Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800666-48.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800666-48.2019.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800666-48.2019.8.18.0123

RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGIMENTO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800666-48.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N° 1576908) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré:

a) Que a ré restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade consumidora matrícula nº 27732533 no prazo de cinco dias úteis, desde que as instalações estejam dentro dos padrões da concessionária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Declarar inexistente a multa aplicada no consumidor, como consequência torna inexigível a respectiva fatura no valor de R$ 1.458,95 ( Hum mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos);

c) Que a ré abstenha-se de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança pelo suposto faturamento irregular no valor de R$ 1.458,95 ( HUM MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), bem como cesse qualquer cobrança pela dívida citada, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data da publicação desta sentença.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 1576913) requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.

No caso, entendo que assiste parcial razão ao autor Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo haja vista que foram várias semanas sem o fornecimento regular de água, devendo, pois, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, no mais, mantida a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0800666-48.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JULIO CESAR OLIVEIRA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

30/03/2023