recurso ter sido admitido com fundamento no CPC/73, ao passo que, quando do seu julgamento, o feito foi convertido em diligência com base em dispositivo do CPC/15, em decorrência da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais e do princípio do tempus regit actum. Precedentes do STJ. 2. Se o Desembargador Relator reconheceu que o Apelante, ora Embargado, possuía interesse recursal para recorrer, de certo que ele, ainda que implicitamente, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir do Apelante, ora Embargado. 3. Ademais, embora o acórdão embargado não tenha analisado, expressamente, a preliminar de ausência de interesse recursal, não há dúvidas de que ele enfrentou a matéria que foi levantada pelo Apelado, ora Embargante, como fundamento da preliminar em questão. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. 5. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008427-57.2013.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008427-57.2013.8.18.0000

Embargante: TIM CELULAR S.A.

Advogados: Thays Freitas Gomes (OAB/SP nº 261.243) e outros

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO REJEITADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Não há falar em contradição em virtude de o recurso ter sido admitido com fundamento no CPC/73, ao passo que, quando do seu julgamento, o feito foi convertido em diligência com base em dispositivo do CPC/15, em decorrência da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais e do princípio do tempus regit actum. Precedentes do STJ.

2. Se o Desembargador Relator reconheceu que o Apelante, ora Embargado, possuía interesse recursal para recorrer, de certo que ele, ainda que implicitamente, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir do Apelante, ora Embargado.

3. Ademais, embora o acórdão embargado não tenha analisado, expressamente, a preliminar de ausência de interesse recursal, não há dúvidas de que ele enfrentou a matéria que foi levantada pelo Apelado, ora Embargante, como fundamento da preliminar em questão.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”.

5. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de concessão de efeitos modificativos, opostos por TIM CELULAR S/A, em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Pública, que conheceu das Apelações Cíveis interpostas pelo ora Embargante e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, ora Embargado, mas converteu o julgamento em diligência, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, para determinar a intimação das apeladas e do Município de Teresina – PI, para que digam sobre o cumprimento das normas urbanísticas municipais e sobre a existência de risco concreto de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, após deverá ocorrer a continuação do julgamento do recurso (ID 5065492, p. 501/515).

RAZÕES RECURSAIS (ID 5065493, p. 326/336): O Embargante alegou, em suma, que: i) o acórdão embargado incorreu em contradição, na medida em que, apesar de reconhecer a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Apelante, converteu o julgamento em diligência, quando, na verdade, deveria ter desprovido a apelação; ii) o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter analisado a preliminar de falta de interesse de agir. Por essas razões, requereu o provimento dos Embargos Declaratórios, a fim de que seja proferido um novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento.

CONTRARRAZÕES (ID 5065493, p. 351/354): Pugnou o Embargado pelo não provimento do recurso, por entender que o acórdão embargado não incorreu em qualquer contradição ou omissão, argumentando, em suma, que: i) não é necessário que se tabule um tópico específico do tipo “Do Interesse de Agir” para que se aprecie essa condição da ação, de modo que, quando o acórdão julgador reconhece que o município Embargado fundamenta seu pedido no fato de que “as limitações urbanísticas são imprescritíveis, irrenunciáveis e intransacionáveis de que a obra construída sem prévia licença do órgão municipal competente viola diretamente a norma cogente dos arts. 4º e 52, I, da Lei Municipal n.º 3.608/2007 e traz prejuízo presumido ao interesse da coletividade”, está, em última análise, afirmando o seu interesse de agir na defesa do seu poder de polícia e do regime jurídico municipal.


É o relatório. 


VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE


Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão e contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).



II MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alegou que o acórdão embargado incorreu em contradição, na medida em que, apesar de reconhecer a admissibilidade do recurso com base no CPC/73 e de reconhecer que os fatos alegados pelo Autor, ora Embargado, não foram provados, converteu o julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC/15.

De saída, destaco que não procede a afirmação do ora Embargante de que o acórdão embargado teria reconhecido que o Autor, ora Embargado, não comprovou os fatos por ele alegados. De fato, o acórdão embargado, em nenhum momento, fez esse suposto reconhecimento.

Na verdade, o fato alegado pelo Autor, ora Embargado, foi que a obra em discussão foi construída sem prévia licença do órgão municipal competente, de forma irregular, sem respeitar os recuos previstos nas normas municipais, o que restou devidamente comprovado nos autos (ID 5065492, p. 13).

A determinação de que o julgamento fosse convertido em diligência para comprovação da existência de risco concreto de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente ou ao interesse público não decorreu de necessidade de comprovação dos “fatos alegados pelo Autor [ora Embargado]”, mas, sim, da necessidade de comprovação do cumprimento da determinação expedida pela sentença reformada, que foi no sentido de regularização da obra mediante correção construtiva a ser realizada administrativamente diante da inexistência de evidente ameaça à coletividade.

Por outro lado, não há falar em contradição em virtude de o recurso ter sido admitido com fundamento no CPC/73, ao passo que, quando do seu julgamento, o feito foi convertido em diligência com base em dispositivo do CPC/15.

Isso porque, consoante Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada antes de 17/03/2016, ainda na vigência do CPC/73, não há dúvidas de que a admissibilidade do recurso de apelação interposto deve ser feita com base no CPC/73.

Já quanto ao julgamento do recurso, insta salientar que o art. 14 do CPC/15 determina, expressamente, que a norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados apenas os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, o art. 1.046 do CPC/15 dispõe que as normas do mencionado código devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes.


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


Não há dúvidas, portanto, que o Direito Processual Civil se orienta pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).

Assim, tendo em vista que o processamento e o julgamento do recurso embargado se deu na vigência do CPC/15, resta claro que a esses atos processuais devem ser aplicadas as disposições contidas no CPC/15, inclusive o art. 938, § 3º, do CPC/15, que trata da conversão do julgamento em diligências.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar a aplicabilidade da teoria do isolamento dos atos processuais e do princípio do tempus regit actum quanto à aplicabilidade intertemporal do CPC/15.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE.

1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.

6. Agravo regimental não conhecido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/10/2016, negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CRITÉRIOS DE DIREITO INTERTEMPORAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA CODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

1. Tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, "caput") adotaram, com fundamento no princípio geral do "tempus regit actum", a chamada "teoria do isolamento dos atos processuais" como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem.

2. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado.

3. Assim, por exemplo, se o acórdão a ser impugnado pela via do recurso especial foi publicado quando ainda vigente o CPC/1973, como no presente caso, o apelo raro observará as regras de admissibilidade então exigidas. É esse o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

4. Por outro lado, se diante de um recurso especial interposto nesses moldes o juízo de admissibilidade faz-se já sob o regime do CPC/2015, o ato processual judicial, isto é, a decisão que procede ao juízo de admissibilidade observará os parâmetros da nova codificação, mas analisará o recurso especial segundo as regras incidentes no momento em que exercido o direito de recorrer.

5. É dizer: o ato processual que será praticado pelo órgão julgador se revestirá das formalidades previstas no CPC/2015 mas o seu conteúdo verificará se a parte praticou o seu ato processual (interposição de recurso) segundo as normas vigentes na ocasião.

6. Justificada, portanto, a incidência da Súmula 115/STJ quanto a recurso especial interposto em 23/07/2015 para impugnar acórdão publicado em 10/07/2015, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para efeito de incidência da regra prevista no art. 76, "caput" e § 2.º, do mesmo diploma.

7. Por fim, na esteira do quanto afirmado, a decisão monocrática que fez aplicar o enunciado da Súmula 115/STJ, porque publicada em 04/08/2016, é desafiada pelo agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015, a teor do Enunciado Administrativo 3/STJ.

8. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.611.681/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016, negritou-se)



Por esse motivo, entendo que o acórdão embargado não incorreu em contradição.

Todavia, alega o Embargante, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão, por não ter analisado a preliminar de falta de interesse de agir.

De fato, o acórdão embargado não analisou expressamente a preliminar levantada pelo Apelado, ora Embargante, de falta de interesse de agir do Apelante, ora Embargado, em decorrência da desnecessidade de demolição da obra construída em virtude da possibilidade de correção administrativa.

No entanto, quando da análise da admissibilidade do recurso (Tópico “I. CONHECIMENTO”), o Desembargador Relator conheceu do recurso apelatório, tendo ressaltado, expressamente, que o “recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo” (ID 5065492, p. 504).

Ora, se o Desembargador Relator reconheceu que o Apelante, ora Embargado, possuía interesse recursal para recorrer, de certo que ele, ainda que implicitamente, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir do Apelante, ora Embargado.

E não se pode perder de vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.158/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).

De todo modo, insta salientar que o Apelado, ora Embargante, fundamentou a sua preliminar de ausência de interesse de agir na alegação de que a tutela pretendida pelo Apelante, ora Embargado, não lhe apresentaria um proveito efetivo, diante da desnecessidade de demolição da obra construída em virtude da ausência de prejuízo à coletividade por causa da possibilidade de correção administrativa.

E, embora o acórdão embargado não tenha analisado, expressamente, a referida preliminar, não há dúvidas de que ele enfrentou a matéria que foi levantada pelo Apelado, ora Embargante, como fundamento da preliminar em questão.

Isso porque o acórdão embargado deixou assente, de forma expressa, que “é possível a conversão em ação demolitória em caso de superveniente conclusão da obra, mas a apreciação do pedido de demolição deverá ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo possível seu deferimento quando não houver demonstração suficiente da ocorrência de danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público” (ID 5065492, p. 510/511).

E, como se sabe, no Brasil, prevalece a teoria da asserção, segundo a qual a “presença das condições da ação [no caso, do recurso] deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor [no caso, Apelante] em sua petição inicial [no caso, razões recursais] sem nenhum desenvolvimento cognitivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 69/79).

Assim, “o que interessa para fins de existência das condições da ação [no caso, do recurso] para a teoria da asserção é a mara alegação do autor [no caso, Apelante], admitindo-se provisoriamente que o autor [no caso, Apelante] está dizendo a verdade” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2016, p. 69/79).

O Superior Tribunal de Justiça adota de maneira pacífica a teoria da asserção, reconhecendo que as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. É o que se vê das seguintes ementas:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. A ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, demanda a ausência de debate sobre temas que possuam aptidão para, em tese, infirmar a fundamentação adotada, o que não é o caso dos autos.

2. Nos termos da Súmula 211 do STJ,"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido que reconheceu os direitos possessórios do autor, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022, negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes.

[...]

6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.537.907/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022, negritou-se)


Assim, tendo em vista que o Apelante, ora Embargado, alegou, justamente, que a obra em questão deveria ser demolida, em virtude do prejuízo presumido do interesse da coletividade por causa da ausência de licença do órgão municipal competente e de violação dos arts. 4º e 52, I, da Lei Municipal nº 3.608/2007, não há dúvidas de que presente o seu interesse na demolição da obra e, consequentemente, de que presente o seu interesse de agir.

Por essa razão, entendo que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão.



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, por entender que o acórdão embargado não incorreu em qualquer contradição ou omissão.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2ª Grau






 

Detalhes

Processo

0008427-57.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ordenação da Cidade / Plano Diretor

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

01/03/2023