Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801678-14.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR TELESAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, sendo desnecessário o instrumento público para a validade contratual. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801678-14.2021.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801678-14.2021.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI 11.663-A)
APELADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR TELESAQUE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, sendo desnecessário o instrumento público para a validade contratual. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 – Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (ID 9132473 – págs. 1/8) inconformada com a sentença (ID 8132470) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801678-14.2021.8.18.0031) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato de Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) OU Consignação Associada a Cartão de Crédito, n° 728393358, acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, a procuração pública para a validade do negócio jurídico. E, afirma nunca ter possuído a intenção de realizar tal negócio.

Alega que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, e que se há contrato assinado, afirma que a venda foi casada e sem a informação clara e boa-fé objetiva. Além de sustentar que a instituição apelada não forneceu cópia do contrato assinado, nem informou quais juros incidiriam, valor final da operação, e termo inicial e final do pagamento.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.

O apelado em contrarrazões recursais aduz que o fato da apelante ser pessoa idosa e analfabeta, por si só, não a torna incapaz, não afasta a regularidade da contratação, tampouco, tem o condão de anular o negócio jurídico, uma vez que, fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de informar que a regularidade da contratação encontra-se consubstranciada nos documentos peculiares à operação, quais sejam: Termo de Adesão e Solicitação de Saque via Cartão de Crédito, alegando que este último evidencia a ciência da autora no que se refere à transferência de limite de saque para a sua conta bancária.

Alega que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 8132475. 1/14).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (decisão ID 8306774).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de venda casada tendo em vista e efetivação de uma Consignação Associada a Cartão de Crédito em seu benefício, contrato n° 728393358.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelante, alega na exordial ser idosa, analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelada.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, sendo desnecessário o instrumento público para a validade contratual (ID 8132431 – págs. 1/22).

Apresentou, ainda, o recibo de transferência via SPB (ID 8132431 – págs. 1/22), no importe de R$ 1.278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) à conta bancária da apelante, documento este que não fora impugnado pela parte adversa.

Vejamos os seguintes julgados:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E REALIZAÇÃO DE COMPRAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. 2. A responsabilidade é, portanto, objetiva, na forma do art. 14 do CDC, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de nexo causal elencadas no art. 14, § 3º do CPC. 3. Analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos depreende-se que não merece prosperar as alegações do Autor. Depreende-se que o autor realizou dois negócios jurídicos com o Banco Réu. De fato, ao realizar o primeiro contrato, o autor pretendeu fazê-lo na modalidade empréstimo consignado com desconto em folha. Ocorre que ao firmar o contrato, foi requerido o cartão de crédito a ser enviado para o autor. 4. O envio do cartão em si não gerou nenhuma cobrança, mas sim o seu efetivo uso. Foi depositado na conta da autora a quantia de R$ 800,00 proveniente de saque do cartão consignado. 5. Além do mais, examinando os demonstrativos mensais, referente às cobranças mensais realizadas, denota-se que o recorrente efetuou compras com o cartão de crédito fornecido pelo Apelante/Réu, o que denota sua inequívoca ciência de que contratou o serviço de cartão de crédito. 6. Cabe ao contratante a quitação dos valores remanescentes, além do mínimo debitado, de acordo com cada fatura do cartão que lhe era mensalmente enviada. 7. Assim, as cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, se desincumbindo a parte Ré do ônus que lhe cabia, excluindo sua responsabilidade. 8. Com efeito, considerando a legitimidade do débito, não há que se falar em ilegitimidade das cobranças perpetradas e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo a sentença de procedência ser reformada. 9. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, observada a Gratuidade de Justiça deferida à parte Autora. 10. Provimento do recurso da parte Ré. Negativa de provimento do recurso da parte Autora. (TJ-RJ - APL: 00101519420178190205, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 08/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) 


Desta forma, o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular e atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, mediante transferência para sua conta bancária, sem devolução do dinheiro, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do artigo 104, do Código Civil.

Por outro lado, a alegação de ser analfabeta, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados , verbis:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICAOU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. (...) “V - Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI - A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (...)” (IRDR MA n.º 0008932-65.2016.8.10.0000, Tribunal Pleno do MA, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araujo, julgamento em 12/09/2018). 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – (...) Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – (...) 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) 


Desta forma, considerando que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0801678-14.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2023