Acórdão de 2º Grau

Acessão 0807666-48.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MORTE – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO APLICADO AO CASO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC. 2. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamentos, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por falecimento da parte autora, tendo em vista o princípio da causalidade, o requerido deverá ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Entretanto, no caso dos autos, o apelante contestou alegando sua ilegitimidade passiva. Desta forma, não superada a preliminar antes do julgamento, não é possível precisar se o apelante deu causa à instauração do processo, sobretudo por que este requeria o chamamento da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para integrar o polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807666-48.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807666-48.2019.8.18.0140

APELANTE: MYRTA LOURDES DE FREITAS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS

Advogado(s) do reclamado: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MORTE – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO APLICADO AO CASO.

1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

2. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamentos, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por falecimento da parte autora, tendo em vista o princípio da causalidade, o requerido deverá ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

3. Entretanto, no caso dos autos, o apelante contestou alegando sua ilegitimidade passiva. Desta forma, não superada a preliminar antes do julgamento, não é possível precisar se o apelante deu causa à instauração do processo, sobretudo por que este requeria o chamamento da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para integrar o polo passivo da demanda.

4. Recurso conhecido e provido.



 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807666-48.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MYRTA LOURDES DE FREITAS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS
Advogados do(a) APELADO: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA - PI12684-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7255622) interposta por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS, contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina  (ID 7255609), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MYRTA LOURDES DE FREITAS SOUSA.

Na sentença (ID 7255609), a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte autora, e condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

Nas suas razões recursais (ID 7255622), a apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de excluir a condenação em custas e honorários. Aduz que, não obstante ao óbito do autor, a Defensoria Pública, que assistia ao requerente requereu a desistência da ação. Desta forma, entende que com a homologação da desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.

Intimada, a Defensoria Pública não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 9146752).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 8290041 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA JUSTIÇA GRATUITA

A Apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento.

O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 

De fato, a parte apelante comprova o preenchimento dos requisitos necessários para usufruir dos benefícios da justiça gratuita.

 

III. MÉRITO

Cuida-se do Recurso de Apelação (id 7255623) opostos por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HOSPITAL SÃO MARCOS em face da sentença (id 7255609) que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito.

Consoante relatado, a Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o arbitramento equivocado dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

Não obstante a alegação do apelante que houve um pedido de desistência, é certo que a ação foi extinta em razão do óbito da autora. Outrossim, não poderia a autor requerer a desistência, visto que já havia falecido. Destarte, é de se reconhecer que o magistrado de piso, acertadamente, extinguiu a ação sem resolução do mérito com base no art.485, IV do CPC.

Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamentos, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por falecimento da parte autora, tendo em vista o princípio da causalidade, o requerido deverá ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais.

Observe, nesse sentido, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.

2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.

AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020.



Entretanto, no caso dos autos, entendo que o apelante contestou alegando sua ilegitimidade passiva. Desta forma, não superada a preliminar antes do julgamento, não é possível precisar se o apelante deu causa à instauração do processo, sobretudo por que este requeria o chamamento da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para integrar o polo passivo da demanda.

Logo, a extinção prematura do processo não justifica a condenação do requerido em custas e honorários, motivo pelo qual o recurso merece provimento.



IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, excluindo a condenação do apelante em custas e honorários advocatícios, em razão da inaplicabilidade do princípio da causalidade ao caso em lide.



É como voto.

 

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0807666-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MYRTA LOURDES DE FREITAS SOUSA

Réu

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS

Publicação

01/03/2023