Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0761295-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761295-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES, JOSE EDSON RODRIGUES, ADRIANA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR RODRIGUES


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ EDSON RODRIGUES e ADRIANA DA SILVA RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (Processo nº 0835768-12.2021.8.18.0140) proposta pelos agravantes 

A decisão atacada refere-se ao indeferimento, pelo Juiz a quo, de pedido de alvará para venda de veículo (Hilux), por entender que a possível alienação do único bem do espólio geraria o esvaziamento do feito.  

Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em síntese, que a alienação do veículo não ocasiona o esvaziamento do processo, uma vez que, além de todos os herdeiros concordarem com a sua venda, ainda haveria o imóvel e os valores bancários a serem partilhados; e, que por se tratar de veículo automotor, está sujeito à desvalorização temporal. 

Assim, a parte agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.  

É o relatório.  

Decido.  

Em consulta ao processo de origem (ação nº 0835768-12.2021.8.18.0140), verifica-se que fora homologado, pelo juiz a quo, a desistência da ação, requerida em comum acordo pelos autores, no dia 24 de junho de 2022 (sentença acostada no ID: 28819200, dos autos originários), tendo sido o feito baixado e arquivado no mesmo dia. 

Além disso, em petitório acostado aos presentes autos no id.: 8595770, a parte agravada colaciona cópia da referida Sentença homologatória da desistência, requerendo a extinção do presente instrumental. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se.  Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761295-87.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0761295-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA RODRIGUES

Réu

JOSE RIBAMAR RODRIGUES

Publicação

01/02/2023