
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800477-02.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: GRAZIELE NAYARA DOS SANTOS SILVA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau foi julgado sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95, conforme o ID.(6011970).
Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais, e não por este egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, órgãos competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Nesse contexto, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge das competências deste sodalício.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais.
Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2023.
0800477-02.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
RéuGRAZIELE NAYARA DOS SANTOS SILVA
Publicação01/02/2023