Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803085-21.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Crime impossível. A jurisprudência pátria distingue a tentativa do crime impossível partindo do pressuposto de que, na tentativa, o resultado não alcançado era possível de acontecer, enquanto que, no crime impossível, o evento mostra-se impossível de ser atingido, seja pela absoluta ineficácia do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto material. In casu, constata-se que o apelante cometeu o delito de tentativa de furto, não se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o princípio da insignificância tem afastada sua aplicação quando o apelante é contumaz em práticas delitivas. Precedentes. 3. Desclassificação de tentativa de furto para violação de domicílio. Não há que se falar em desclassificação do delito de furto tentado para o de violação de domicílio, sendo o último apenas um meio para atingir a subtração pretendida. Ademais, os elementos probatórios apontam que o acusado tinha a intenção de subtrair os materiais que estavam no estabelecimento comercial, com a intenção de posteriormente destiná-los à venda, e não violar o domicílio alheio. 4. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena. 5. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803085-21.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803085-21.2022.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: JAIRO DE ALBUQUERQUE SOUZA

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Crime impossível.  A jurisprudência pátria distingue a tentativa do crime impossível partindo do pressuposto de que, na tentativa, o resultado não alcançado era possível de acontecer, enquanto que, no crime impossível, o evento mostra-se impossível de ser atingido, seja pela absoluta ineficácia do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto material. In casu, constata-se que o apelante cometeu o delito de tentativa de furto, não se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. 

2. Princípio da insignificância. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o princípio da insignificância tem afastada sua aplicação quando o apelante é contumaz em práticas delitivas. Precedentes.   

3. Desclassificação de tentativa de furto para violação de domicílio. Não há que se falar em desclassificação do delito de furto tentado para o de violação de domicílio, sendo o último apenas um meio para atingir a subtração pretendida. Ademais, os elementos probatórios apontam que o acusado tinha a intenção de subtrair os materiais que estavam no estabelecimento comercial, com a intenção de posteriormente destiná-los à venda, e não violar o domicílio alheio.

4. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.

5. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

 

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAIRO DE ALBUQUERQUE SOUZA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e mais 03 (três) dias-multa, pela prática do delito de tentativa de furto, crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Infere-se dos autos da peça investigativa que, no dia 31 de maio de 2022, por volta das 20h00min, na Rua “C 02”, Bairro Reis Veloso, nesta cidade, o denunciado Jairo de Albuquerque Souza foi preso em flagrante por tentar subtrair objetos do estabelecimento Delta Comércio e Distribuição de Bebidas LTDA, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. 

De acordo com os autos, a Polícia Militar foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência de um furto no endereço supracitado. No local, a polícia encontrou Jairo de Albuquerque Souza já com os objetos organizados para concluir o delito. 

Diante dos fatos, foi dado voz de prisão ao denunciado e em seguida foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. 

Interrogado pela autoridade policial, o denunciado Jairo de Albuquerque Souza confessou a autoria delitiva, declarando que, de fato, sua intenção era subtrair objetos do local e que o delito apenas não atingiu a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. 

Ademais, afirmou que para adentrar no recinto foi necessário destruir um dos “basculante” (janela), bem como informou que não foi a primeira vez que entrou no depósito para subtrair objetos. 

Deste modo, ao que se vê, os indícios suficientes de autoria delitiva da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro restou comprovada através da prova oral produzida, isto é, por meio dos depoimentos colhidos em sede policial.”

O Apelante, em suas razões recursais (ID 9165016, fls. 01/13), elenca as seguintes teses: a) absolvição pela aplicação do crime impossível; b) a aplicação do princípio da insignificância; c) a desclassificação do delito de tentativa de furto para violação de domicílio; d) desconsideração da pena de multa imposta; e) e a isenção de custas processuais. 

Em contrarrazões (ID 9165024, fls. 01/08), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9530876, fls. 01/13), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) absolvição pela aplicação do crime impossível; b) a aplicação do princípio da insignificância; c) a desclassificação do delito de tentativa de furto para violação de domicílio; d) desconsideração da pena de multa imposta; e) e a isenção de custas processuais. 

DO CRIME IMPOSSÍVEL

Requer o Apelante a aplicação do crime impossível, sob alegação de que não haviam bens a serem subtraídos no estabelecimento comercial. 

Dispõe o art. 17 do Código Penal:

“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”

Desta forma, o crime impossível vai restar caracterizado quando, por absoluta ineficácia do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, jamais puder ser consumado.

No caso posto, constata-se que o acusado, em audiência de instrução, relatou que dentro do depósito existiam materiais reciclados, com valor econômico, ainda que reduzido.  

Dessa forma, os bens que o acusado tentou subtrair possuem expressão econômica, apesar de reduzida, causando repercussão na esfera jurídica do bem tutelado. 

Vale ressaltar que os Tribunais Superiores vêm reiterando o entendimento de que “Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).”

Além disso, a jurisprudência pátria distingue a tentativa do crime impossível partindo do pressuposto de que, na tentativa, o resultado não alcançado era possível de acontecer, enquanto que, no crime impossível, o evento mostra-se impossível de ser atingido, seja pela absoluta ineficácia do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto material. 

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE ATESTADO PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELO PRESIDENTE DA COLÔNIA DE PESCADORES. DECLARAÇÃO FALSA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL. VANTAGEM ILÍCITA. ADI 3.464. NÃO APLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. 3. Tem-se que "somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta", [...] não sendo o caso "quando o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado" (AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).

4. A reversão das premissas fáticas demandaria incursão fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.899.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DAS ALEGAÇÕES. ARTS. 157, § 2.º, INCISO II, § 2.º-A, INCISO I, E 159, § 1.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO PARA O TIPO DO ART. 158, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. OFENDIDO CONSTRANGIDO A COLABORAR COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE EXIGIDOS A TERCEIRO. MAIS DE UM SUJEITO PASSIVO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM O CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. DOSIMETRIA DO ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/5 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CAUSA DE AUMENTO DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E QUANTUM PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO QUANTO AO ROUBO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

- (..)- O crime impossível só se caracteriza quando os fatos descritos pelas instâncias ordinárias demonstrarem a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto, o que não ficou caracterizado na hipótese (cf. AgRg no RHC 93.603/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018).

- (...)

(HC n. 622.604/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

Assim, da análise dos elementos probatórios dos autos, constata-se que o apelante cometeu o delito de tentativa de furto, não se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. 

Portanto, rejeito a tese vindicada.


DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O Apelante alega atipicidade do fato decorrente do princípio da insignificância penal. Aduz que, além de não existir a res furtiva, também não existia na ocasião a possibilidade de tê-la, já que no local nada existia além de lixo, não havendo bens para serem subtraídos pelo apelante, de modo que nenhum bem jurídico fora violado.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o instituto não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Ocorre que, no caso em questão, o acusado responde a outro processo criminal (nº 0801833-80.2022.8.18.0031), também por tentativa de furto, agindo, inclusive, no mesmo modus operandi, evidenciando um caráter orientado à prática de crimes, o que obsta a incidência do princípio da insignificância. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que os pacientes possuem outras anotações criminais pela prática de crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 626.444/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Portanto, não prospera esta tese. 


DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

O Apelante requer que seja desclassificada a conduta de tentativa de furto para o delito de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal. 

Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a materialidade do delito de tentativa de furto restou comprovada, além de que há elementos aptos a demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, que consiste no animus furandi, ou seja, o dolo de subtrair para si coisa alheia móvel. 

Vale ressaltar que o próprio apelante, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva, aduzindo que adentrou no estabelecimento para ver se tinha algum material reciclável para vender no sucatão pois queria conseguir dinheiro para comprar drogas. De fato, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, que iniciou a execução do crime mas não obteve êxito. 

Assim, os elementos probatórios apontam que o acusado tinha a intenção de subtrair os materiais que estavam no estabelecimento comercial, com a intenção de posteriormente destiná-los à venda, e não violar o domicílio alheio, todavia, tal delito não se consumou em virtude da chegada dos agentes policiais.  

Ademais, de acordo com o entendimento dos tribunais, “o crime de violação de domicílio, como delito subsidiário que é, também requisita para sua integração o dolo específico. Se a finalidade do agente não foi a de violar o domicílio, como propósito único da ação, não se configura o delito (TACRIMSP - AC - Relator: Manoel Pedro - RT 432/346).” 

Portanto, não há que se falar em desclassificação do delito de furto tentado para o de violação de domicílio, sendo o último apenas um meio para atingir a subtração pretendida. 


DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA

A defesa ainda requer que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao apelante, por não ter condições de arcar com o seu pagamento.

No que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. (...) 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (...) 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.667.363/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)

Logo, não há como ser desconsiderada a pena de multa.

ISENÇÃO DE CUSTAS 

Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedida a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória proferida em desfavor do Apelante JAIRO DE ALBUQUERQUE SOUZA. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0803085-21.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JAIRO DE ALBUQUERQUE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2023