Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0002110-98.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. EXCLUSÃO DE VETOR NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DO APENAMENTO DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser excluída a análise negativa do vetor conduta social em razão da observância da Súmula n.º 444/STJ, demais vetores analisados de forma fundamentada. Redimensionamento da pena-base dos recorrentes. 2. Deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, manter a condenação, redimensionar as penas de Wesley Vieira de Oliveira e Raimundo Rodrigues da Silva para 11 anos e 40 dias de reclusão e 26 dias-multa e 15 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 37 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002110-98.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002110-98.2019.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO, WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. EXCLUSÃO DE VETOR NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DO APENAMENTO DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deve ser excluída a análise negativa do vetor conduta social em razão da observância da Súmula n.º 444/STJ, demais vetores analisados de forma fundamentada. Redimensionamento da pena-base dos recorrentes.

2. Deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, manter a condenação, redimensionar as penas de Wesley Vieira de Oliveira e Raimundo Rodrigues da Silva para 11 anos e 40 dias de reclusão e 26 dias-multa e 15 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 37 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou Wesley Veira de Oliveira, Raimundo Rodrigues da Silva Neto e Nayron Pereira dos Santos, qualificados nos autos, pelos crimes de organização criminosa, corrupção de menores e roubo majorado, em concurso formal em relação às vítimas Antônio Carlos Santos Campelo, Joaquim de Jesus Ribeiro da Silva Júnior, Manoel Portela de Carvalho Filho, bem como a seu filho e sua esposa, e em concurso material, requerendo suas condenações e fixação de valor indenizatório em favor das vítimas (ID 8268297, pág. 8268297, pág. 93/95).

Distribuído o feito à 1.ª Vara Criminal de Teresina/PI, foi declinada a competência para o Juízo da 6.ª Vara Criminal de Teresina, todavia, após a apresentação das alegações finais pelas partes, foi o feito devolvido à 1.ª Vara Criminal que suscitou conflito de incompetência, que julgado improcedente, reconhecendo a competência da 1.ª Vara Criminal para processar e julgar a demanda (ID 8268297, pág. 396/404).

Prolatada sentença (ID 8268297, pág. 421/437) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Raimundo Rodrigues da Silva Neto e Wesley Vieira de Oliveira como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II, e §2.º-A, I, c/c art. 71, CP e os absolveu dos crimes de corrupção de menores e associação criminosa, às penas de 12 anos e 20 dias de reclusão e 93 dias-multa e 11 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 57 dias-multa, respectivamente, em regime fechado. Absolveu ainda, Nayron Pereira dos Santos dos crimes de roubos majorados, corrupção de menores e associação criminosa.

Raimundo Rodrigues da Silva Neto e Wesley Vieira de Oliveira recorreram (ID 8268297, pág. 520/532) pugnando pela reforma da sentença para: a) fixar a pena-base no mínimo legal por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) aplicação da atenuante da confissão espontânea para fixação da pena abaixo do mínimo legal; c) a não aplicação de duas causas de aumento de pena; d) aplicação do regime adequado conforme o quantum de pena aplicada.

Em contrarrazões (ID 8268302, pág. 1/13), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8466507, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Raimundo Rodrigues da Silva Neto e Wesley Vieira de Oliveira recorreram pugnando pela reforma da sentença para: a) fixar a pena-base no mínimo legal por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis; b) aplicação da atenuante da confissão espontânea para fixação da pena abaixo do mínimo legal; c) a não aplicação de duas causas de aumento de pena; d) aplicação do regime adequado conforme o quantum de pena aplicada.

a) Da fixação da pena-base no mínimo legal por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis

Pedem os recorrentes a fixação da pena-base no mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Contudo, assiste parcial razão aos recorrentes, senão vejamos.

Na fixação da pena-base em relação ao roubo praticado em face das vítimas Manoel Portela de Carvalho, Antônio Carlos Santos Campelo e Joaquim de Jesus Ribeiro da Silva Júnior, o magistrado singular considerou desfavoráveis, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime.

Em relação à culpabilidade consignou o modus operandi, uma vez que as vítimass foram subjugadas, dentre elas uma criança de apenas sete anos de idade, a qual sofreu abalos psicológicos em razão da grave ameaça exercida por meio de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO CUMULADA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade do ato de reconhecimento do réu por fotografia durante o inquérito, se tal reconhecimento foi devidamente ratificado em juízo com absoluta certeza pela vítima. 2. Não cabe a absolvição do crime de roubo quando o conjunto probatório é seguro em apontar que o acusado, juntamente com terceira pessoa, utilizando-se de faca e arma de fogo, ameaçaram a vítima para subtrair seus bens. 3. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando forem realizados os devidos reconhecimentos e não for demonstrada qualquer razão para incriminação imotivada do réu. 4. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade quando a conduta apresenta censurabilidade que ultrapassa o normal para o crime, o que se verifica no caso em que o réu praticou o crime contra vítima que estava acompanhada de duas crianças e dois adolescentes (os quais estavam sob os cuidados dela), tendo o réu se aproveitado de sua maior vulnerabilidade, além de ter colocado em risco a integridade e a saúde dos menores. 5. Diante da presença de duas causas de aumento, admite-se que uma delas seja utilizada para agravar a pena na primeira fase da dosimetria, e a remanescente para aumentar a reprimenda na terceira fase. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1622156, 07014086920218070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

Já em relação ao roubo cometido contra a vítima Jesus Lopes de Sousa o sentenciante considerou que a culpabilidade não excedeu ao previsto no tipo penal, uma vez que os recorrentes abordaram a vítima Jesus Lopes de Sousa, vizinho das vítimas Manoel Portela de Carvalho, Antônio Carlos Santos Campelo e Joaquim de Jesus Ribeiro da Silva Júnior, após assaltarem a residências destas, razão pela qual não há que se falar em fundamentação inidônea.

No que se refere a conduta social verifico que o sentenciante a considerou negativa em razão das inúmeras ações criminais pelas quais respondem os recorrentes. Todavia, tal negativação deve ser afastada, pois a existência de ações penais e/ou inquéritos em curso não podem servir para negativar a conduta social, em respeito à Súmula n.º 444/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A existência de ações penais em curso não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social. 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de reduzir a condenação para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no regime semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.130.955/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.), grifei.

Portanto, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social.

No que se refere às circunstâncias do crime constata-se que o magistrado a quo considerou o fato de que o crime foi praticado à noite, quando uma das vítimas se preparava para sair da residência, a qual foi abordada por um agente armado, tendo a conduta delitiva sido praticada contra vítimas diversas e atingido patrimônios diferentes, as quais foram ameaçadas pelo uso de arma e várias pessoas. Assim, a fundamentação utilizada para considerar negativas as circunstâncias do crime é idônea, devendo ser mantida para o crime de roubo praticado em face das vítimas Manoel Portela de Carvalho, Antônio Carlos Santos Campelo e Joaquim de Jesus Ribeiro da Silva Júnior e, ainda, em relação à vítima Jesus Lopes de Sousa. Neste sentido:

Circunstâncias do crime: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE AVALIADAS - HORÁRIO NOTURNO - MAIOR VULNERABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO LEGAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Evidenciado que a sentença procedeu ao correto exame das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP), fixando a pena-base em patamar acertado e razoável, não cabe falar em seu redimensionamento. 2 - O prejuízo experimentado pela vítima, para além do bem jurídico tutelado pelo tipo penal, justifica a valoração negativa das consequências do delito. 3 - Cabível a desvaloração das circunstâncias do cometimento do crime pelo fato de ter sido praticado no horário de repouso noturno, período de maior vulnerabilidade. 4 - Incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda ante o "quantum" de pena privativa de liberdade aplicada, superior a 04 (quatro) anos, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 5 - O pedido de isenção das custas, condicionado à análise acerca da situação de miserabilidade do acusado, não merece ser acolhido, podendo, quando muito, ser suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 5º do CPC. 6 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.192619-9/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022), grifei.

Já em relação às consequências do crime constato que sua valoração negativa se deu em razão do valor econômico dos bens subtraídos, uma vez que os recorrentes roubaram além da quantia de R$ 1.670,00, duas televisões marca SAMSUNG de 40 polegadas, um notebook marca dell, dois aparelhos celulares iphone; um tablete Multilaser, uma maquineta, uma aliança e um anel de ouro, uma pulseira de prata e cartões de créditos, além das carteiras porta-cédulas e documentos das vítimas Manoel Portela de Carvalho, Antônio Carlos Santos Campelo e Joaquim de Jesus Ribeiro da Silva Júnior. Todavia, tal valoração não deve ser mantida em relação ao roubo praticado em face da vítima Jesus Lopes de Sousa.

Nesse contexto, em que pese ser resultado naturalístico do crime de roubo a perda dos bens subtraídos, no caso vertente, observa-se que ultrapassou o previsto para o tipo em alusão em razão do alto valor econômico dos bens subtraídos, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime. Neste sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO MAIS EXPRESSIVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, a mera ciência da ilicitude do comportamento e a possibilidade de agir de forma diversa não justificam a valoração negativa de tal vetor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 5. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. 6. A pluralidade de condenações a serem valoradas como maus antecedentes pode ensejar elevação mais expressiva da pena-base do que a cabível se o réu ostentasse apenas um título condenatório, como corolário do princípio da proporcionalidade. 7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando que a res foi avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do paciente, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (HC n. 606.078/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.), grifei.

Assim, deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias judiciais supracitadas, razão pela qual deve ser procedida nova dosimetria da pena dos recorrentes, o que farei após a análise das demais alegações defensivas.

b) Da aplicação da atenuante espontânea para fixação da pena abaixo do mínimo legal

Pedem os recorrentes a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa.

Em relação ao recorrente Wesley Vieira de Oliveira a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa foi reconhecida na dosimetria do roubo praticado em face das vítimas Manoel Portela de Carvalho, Antônio Carlos Santos Campelo e Joaquim de Jesus da Silva Júnior (ID 8268297, pág. 429), assim, como em relação ao roubo praticado em face da vítima Jesus Lopes de Sousa, dessa forma, constata-se a ausência de interesse recursal em relação ao recorrente Wesley Veira de Oliveira. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO MANEJADO PARA REDUZIR A PENA APLICADA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - Se a pretensão recursal já foi atingida em primeiro grau, a apelação criminal não deve ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal  1.0327.16.004335-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022), grifei.

Já em relação ao recorrente Raimundo Rodrigues da Silva Neto observo que, nos dois roubos, considerou a preponderância da agravante sobre a atenuante, e exasperou a pena provisória em 1/12, todavia, tal proceder se mostra contrário ao que foi decidido no Recurso Especial n.º 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual o STJ consolidou entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. ACUSADO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento segundo o qual, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. 2 - Mesmo nas hipóteses de fixação de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, sendo reincidente o acusado, não é ilegal a imposição do regime inicial semiaberto. Precedentes. 3 - Não obstante o § 3º do art. 44 do Código Penal, em caráter excepcional, admita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal somente ocorrerá se "em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime". 4 - Na caso sub examine, embora não seja a reincidência propriamente específica, destacou a Corte de Apelação que a anterior condenação decorreu da prática de crime de roubo, do que resulta a reiteração na prática de crimes patrimoniais e, por corolário, consubstancia-se como fundamento idôneo à não concessão de tal benesse. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.653/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.), grifei.

Registro que, nos termos do art. 927, III, CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP, o entendimento expendido pelo STJ em sede de recurso repetitivo deve ser observado por juízes e tribunais, razão pela qual deve ser redimensionada a pena do recorrente para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o que será efetuado ao final.

c) Da não aplicação de duas causas de aumento de pena-base

Pedem os recorrentes o afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena, conforme art. 68, parágrafo único, CP.

Não assiste razão aos recorrentes, isso porque conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é possível o acúmulo de causas de aumento de pena referente à parte especial do CP, nos termos do art. 68, parágrafo único CP (art. 157, §2.º, II e §2.º-A CP), quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta tendo em vista o modus operandi da ação delituosa em plena via pública, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. ( STJ, HC 693.056/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) grifei.

Rejeito, pois, a pretensão defensiva.

d) Da aplicação do regime adequado conforme o quantum de pena aplicada

Em relação a adequação do regime deve ser observado o quantum pena aplicado aos recorrentes e ainda a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante se observa do disposto no art. 33, §§2.º, e 3.º, CP.

Refaço, pois, a dosimetria da pena dos recorrentes.

Do roubo praticado em face das vítimas Manoel Portela de Carvalho, Antônio Carlos Santos Campelo e Joaquim de Jesus Ribeiro da Silva Júnior

DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA

Verifico que na dosimetria da pena em relação a tais vítimas o magistrado a quo utilizou a fração de 6 meses para cada circunstância judicial, por isso, em se tratando de recurso exclusivo da defesa adoto a mesma fração.

Na primeira fase, como já mencionado, mantenho a análise negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa.

Na segunda fase, presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, procedo à redução da pena provisória, fixando-a em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.

Na terceira fase, mantida a incidência das duas causas de aumento, procedo ao aumento de 1/3 em razão do concurso de pessoas, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. E em razão do uso de arma de fogo, procedo ao acréscimo de 2/3, resultando em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.

DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO

Em relação ao apelante Raimundo Rodrigues da Silva, utilizando a mesma fração utilizada para o corréu Wesley Vieira de Oliveira, fixo a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa.

Na segunda fase, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência em observância ao julgamento em recurso repetitivo proferido pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.947.845/SP, em conformidade com o art. 927, III, CPC c/c art. 3.º, CPP, restando inalterada a pena provisória.

Na terceira fase, procedo ao incremento de 1/3 em razão da causa de aumento do concurso de pessoa, resultando em 7 anos e 4 meses de reclusão e 18 dias-multa. Acresço ainda, em 2/3 em razão do uso de arma de fogo, resultando em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 30 dias-multa.

Do roubo praticado em relação à vítima Jesus Lopes de Sousa.

DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA

Mantenho a fração utilizada pelo magistrado a quo, fixo a pena-base em 4 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.

Na segunda fase, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, reduzindo a pena para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em observância à Súmula n.º 231/STJ.

Na terceira fase, elevo a pena em 1/3, resultando em 5 anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual acresço 2/3 em razão da causa de aumento de pena do uso de arma de fogo, resultando em 8 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 21 dias-multa.

Considerando a continuidade delitiva (art. 71, CP), e tendo as penas sido fixadas em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, procedo ao acréscimo de 1/4, em razão da quantidade de crimes e de vítimas, resultando em 11 anos e 40 dias de reclusão e 26 dias-multa, mantenho o regime inicial em fechado.

DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO

Na primeira fase, utilizando a fração de 3 meses para análise negativa de cada vetor judicial do art. 59, CP, fixo a pena-base de 4 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.

Na segunda fase, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a pena permanece inalterada, qual seja, 4 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.

Na terceira fase incidem duas causas de aumento, assim, exaspero a pena em 1/3 em razão do concurso de pessoas, resultando em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa. Elevo ainda, em 2/3, em razão do uso de arma de fogo, resultando em 9 anos, 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.

Por fim, considerando o disposto no art. 71, CP, aplico a fração de1/4, resultando na pena definitiva de 15 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 37 dias-multa. Mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena corporal.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, mantendo a condenação, redimensionar as penas de Wesley Vieira de Oliveira e Raimundo Rodrigues da Silva para 11 anos e 40 dias de reclusão e 26 dias-multa e 15 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 37 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, manter a condenação, redimensionar as penas de Wesley Vieira de Oliveira e Raimundo Rodrigues da Silva para 11 anos e 40 dias de reclusão e 26 dias-multa e 15 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 37 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Detalhes

Processo

0002110-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023