Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0003062-24.2012.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente; 2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3. Mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 4. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003062-24.2012.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003062-24.2012.8.18.0140

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente; 

2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

3. Mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 

4. A incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0003062-24.2021.8.18.0140 pelo MM JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, II e III c/c Art. 14, II, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia, para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

A DENÚNCIA narra que o recorrente, ora réu na ação penal de origem, foi interpelado pela vítima, que é policial, pois conduzia uma motocicleta tomada de assalto. Neste momento, o réu sacou uma pistola e desferiu disparos contra a vítima, em plena via pública, não conseguindo atingi-lo, por motivos alheios à sua vontade. Informa ainda que, o motivo da ação deu-se em razão de uma simples briga de trânsito.  

Por tudo isso, após retificação, a peça acusatória pugna pela denúncia contra José Francisco Pereira Neto pela prática do crime previsto no Art. 121, §2º, II e III na forma tentada. 

Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, nos termos requeridos na denúncia. (Id n. 9481729) 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) contra a decisão de pronúncia, alegando: a) a necessidade absolvição sumária da vítima, visto que no caso em comento, não há provas da materialidade do delito pelo qual o recorrente foi pronunciado; b) despronúncia, pois a denúncia e seu aditamento foram apresentados sem apresentação de provas idôneas de materialidade do delito; c) necessidade desclassificação do delito de homicídio tentado para disparo de arma de fogo em via pública e; d) improcedência das qualificadoras motivos fútil e meio que possa resultar em perigo comum, ante a ausência de provas. (Id n. 9481740) 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão das qualificadoras por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença. (Id n. 9481742) 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integridade. (ID n. 9825217) 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. (Id n. 9481746) 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. (ID n. 9825217)

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

 

1. Admissibilidade 


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 


2. Da absolvição sumária do recorrente por ausência de provas 

 

O recorrente requer sua absolvição pela falta de provas suficientes para sustentar a denúncia, visto que não houve apreensão de arma de fogo ou nenhuma outra arma que tenha sido usada na atuação criminosa. 

Não lhe assiste razão.  

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: 

  

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 

Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.  

 A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 

Assim, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 

Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: 

 

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 


No caso presente, a materialidade do fato encontra-se demonstrada pelas declarações da vítima Ítalo César Mousinho Santos e pela testemunha Rafael do Nascimento Oliveira, que declararam com segurança o momento criminoso.  

Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 

Além disso, o acusado, em seu depoimento perante as autoridades policiais, admite o delito cometido  

 Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 

3. Da despronúncia do recorrente. 

 

A defesa pugna pela despronúncia do recorrente, com fulcro no art. 414 do CPP, visto que faltam indícios mínimos de materialidade. 

Repetindo o entendimento explicitado acima alhures, a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 


A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria. 

A decisão foi prolatada nos seguintes termos: 

 

Como se trata de tentativa branca, aquela na qual a vítima não chega a ser efetivamente lesionada, dispensa-se a realização de perícia para a comprovação da materialidade do crime.  

A materialidade do delito descrito na denúncia, está comprovada pelas declarações prestadas pela vítima. 

No que diz respeito à autoria atribuída ao acusado JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO, existem segmento probatório que o aponta como autor do referido delito. 

A vítima ÍTALO CÉSAR MOUSINHO SANTOS em seu depoimento prestado em Juízo, disse que no dia do crime o acusado estava lhe seguindo numa motocicleta que havia roubado; que ao chegar à rua Paissandu, parou no canteiro central e o acusado puxou uma pistola pequena e efetuou um disparo; que na condição de policial militar reagiu efetuando outros disparos contra a mesma, que foi ferida; que o acusado se desfez da arma na fuga; que o acusado caiu na Av. Barão de Gurguéia e foi dominado pelos policiais; que a motivação do crime foi uma briga de trânsito entre ele e o acusado; que um vigilante disse que viu o acusado derrubar a arma após ser atingido e um morador de rua se apossar da arma; que sua intenção ao parar o carro era fazer uma abordagem; que não conhecia o acusado.” 

 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, UMA VEZ AUSENTE O REQUISITO DA SURPRESA. Para o juízo de pronúncia, basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. Conjunto probatório convergente e que empresta viabilidade acusatória, sendo impositiva a pronúncia dos réus, com base no princípio in dubio pro societate. Desclassificação. Não demonstrada a ausência de animus necandi, mormente pelo teor das lesões sofridas pela vítima (facada no pescoço). Caso que aponta, primo ictu oculli, para a existência de animus necandi, não havendo falar em desclassificação para delito não doloso contra a vida neste momento processual, devendo as teses da defesa serem submetidas ao Conselho de Sentença.A qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP (motivo torpe) deve ser afastada, já que não foi demonstrado que o delito foi motivado por vingança. Ademais, a vingança, por si só, não configura motivo torpe (precedentes). A briga banal ocorrida antes do delito autorizaria no máximo o configurar do motivo fútil, pelo que não foram os réus denunciados, mas não do motivo torpe. Merece ser expungida da decisão de pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto não foi ela minimamente demonstrada. Vítima que, pelo conjunto trazido aos autos, além de ter brigado com os acusados momentos antes, visualizou sua aproximação. Elemento surpresa não demonstrado. Qualificadora afastada, por manifestamente improcedente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-RS - RSE: 70084537059 RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 19/11/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022) 

Mais uma vez, destaco que pelos depoimentos realizados em audiência restaram demonstradas a materialidade e os indícios de autoria, portanto, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 


4.Da desclassificação da conduta para disparo de arma de fogo em via pública 


Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese absolutória, a defesa técnica do recorrente pugna pela desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo em via pública, argumentando pela ausência de animus necandi. 

Novamente não se pode acolher a tese defensiva. 

Ora, sabe-se que para determinar se houve realmente ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório, o que seria inapropriado nesta seara. 

Mais uma vez, friso que a análise de tais matérias compete exclusivamente ao Conselho de Sentença, preenchidos os requisitos para a pronúncia do reu, o que evidentemente resta cumprido na espécie.  

Patente, portanto, a existência de indícios de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos. 

 

5. Da desconsideração das qualificadoras (motivo fútil e atuação que possa resultar perigo comum) 


Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 


Art. 413 Omissis 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

 
 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: 

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora motivo fútil, com base no depoimento da vítima, que afirmou que a conduta criminosa ocorreu após uma briga de trânsito e quanto a qualificadora “atuação que pode resultar em perigo comum”, restou fundamentado que o ato delituoso ocorreu em plena praça pública. Tudo com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos da vítima e testemunha ouvidas em juízo.  

Percebe-se, portanto, que pelos elementos colhidos nos autos, há indícios da ocorrência das referidas qualificadoras. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias, dentre as quais as qualificadoras e as causas majorantes.

No mesmo sentido vem o parecer ministerial: 


“Assim, verificando-se do exame das provas amealhadas ao longo da instrução, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para a pronúncia, a qual reclama apenas prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Portanto, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia do ora recorrente era questão de rigor.  

Quanto ao decote das qualificadoras não merece guarida o pleito da defesa visto que o E. Tribunal de Justiça do Piauí defende que, somente deverão ser excluídas as qualificadoras da apreciação pelo Tribunal Popular do Júri, quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 

(…) 

Destarte, malgrado a irresignação do ora Recorrente, estando presentes os elementos necessários para a pronúncia, devendo ser mantida a decisão vergastada, cabendo ao Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea 'd' da CF/88, exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação  

Ante o exposto, o Ministério Público Superior, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito opina-se pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.”

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0003062-24.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSE FRANCISCO PEREIRA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2023