TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) No 0000180-05.2011.8.18.0050
ORDENANTE: MARIA IVETE PEREIRA DOS SANTOS VAZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
ORDENADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. TELEFONIA CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE O DESCUMPRIMENTO. INCABÍVEL MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO SEM PROVA DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) -0000180-05.2011.8.18.0050
Origem:
ORDENANTE: MARIA IVETE PEREIRA DOS SANTOS VAZ
Advogados do(a) ORDENANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
ORDENADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado do(a) ORDENADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA IVETE PEREIRA DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que julgou extinta a fase de cumprimento da sentença, em virtude do pagamento, não havendo mais atos a serem praticados pelo juízo de origem.
Razões do Recorrente: dos fatos; da sentença recorrida; analise jurídica da decisão e os motivos da reforma; analise jurídica da decisão e os motivos da reforma; aspectos constitucionais da hermenêutica jurídica sobre o direito do consumidor; questão de ordem pública e coisa julgada; segurança jurídica e coisa julgada. Por fim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrida/executada, TIM CELULAR S.A, demonstrou que a área em que residem os demandantes é totalmente coberta pela rede em todas as tecnologias TDMA, GSM, EDGE e GPRS, não há nenhum histórico de deficiências ou falha na prestação do serviço na região.
Data maxima venia, entendo que a decisão não merece reforma.
A Recorrida trouxe aos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual inexistiria motivos para imposição de multa ou execução por descumprimento.
Ademais, tenho que em nenhuma oportunidade nos autos, a parte autora demonstrou efetivamente que houve descumprimento da obrigação de fazer. Em virtude do exposto, considero que não restou comprovado nos autos o suposto descumprimento de obrigação de fazer, devendo não ser aplicada a multa por descumprimento arbitrada.
Desta forma, compulsando detidamente o caderno processual, não vislumbro nos autos prova de qualquer descumprimento pela recorrida, motivo pelo qual afasto por completo o valor acumulado da multa coercitiva, mantendo a sentença guerreada.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000180-05.2011.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialCARTA DE ORDEM CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA IVETE PEREIRA DOS SANTOS VAZ
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação07/05/2023