TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-48.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-48.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N° 1576908) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré:
a) Que a ré restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade consumidora matrícula nº 27732533 no prazo de cinco dias úteis, desde que as instalações estejam dentro dos padrões da concessionária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) Declarar inexistente a multa aplicada no consumidor, como consequência torna inexigível a respectiva fatura no valor de R$ 1.458,95 ( Hum mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos);
c) Que a ré abstenha-se de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança pelo suposto faturamento irregular no valor de R$ 1.458,95 ( HUM MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), bem como cesse qualquer cobrança pela dívida citada, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data da publicação desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 1576913) requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.
No caso, entendo que assiste parcial razão ao autor Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo haja vista que foram várias semanas sem o fornecimento regular de água, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800666-48.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJULIO CESAR OLIVEIRA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação30/03/2023