Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0759343-39.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0759343-39.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente no recurso principal.

2. Agravo Interno em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 8885953) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de Decisão Monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0828969-21.2019.8.18.0140, interposta pela ora agravante.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos da Apelação Cível nº 0828969-21.2019.8.18.0140, verifico que a referida fora julgada na sessão realizada em 12/12/2022, o que por certo prejudica o presente Agravo Interno, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:


AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

(TJ-RS - AGV: 70080490931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). (grifei)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. DOMÍNIO ANTECEDENTE COMPROVADO PELOS RÉUS. POSSE RESPALDADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PREEXISTÊNCIA DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A NULIDADE DA VENDA AOS AUTORES DA REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA REIVINDICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÕES INICIAIS JULGADAS IMPROCEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pretensões iniciais improcedentes. Agravo interno contra concessão de efeito suspensivo prejudicado. (Apelação Cível 5000551-91.2012.8.27.2734, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 23/06/2021, DJe 02/07/2021 18:19:16)

(TJ-TO - AC: 50005519120128272734, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/07/2021). (grifei)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno Cível (fls. 1/14) interposto por Antônio Marcos Ximenes Carvalho em face de decisão monocrática (fls. 58/65) de relatoria do Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho que, ao apreciar Peido de Efeito Suspensivo à Apelação, negou-lhe provimento. 2. A ação principal já fora julgada e atualmente encontra-se na fase de Recurso Especial, resultando, em razão disso, na perda do objeto do presente Agravo. 3. O interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista que o processo originário foi julgado, sem resolução de mérito. 4. Cediço que, ocorrendo a perda do objeto do recurso, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento, cabendo ao Relator julgá-lo prejudicado, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. 5. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

(TJ-CE - AGT: 06323591420208060000 Meruoca, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022). (grifei)


Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado deste e dos demais Tribunais Pátrios, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.


Intime-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759343-39.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759343-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONCEICAO DE MARIA VAZ DE SOUSA

Publicação

01/02/2023