TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001716-93.2017.8.18.0065
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado: Lourenço Gomes Gadelha De Moura (OAB/PE nº 21.233)
Apelada: LUZIA LIMA DO NASCIMENTO
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nª 15.343) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentando o contrato bancário, deixou de juntar, aos autos, o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUZIA LIMA DO NASCIMENTO, ora apelada.
Em sentença, Id Num. 8267034 - Pág. 1/5, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, Id Num. 8267059, aduzindo a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução da indenização moral.
Em contrarrazões, Id. Num. 8267367, a recorrida, Luzia Lima do Nascimento, sustenta a irregularidade da contratação, ante a ausência de comprovante de transferência válido, requerendo, portanto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 8375468 - Pág. 1).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos da presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a apelante em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em se tratando de relação de consumo, torna-se inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade e hipossuficiência de cada parte.
Cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da parte autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
De fato, o caso sub examine, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentando contrato bancário, deixou juntar aos autos o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por restar configurada a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.
No que se refere à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, conforme assentou o magistrado a quo.
Igualmente, comprovado que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada pelo magistrado primevo no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001716-93.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuLUZIA LIMA DO NASCIMENTO
Publicação13/03/2023