TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807129-81.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: UIATA LIMA DE PAULA
Advogada: Heldiane Estevao Maranhao Jansen (OAB/PI nº14.393)
Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº17.023)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ. Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, ressaltando-se a legalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UIATA LIMA DE PAULA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisional de Contrato proposta pela apelante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., objetivando a revisão e anulação de cláusulas contratuais abusivas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Em sentença, ID Num. 6570093, o magistrado de piso julgou improcedente a demanda, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, e, ao final, condenou a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada com o decisum, interpôs a apelante o presente recurso, ID Num. 6570095, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento ao direito de defesa, ante a ausência de realização de perícia técnico-contábil para apuração real do saldo devedor, não oportunizada pelo juízo de origem quando da instrução processual, entendendo, ainda, que a sentença merece reforma no que concerne aos juros remuneratórios e capitalização, ante a sua abusividade, bem como a exclusão de outros encargos contratuais, pois elas não possuem conteúdo específico, sendo, portanto, ilegais. Ao final, requer o conhecimento e total provimento do recurso.
Em Contrarrazões, ID Num. 26570101, o recorrido defende a manutenção integral do decisum, sustentando a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide e a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e capitalização disposta no instrumento contratual.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de apresentar parecer, por entender ausente o interesse público no feito, conforme ID Num. 6819629.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
Ab initio, faz-se necessário reiterar a determinação imposta por esta Relatoria em ID Num. 8877012 quanto ao desentranhamento da certidão de ID Num. 8415935 e dos documentos constantes do ID Num. 8416054 e 8416055, vez que não se referem a estes autos, mas ao Agravo de Instrumento nº 0754822-85.2021.8.18.0000, de Relatoria do Des. José James Gomes Pereira. Isto em razão de que o referido instrumental tem como partes ROMULO ANTONIO SILVA SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alheias às que integram os polos deste recurso.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Em sede de preliminar, aduz a apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo, rechaçando a necessidade de realização de prova pericial para apuração real do saldo devedor.
Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de prova pericial, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
III – MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização de juros e demais tarifas de cadastro.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).
Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do financiamento pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No presente caso, a taxa de juros prevista em 0,99% ao mês, conforme se depreende da Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 6570060), não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, para operações similares, qual seja 1,46% a.m., conforme se verifica no sítio virtual do BACEN, de tal forma que não merece reparo.
Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
O juízo de origem, ao reconhecer a legalidade do percentual estabelecido no contrato, expressou, com acerto, que “entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (12,55%) é superior ao duodécuplo da mensal (0,99 x 12= 11,88), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial”.
Assim, conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.
No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro temos a Súmula 566 do STJ, in verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. […] Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (grifo nosso)
Neste âmbito, a cobrança da tarifa de cadastro é devida, posto que o contrato fora entabulado em 2020, sendo cobrada somente no início da relação contratual.
Por fim, quanto aos demais encargos reputados como abusivos, como taxa de registro e de avaliação, taxa de seguro, título de capitalização e IOF, verifica-se que não há cobrança desses encargos no instrumento contratual anexado aos autos (ID Num. 6570060).
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prosperam os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas e tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade que lhe assiste, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807129-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUIATA LIMA DE PAULA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação13/03/2023