Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0803262-28.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. In casu, há indícios suficientes da autoria extraídos dos depoimentos de duas testemunhas oculares do delito, bem como do que se observa nas mídias constantes nos autos, que comprovam as ameaças anteriores perpetradas contra a vítima pelo denunciado. 3. Tese de exclusão da qualificadora prevista no art.121, §2º, II e IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu praticou o delito em razão de ciúmes e aproveitou-se do elemento surpresa para atacar a vítima, situação na qual não teve oportunidade alguma de defesa. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803262-28.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Tese da despronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

2. In casu, há indícios suficientes da autoria extraídos dos depoimentos de duas testemunhas oculares do delito, bem como do que se observa nas mídias constantes nos autos, que comprovam as ameaças anteriores perpetradas contra a vítima pelo denunciado.

3. Tese de exclusão da qualificadora prevista no art.121, §2º, II e IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. As qualificadoras em questão devem ser levadas ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu praticou o delito em razão de ciúmes e aproveitou-se do elemento surpresa para atacar a vítima, situação na qual não teve oportunidade alguma de defesa.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VIRLAN DA SILVA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, II, III, IV e VI, §2º- A, I, e §7º, III, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 06.11.2021, ter supostamente matado Maria Sayara Vieira Lima, sua ex-namorada, com vários golpes de arma branca (faca), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico colacionado aos autos.

Consta na denúncia que:

“Relata o incluso Inquérito Policial, que no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 04h00min, na calçada da residência da vítima, localizada na Rua Alcides Costa, bairro Tiberão, nº 547, nesta cidade, o denunciado VIRLAN DA SILVA COSTA matou a vítima MARIA SAYARA VIEIRA LIMA, sua ex-namorada, por meio de vários golpes de arma branca (faca), causando-lhe múltiplas lesões, os quais geraram choque hemorrágico. Segundo consta nos autos, a vítima tinha acabado de chegar a sua residência, de carona numa motocicleta com José Ivan, pois antes ela esteve na companhia dele e de Girlene Ferreira de Oliveira. No momento em que a vítima iria entrar, ela foi surpreendida com a chegada do denunciado, que com extrema brutalidade, passou a lhe aplicar diversos golpes de faca, os quais lhe atingiram tórax, braço esquerdo, axila esquerda e região dorsal e geraram no corpo dela perfurações de diversos tamanhos e profundidades. Durante a execução do crime, a vítima ainda gritou por socorro, o que acordou seu filho LEONARDO DANYEL LIMA SOARES, com 11 (onze) anos de idade e sua mãe, Sra. MARIA DE FÁTIMA DUARTE VIEIRA. Nesse momento, DANYEL e MARIA viram a vítima caída no chão, tentando se livrar do denunciado, que ele a esfaqueava, ao mesmo tempo em que ela gritava por socorro. Apesar da presença do filho e da mãe da vítima no local, ele continuou a esfaqueá-la com muita crueldade. Nessa ocasião, a Sra. MARIA pediu para o denunciado largar a vítima, tentou defendê-la, mas o denunciado, ao perceber a aproximação dela apontou a faca e apresentou reação de quem fosse para cima de MARIA. Após, o denunciado soltou a vítima e sem nenhum remorso, ele a deixou caída no chão, com bastante perfurações e bastante ensanguentada. Em seguida, o SAMU foi acionado para socorrer a vítima, mas em decorrências dos graves ferimentos, ela faleceu. Realizadas as investigações, apurou-se que o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento por cerca de 02 (dois) meses e que mesmo após o término, o denunciado insistia em ir atrás dela. Segundo relatos das testemunhas, o denunciado era controlador, pois não aceitava que a vítima falasse com as pessoas, era ciumento e violento, pois ele já havia agredido a vítima em outra ocasião. Ressalte-se que no dia anterior ao crime (dia 05/11/2021), a vítima recebeu diversas chamadas e mensagens do denunciado e dentre elas, há uma em que ele enviou uma foto de um revólver e munições, com o seguinte texto: “Tu que vai ficar comigo. Nem q seja pra passar raiva nele. Mizera.” . Além disso, nesse mesmo dia, o denunciado foi à casa da vítima, perguntou por ela, mas não estava pois a mesma saiu para pagar algumas contas. Mesmo assim, ele entrou na casa, comeu um feijão que tinha lá e em seguida saiu, afirmando que voltaria. No caso, a vítima retornou a sua residência durante a madrugada e de carona em uma motocicleta com José Ivan, momento no qual o denunciado estava lá escondido, aguardando por ela e depois, de inopino, praticou o crime como realização de emboscada. Consta nos autos o laudo cadavérico da vítima, o qual atestou que ela foi morta em razão de múltiplas perfurações provocadas por arma branca nas regiões do tórax, braço esquerdo, axila esquerda e dorso, de vários tamanhos e profundidade (ver anexos fotográficos), os quais por sua vez geraram a morte por choque hemorrágico. De acordo com os autos, verifica-se que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), porquanto envolve violência doméstica e familiar, especialmente porque o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento íntimo de afeto. Além disso, o crime foi cometido mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o denunciado, de inopino e estando na posse de uma faca, golpeou-a por diversas vezes, reduzindo-lhe a chance de reação ou fuga, sendo tal ação criminosa totalmente inesperada pela vítima, bem como verificou-se a disparidade de força entre a vítima e o denunciado. O denunciado emboscou a vítima. Da mesma maneira, no presente caso ficou evidenciado o emprego do meio cruel, tendo em vistas os diversos golpes empregados com extrema brutalidade contra a vítima, que mesmo estando caída no chão, o denunciado continuou a esfaqueá-la, causando lhe maior sofrimento. Por fim, verifica-se que o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado matou a vítima motivado pelo fato de não aceitar o término do relacionamento com ela.”


Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando o Auto de Exame Cadavérico (ID 9173532, fls. 16), corroborado pelos depoimentos colhidos em instrução judicial.

Quanto à autoria, o juiz afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, apontando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.

Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do réu, nos termos do art. 414 do CPP, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, bem como o decote das qualificadoras do motivo fútil, do meio que possa resultar perigo comum, e de utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido,  previstas no artigo 121, §2º, II e III e IV, do Código Penal (ID 9173917).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida (ID 9463854).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento (ID 9793558).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO


a) Da impronúncia do acusado. Impossibilidade. Materialidade e indícios de autoria comprovados

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de Exame Cadavérico, atestando que a causa da morte foi em virtude de choque hemorrágico, provocado por múltiplas lesões de vários tamanhos e profundidade distribuídas pelo tórax, braço esquerdo, axila esquerda e região dorsal da vítima

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a informante Maria de Fátima Duarte Vieira, genitora da vítima, em juízo, declarou, em suma, que viu o pronunciado no chão, em cima da vítima, golpeando-a com uma faca. Que gritou por seu neto (11 anos) para que este prestasse ajuda, mas que, quando este chegou ao local do crime, ficou em pé na calçada assistindo a mãe pedir socorro. Afirmou, ainda, que ficou com receio de também ser atingida pelo acusado.

Por sua vez, o informante Leonardo Danyel Lima Soares, filho da vítima, declarou, em síntese, que o réu esteve em sua residência pela manhã procurando a vítima, no dia do crime, mas que foi embora. Que no momento do delito (04h00), ao abrir a janela da residência, viu sua mãe sendo esfaqueada pelo réu e que este empreendeu fuga, apontando a faca em sua direção.

Percebe-se, assim, que os dois depoentes, que estavam no local do crime, são testemunhas oculares do episódio ora analisado, o que valida os elementos mínimos de autoria do delito necessários à submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A testemunha Girlene Ferreira de Oliveira, amiga da vítima, narrou, resumidamente, a existência de uma provável relação amorosa abusiva entre os envolvidos, tendo declarado, ainda, que o réu andava armado.

O réu, em seu interrogatório em juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 5, LXIII da CF e art. 186, do CPP). 

Noutro panorama, foram colacionados aos autos mídias que contém as ameaças pretéritas proferidas pelo pronunciado à vítima, por meio dos aplicativos Whatsapp (ID 9173534, 9173535, 9173536, 9173537) e Facebook Messenger (ID 9173538 e 9173539).

Infere-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado.


b) Da exclusão das qualificadoras - art. 121, §2, II, III e IV

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. 

In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil (art.121, § 2º, II, do CP).

O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que o réu, ao que tudo indica (ID 9173534, 9173535, 9173536, 9173537, 9173538 e 9173539), ceifou a vida da vítima por ciúmes, transparecendo o viés desproporcional e ínfimo da conduta praticada. Há provas no sentido de que o réu não superou o fim do namoro e que fazia constantes ameaças à vítima ao pressupor que ela estava se relacionando com outro homem, inclusive enviando-lhe foto de arma de fogo (ID 9173532, fls. 28).

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021).

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)


No que diz respeito ao decote da qualificadora descrita no art. 121, §2º, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida), entendo, da mesma forma, que não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora.

Há indícios de que o réu, de forma inesperada, abordou a sua ex-namorada quando ela chegava em sua residência, às 04:00hrs da manhã, momento no qual não possuíam mais um relacionamento amoroso, e, valendo-se do elemento surpresa, acertou-a com diversos golpes de facas, não havendo possibilidade alguma de defesa, conferindo, dessa maneira, coerência à qualificadora descrita na denúncia.

Quanto ao decote da qualificadora “do meio que possa resultar perigo comum” (art. 121, §2º, III, do CP), ventilada no pedido do recorrente, verifico que se trata de tese discordante do julgado, haja vista que só foram incluídas as relativas ao feminicídio, à futilidade, ao meio cruel e à utilização de meio que impossibilitou a defesa da ofendida.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.

2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional.

3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.

1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

(...)

5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

(AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


Em vista disso, rejeito a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0803262-28.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

VIRLAN DA SILVA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2023