Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0755640-03.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSIMO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96). 2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de o Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 3. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755640-03.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755640-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: NICOLAS LEAL BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES

AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSIMO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96).

2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de o Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 

3. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em sua integralidade, em consonância ao parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, manejado por NÍCOLAS LEAL BEZERRA, neste ato assistido por sua genitora Sandra Valéria Leal Bezerra, objetivando reformar decisão interlocutória de ID 7638302-Pág. 2/5, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0827813-90.2022.8.18.0140 impetrado pelo agravante, em face de ato coator da Diretora do Instituto Dom Barreto em litisconsórcio com o Estado do Piauí.

Extrai-se dos autos que o MM. Juiz a quo, ao receber a inicial, proferiu decisão negando o pedido de liminar que requeria a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio do ora agravante (ID 7638302 - Págs. 2/5).

Liminar concedida por este Relator (ID 7645540 - Págs. 1/5).

Devidamente intimada a agravada (ID 7648484 - Págs. 1/2), Diretora do Colégio Dom Barreto, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Nas suas CONTRARRAZÕES, o Estado do Piauí, suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, alega que o agravante não cumpriu os requisitos da Lei nº 9.394/96 (ID 8228950 – Págs. 1/6).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 9074755).

É o que basta relatar. 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal.

Além de, expressamente, prever os casos de cabimento, a lei dispõe que ele deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para o seu julgamento, por meio de petição que traga: o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo.

Tudo isso verifico que está presente neste recurso. Além disso, o recurso é tempestivo e  houve o devido recolhimento das custas (ID n. 7638306).

Sendo assim, conheço do agravo.

 

II. PRELIMINAR 

Preliminarmente, o Estado do Piauí alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer e julgar a presente demanda. 

No entanto, indubitável que a competência, neste caso, é da Justiça Estadual, uma vez que se trata de ato proveniente de instituição de Ensino Médio, não compreendida no rol indicado no art. 109, I, da CF/88, ipsis litteris:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Ratificando este entendimento, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), em seu art. 17, III, fixa que as instituições de Ensino Fundamental e Médio, mantidas pela iniciativa privada, inserem-se no sistema de ensino dos Estados e do Distrito Federal e não da União, senão vejamos:

 

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

(...)

III — as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

Desta feita, conforme entendimento já esposado por este Eg. Tribunal de Justiça, imperioso considerar que o ato coator objeto do mandamus emanou de autoridade que exerce função delegada pelo poder público estadual. 

Logo, a competência para julgar a presente demanda é deste juízo. Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96).

[...]

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003659-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)

Feitas essas considerações, rejeito a presente preliminar apresentada pelo Estado do Piauí.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.

Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a liminar reexaminada não merece nenhum retoque.

Consta dos autos que a documentação pleiteada e recusada pela apontada autoridade coatora, destinava-se à matrícula no curso superior de Medicina no Centro Universitário Facid Wyden – UniFacid, para o qual o impetrante foi aprovado, conforme documento de ID 7638307 - Pág. 24.

De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394/96 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

No presente caso, verifica-se que o ora agravante cumpriu carga horária superior à mínima exigida, conforme declaração de ID 7638307 - Pág. 22, razão pela qual possui direito líquido e certo à obtenção de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior.

 Verifico, assim, que se passou tempo razoável para que o agravante já tenha os documentos solicitados expedidos, bem como realizado a matrícula no curso de graduação. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a liminar concedida, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.

Nesse sentido: O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (STF - RE 1254548 RJ, Min. Alexandre de Moraes, publicado em 17/02/2020).

Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05.

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.

2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela.

3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação.

4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022)

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022 )

Ademais, como já mencionado alhures, o ora agravante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior, de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social.

Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em sua integralidade, em consonância ao parecer ministerial.

É como voto. 

Publique-se e intime-se.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com o fito de manter a liminar concedida em sua integralidade, em consonância ao parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0755640-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

NICOLAS LEAL BEZERRA

Réu

Diretora do Instituto Dom Barreto

Publicação

02/03/2023