TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001205-60.2014.8.18.0046
ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE COCAL
APELADA: JANAÍNA MARIA OLIVEIRA DE AGUIAR
ADVOGADA: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI Nº 6.256)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor. 2. Deve o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto em lei. 3.O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores. 4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo município de Cocal-PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos de Ação de Cobrança proposta por JANAINA MARIA OLIVEIRA DE AGUIAR.
Em sentença, o juízo de primeiro grau jugou procedentes os pedidos da parte Apelada e condenou o Município Apelante a proceder à implantação do reajuste de 8,32% (oito virgula trinta e dois por cento), levando-se em consideração o salário base da requerente, nos moldes do art. 2º, da Lei nº 545/2014; bem como a realizar o pagamento em favor da parte apelada todos os valores não recebidos a título de reajustes, até a data da sua efetiva implantação.
Inconformado, o Município interpôs apelo, no qual requereu o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença. Destacou que efetuou corretamente o pagamento dos membros do magistério público municipal, atendendo em sua plenitude as determinações da Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional dos Professores). Afirma que garante aos professores municipais, dentre eles a parte ora recorrida, o pagamento de salário base igual e/ou superior ao valor do piso nacional do magistério nacional, com a aplicação de reajuste, ano a ano, segundo critério elencados na lei dantes mencionada.
Argumenta que os critérios utilizados pelo Município requerente para o reajuste anual do piso dos professores municipais foram aqueles definidos na Lei nº 11.738/2008. E que a legislação em estudo é clara e objetiva ao determinar que o percentual de reajuste do piso dos professores da educação básica deve ser aplicado sobre o piso contido na Lei Federal em 2008, que foi fixado inicialmente em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, inexiste qualquer falhar na aplicação do índice de reajuste para fixação do valor do piso do magistério municipal para o ano de 2014.
Assevera que nos termos da Lei Municipal nº 545/2014, o valor do reajuste alhures mencionado (8,32%), usado para aferir o valor do piso do magistério municipal a ser pago no ano de 2014, deve ser APURADO nos termos da EC nº 53/2006, regulamentada pela Lei nº 11.738/2008, e só então FIXADO sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino da municipalidade requerida.
Aduz que uma vez garantido o piso dos profissionais do magistério definido pela Lei Federal nº 11.738/2008, nenhum valor adicional está obrigado a pagar o Município recorrente. E que a parte recorrida não foi prejudicada por eventual má interpretação dada à legislação em vigor, pois sempre possuiu verba salarial acima do piso nacional do magistério, conforme documentos nos autos.
Afirma que, no caso dos autos, considerando que a parte demandante exerce jornada de apenas 20 horas semanais, o vencimento básico pago pelo requerido é de 2014, qual seja de R$ 1.455,17 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), conforme contracheques nos autos, valor esse bem superior ao valor do piso do professor que labora 20 horas semanais. E como consequência, vislumbra-se que, no exercício de 2014, o vencimento da parte recorrida foi pago em observância ao disposto na legislação federal e local, não havendo que se falar em diferença remuneratória neste ano.
Argumenta ainda da impossibilidade do Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos, vez a autonomia legislativa para legislar sobre a matéria. Tece argumentações sobre o princípio da reserva do possível frente ao aumento de despesas e a lei de responsabilidade fiscal. Ao final, requer a improcedência da ação e de forma subsidiária a necessidade de reforma da sentença para minorar a condenação levando em conta os valore já pagos à apelada.
Devidamente intimada, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo processual para a apresentação das contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não ser hipótese legal de manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Os autos cingem-se na condenação do município de Cocal, ao pagamento do magistério municipal seguindo as diretrizes da lei municipal - Lei 545/2014.
De outro norte, argumenta o Município apelante que o reajuste concedido aos professores municipais, deve seguir o índice determinado pela Lei Federal 11.738/2008 - Piso Nacional da Educação.
Justifica que estaria seguindo as diretrizes do Piso Nacional da Educação, ao tempo que a lei local não contrariaria a aludida lei federal, mas tão somente suplementaria/complementaria sua aplicação em relação aos reajustes dos professores municipais.
No entanto, observa-se a completa inobservância da lei local quanto à aplicação do índice de reajuste determinado pela lei federal, ocasionando, por derradeiro, o reajuste a menor aos professores municipais.
A Lei nº 545/2014 determina, de maneira a não deixar dúvidas, que a base de cálculo a que deve incidir o índice de reajuste ao magistério municipal é o salário-base do professor daquele ente federativo. E, ressalte-se, que a lei é uma autorização do legislativo municipal ao executivo ao pagamento do reajuste salarial dos professores do Município. vejamos:
Art. 2º. O valor a ser pago referente ao reajuste será fixado sobre o salário base dos professores da rede básica de ensino desta municipalidade.
Assim, a redação do art. 2º da lei municipal deixa claro, em sua redação, que o reajuste de 8,32% (oito vírgula trinta e dois por cento) deve incidir sobre o salário-base dos professores da rede básica do município de Cocal, não havendo margem interpretativa para se aplicar a Lei nº 11.738/2008 - Lei do Piso Nacional da Educação, como quer fazer crer o Município apelante.
Desta forma, a desobediência aos preceitos legais não pode ser justificativa para que o ente municipal eximir-se de sua obrigação legal e, com isso, tentar justificar sua conduta arvorando-se em princípios constitucionais, como o da reserva do possível, da responsabilidade fiscal e da separação de poderes. Aludidos princípios são basilares no trato da Administração Pública e sua gestão, mas não podem ser alegados como argumentos de razão para descumprimento de lei, sob pena de criarmos uma disfunção no sistema organizacional e econômico do país.
Portanto, não é dado à municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do município de Cocal com base no critério previsto normativamente, qual seja, o salário-base dos professores da rede básica daquele local.
Não se fale aqui, como argumenta o Município apelante, em aumento salarial pelo Poder Judiciário, porquanto quem concedeu reajuste salarial foi a própria lei municipal do ente apelante. Deve o Poder Judiciário, no entanto, zelar pela correta aplicação do princípio da legalidade, assegurando os critérios da lei para o reajuste salarial dos servidores.
Ademais, a criação e aprovação da lei municipal, como no caso sob análise, pressupõe a previsão de impacto orçamentário e de cunho financeiro do ente político, ainda mais quando se relaciona à aplicação de reajuste salarial de servidores, como no caso dos professores do magistério municipal.
Diferente não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE. LEI MUNICIPAL N. 545/2014. BASE DE CALCULO. SALARIO BASE DE CADA PROFESSOR.
1. A Lei Municipal n.º 545/2014, que dispõe sobre a autorização legislativa para o poder executivo pagar o reajuste para os profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal, estabeleceu que a base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual do reajuste é a do salário-base de cada professor.
2. In casu, o salário base, após a incidência do reajuste, estava sendo pago em valor inferior pelo ente municipal.
3. Não é dado à Municipalidade a aplicação de critério diverso daquele estatuído pela norma municipal aplicável à espécie, devendo o ente público ser coagido à implementação do reajuste concedido aos profissionais do magistério da educação básica do Município de Cocal com base no critério previsto normativamente.
4. O Poder Judiciário não está concedendo aumento a servidores públicos, mas tão-somente zelando pela escorreita aplicação do princípio da legalidade, fazendo incidir, na espécie, os critérios fixados legalmente pelo próprio Município para o reajuste salarial de seus professores.
5. Apelo conhecido e improvido. (Apciv nº 0001193-46.2014.8.18.0046, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgamento em 05 de março de 2021)
E ainda:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CALCULO EXPRESSAMENTEESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 545/2014. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 0001210-82.2014.8.18.0046 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021 )
Neste sentido, a sentença do juízo a quo está em consonância com as determinações legais e constitucionais, bem como alinhada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, não merecendo qualquer reforma.
3. Dispositivo
Forte nestas razões, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o município ao pagamento dos honorários advocatícios majorando-os em 5% (cinco por cento).
É voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001205-60.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuJANAINA MARIA OLIVEIRA DE AGUIAR
Publicação28/02/2023