Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0013703-89.2019.8.18.0087


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013703-89.2019.8.18.0087 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013703-89.2019.8.18.0087

RECORRENTE: MARIA DAS NEVES CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Vistos,

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos em seu beneficio e ao procurar o Banco Bradesco ficou sabendo que havia TRÊS seguros de vida) seguros estes que ela não sabe informar nem quando contraiu, o valor e muito menos a finalidade. Informa ainda que os descontos referentes ao seguro em comento começaram em 24/04/2019, sendo descontado todo mês mediante débito automático mensal referente ao SEGURO SABEMI SEGURADO.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade do Contrato de seguro ora discutido; DETERMINAR a devolução do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de repetição do indébito, acrescido do dobro de eventuais valores descontados após a data em que a ação foi proposta, a serem demonstrados em sede de cumprimento de sentença, condenação esta que deve ser solidária; DETERMINAR a interrupção dos descontos não anuídos na conta-corrente do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa solidária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto em descumprimento a esta sentença, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.


A recorrente/autora alega em suas razões, em síntese: dos fatos da sentença recorrida; da justiça gratuita; da repetição do indébito; por fim, requer a reforma da sentença para condenar os recorridos ao pagamento de danos morais.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0013703-89.2019.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES CERQUEIRA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

26/04/2023