TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002782-53.2012.8.18.0140
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA, ANTONIO ALBERTO REIS DA SILVA AZEVEDO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (ART. 85, §2º, DO CPC). JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DEFINIÇÃO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 96, RE 579.431). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
2. Na hipótese vertida, a empresa recorrente não deu causa a uma instauração inútil do processo, haja vista que a época da sua propositura possuía interesse na cobrança dos valores advindos do não cumprimento do contrato celebrado, sendo, pois, o ajuizamento da ação necessário para a obtenção do valor pretendido.
3. Conclui-se, portanto, que ao contrário do entendimento externado pelo magistrado a quo é devida a condenação do executado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, razão porque inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença.
3. Quanto à base de cálculo a ser adotada, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
4. Por fim, no que pertine à atualização do valor, tem-se que o termo final de incidência dos juros de mora após a homologação dos cálculos já restou pacificada pelo Col. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 579.431/RS, em 19/04/2017, pelo Tribunal Pleno, de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 96), tendo sido firmada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado pelo magistrado de primeiro grau e ao ressarcimento das custas judiciais devidas, devendo, ainda, incidir juros de mora sobre o valor homologado no período compreendido entre a data da realização dos cálculos (27.09.2017) até a expedição da requisição ou do precatório, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Saint-Gobain Canalização Ltda contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí, homologou os cálculos apresentados pelo embargante no valor de R$ 60.928,60 (sessenta mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), condenando, ao final, a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre a quantia homologada.
Em suas razões, a apelante aduz, em síntese, ser necessária a reforma do decisório, uma vez que a fixação de honorários sucumbenciais não observou o princípio da causalidade, bem como a homologação dos cálculos foram efetuados sem a devida atualização. Alega ainda que a fixação dos honorários e o ressarcimento das custas devem ter como base o valor original do débito, que perfaz o montante de R$ 1.113.849,49, e não o valor homologado posteriormente.
Diante desses argumentos, requer o provimento do recurso, a fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor original cobrado na execução e ao ressarcimento das custas devidas; e determinar a expedição de precatório no valor indicado pelo Estado do Piauí, devidamente atualizado, considerando os acréscimos legais, até o efetivo pagamento (ID n. 5748142, p. 17/23)
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em suma, que a parte apelante incorreu em excesso de execução por ter postulado crédito em quantia superior à devida, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência (ID n. 5748142, p. 28/30).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7925487).
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o dever da exequente/apelante em pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Na hipótese vertida, a r. sentença, após homologar os cálculos apresentados pelo Estado do Piauí no valor de R$ 60.928,60 (sessenta mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), condenou, em sede de embargos de declaração (ID n. 7097229, p. 3/5), a parte exequente aos honorários sucumbenciais.
É cediço que o princípio da causalidade rege a questão dos honorários de sucumbência, cabendo ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, em atenção ao princípio acima discriminado, merece reparo a sentença vergastada.
Isso porque, conforme consta nos autos, o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMAR), deu causa ao ajuizamento da ação de execução no valor de R$ 1.113.849,49, ao não adimplir o Contrato de Fornecimento de Bens nº 013/2009 celebrado com a apelante, ainda que tenha sido informado pela exequente, no curso do processo, que o ente público adimpliu parte dos valores devidos, sendo requerido o prosseguimento do feito apenas pelo saldo devedor de R$27.786,47 (ID n. 5748144, p.20/21).
Com efeito, a empresa recorrente não deu causa a uma instauração inútil do processo, haja vista que a época da sua propositura possuía interesse na cobrança dos valores advindos do não cumprimento do contrato celebrado, sendo, pois, o ajuizamento da ação necessário para a obtenção do valor pretendido.
Conclui-se, portanto, que ao contrário do entendimento externado pelo magistrado a quo, na hipótese telada, é devida a condenação do executado nas custas processuais e nos honorários advocatícios, razão porque inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença.
Em tempo, quanto à base de cálculo a ser adotada, entendo que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, razão pela qual condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor homologado na sentença.
Por fim, no que pertine à atualização do valor, tem-se que o termo final de incidência dos juros de mora após a homologação dos cálculos já restou pacificada pelo Col. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 579.431/RS, em 19/04/2017, pelo Tribunal Pleno, de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 96), tendo sido firmada a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Trago à colação a seguinte passagem do Relator o Ministro Marco Aurélio: "enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado, hão de incidir os juros da mora. Então, desde a citação - termo inicial firmado no título executivo - até a efetiva liquidação da requisição de pequeno valor, os juros moratórios devem ser computados, o que, a toda evidência, compreende o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição, objeto de exame no presente extraordinário. ".
Ante a pacificação da presente questão relativa aos juros de mora, os Tribunais se alinharam à Suprema Corte. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA. RE 579.431. I - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado de decisão proferida em matéria repetitiva e repercussão geral para sua aplicação. II - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). III - Contudo, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sentido oposto. IV - No Recurso Extraordinário 579.431/RS, a Suprema Corte, em 19 de abril do corrente ano, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. V - Assim, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deixa-se de aplicar o entendimento do Recurso Repetitivo 1.143.677/RS, para, alinhado com o STF, decidir que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AIAIRESP 201602969556, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 14/02/2018) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 579.431. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou que, com relação aos requisitórios, a correção monetária e os juros de mora são devidos até a data do seu efetivo pagamento. 2.Trata-se ainda de agravo interno interposto contra a decisão proferida por este Relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Tal matéria foi, recentemente, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 579.431, em que reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema, tendo a Suprema Corte fixado a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Plenário, 19.04.2017). 4. Cabe consignar que a decisão ora agravada, mesmo que proferida anteriormente ao posicionamento da Suprema Corte sobre o assunto, já encontrava respaldo na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujos diversos precedentes já consagravam entendimento favorável à inclusão dos juros de mora sobre o principal, quando a requisição de pagamento for expedida após o transcurso de, pelo menos, 06 (seis) meses (cf. Ag. 2010.02.01.013456-7, rel. Juiz Fed. Convoc. MARCELLO GRANADO) ou 01 (um) ano (cf. AC 1997.51.04.036052-8, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 07.06.2010) da elaboração da conta, o que efetivamente ocorre no caso dos autos. 5. O "princípio da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. 6. Agravo de Instrumento desprovido, restando prejudicada a análise do Agravo Interno interposto. (TRF-2ª Região, AG 0012555-95.2016.4.02.0000, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 17/10/2017) (grifou-se)
Diante das razões expendidas, assiste, em parte, razão à recorrente, de modo que a sentença reprochada deve ser reformada para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, bem como para fazer incidir sobre o valor homologado pelo magistrado a quo juros de mora, no período compreendido entre a data da realização dos cálculos (27.09.2017) até a expedição do requisitório, nos termos assentados pela Suprema Corte quando do julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema 96).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado pelo magistrado de primeiro grau e ao ressarcimento das custas judiciais devidas, devendo, ainda, incidir juros de mora sobre o valor homologado no período compreendido entre a data da realização dos cálculos (27.09.2017) até a expedição da requisição ou do precatório.
É como voto.
Sem manifestação ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado pelo magistrado de primeiro grau e ao ressarcimento das custas judiciais devidas, devendo, ainda, incidir juros de mora sobre o valor homologado no período compreendido entre a data da realização dos cálculos (27.09.2017) até a expedição da requisição ou do precatório, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891) e Dr. Fernando Augusto Andrade Ferreira Dias.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 21 de MARÇO de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002782-53.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSAINT-GOBAIN CANALIZACAO LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023