
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0002410-93.1999.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
AGRAVADO: JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida na ação de nº 0002927-03.1998.8.18.0140, ajuizada por JACOB VEICULOS E MOTORES LTDA, ora agravado.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Compulsando os autos de origem nº 0002927-03.1998.8.18.0140, verifico que a certidão datada de 05.05.2017 atesta que em sede de conflito de competência o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a competência do juízo da 8ª Vara Cível do Estado de São Paulo para julgar o feito.
Assim, o processo originário foi remetido à 8ª Vara Cível do Estado de São Paulo.
Dessa forma, considerando a definição da competência para julgar o feito de origem, entendo que resta prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, pela perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 01 de fevereiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0002410-93.1999.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMercedes-Benz do Brasil S/A.
RéuJacob Veiculos e Motores Ltda.
Publicação01/02/2023