Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0818424-18.2021.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818424-18.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: GUILHERME NUNES DA COSTA Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, II, ALÍNEA “J”, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Pelos depoimentos das testemunhas de acusação (policiais civis), depreende-se que fizeram campanas e observaram um movimento estranho de usuários de drogas na casa do acusado, dessa forma resolveram cumprir o Mandado de Busca e Apreensão que estava no nome do acusado. 3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que a droga seria destinada à comercialização. 4. Cometido o crime durante o estado de calamidade pública, não estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP. Circunstância agravante afastada, com o consequente redimensionamento da pena. 5. O envolvimento reiterado do apelante, quando menor, em atos infracionais, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33 , §4º , da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas. Portanto, não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em comento. 6. In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, fixando a pena do réu, em definitivo, em 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e reduzir a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818424-18.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0818424-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: GUILHERME NUNES DA COSTA

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenére Machado Dantas

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, II, ALÍNEA “J”, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Pelos depoimentos das testemunhas de acusação (policiais civis), depreende-se que fizeram campanas e observaram um movimento estranho de usuários de drogas na casa do acusado, dessa forma resolveram cumprir o Mandado de Busca e Apreensão que estava no nome do acusado.

3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que a droga seria destinada à comercialização.

4. Cometido o crime durante o estado de calamidade pública, não estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP. Circunstância agravante afastada, com o consequente redimensionamento da pena.

5. O envolvimento reiterado do apelante, quando menor, em atos infracionais, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33 , §4º , da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas. Portanto, não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em comento.

6. In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, fixando a pena do réu, em definitivo, em 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e reduzir a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GUILHERME NUNES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da denúncia:

“Conforme acostado no Inquérito Policial, policiais civis da DEPRE cumpriram no dia 02 de junho de 2021, por volta das 11h e 30 min, mandado de busca e apreensão na Quadra 334, Casa nº 10, Conjunto Dirceu II, próximo à Praça do Bambu, zona sudeste de Teresina-PI, devido tramitar uma investigação policial de possível tráfico de drogas, pautadas em investigações preliminares subsidiadas em campanas, levantamentos de informações de populares e denúncias anônimas, cujo local seria utilizado para a guarda e venda de substância entorpecente. O denunciado, GUILHERME NUNES DA COSTA, conhecido como “Júnior Bundão” é o responsável pela guarda e venda de entorpecente no referido local, como será demonstrado a posteriori, valendo ressaltar que o agente já possui processo em tramite por crime de tráfico ilícito de drogas.

Nessa senda, no momento de cumprimento do mandado de busca e apreensão, deferido pelo MM. Valdemir Ferreira Santos, Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, a equipe de policiais realizou uma breve campana nas proximidades da residência, momento em que foi possível notar a presença de nacionais com características de usuários de drogas entrando e saindo do local. 

 Ademais, constatou-se que o imóvel se encontrava fechado, ao que foi dado comando para que fosse aberto, visto que não foi obtida resposta do morador autorizando a entrada, fazendo-se necessário o rompimento do portão de entrada. Após o feito, os policiais adentraram no local e lá estava o nacional GUILHERME NUNES DA COSTA, ora DENUNCIADO, e alguns familiares seu. Esse, após ser indagado pelos agentes da segurança pública, relatou que ali não havia nada de ilícito. Prosseguindo a busca, os policiais começaram a examinar todas as salas, quartos e demais dependência do imovél, ocasião em que foram encontrados no armário da cozinha da residência: 37 invólucros de substância petrificada supostamente crack (cocaína); 1 invólucro plástico contendo substância não identificada de cor amarelada; 1 aparelho celular de marca samsung de cor azul; 1 punhal do tipo artesanal; 3 rolos usados de papel filme. 

Diante dos fatos e objetos apreendidos, foi dado voz de prisão a GUILHERME NUNES DA COSTA, sendo conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis”. 

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou GUILHERME NUNES DA COSTA pela prática do crime de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006; b) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal; c) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 e d) a redução da pena de multa aplicada (id 8600916).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo indeferimento do recurso interposto, devendo a douta sentença atacada ser mantida em todos os seus termos (id 8760697).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (id 9687691).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

O Apelante vindica a reforma da sentença para efetuar a desclassificação do crime disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) para o previsto no artigo 28 da referida Lei (porte de drogas para consumo pessoal).

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova tanto a materialidade quanto a autoria do delito tráfico de drogas. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no AUTO DE BUSCA E APREENSÃO (ID 6923338, FL.10), FOTOGRAFIAS (ID 6923338, FLS.15 E 16), LAUDO DE EXAME DE CONSTATAÇÃO (ID 6923338, FL.18) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 6923544), dando conta que foi apreendida 2,42g (dois gramas e quarenta e dois centigramas) de massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionado em 37 (trinta e sete) invólucros plásticos, como também 2,07 (dois gramas e sete decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração esbranquiçada, acondicionado em 1 (um) invólucro plástico, atestando positivo para cocaína. Ainda, foram apreendidos os seguintes objetos: 01 (um) punhal artesanal e 03 (três) rolos de papel filme.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que a droga foi encontrada na residência do réu.

Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, em sentença condenatória, inclusive, bem fundamentada (ID 6923601), consignou os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, Antônio Ramon Lima Reis e Helenieldo Marques de Araújo. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte dos apelantes, in verbis:

"A testemunha de acusação Antônio Ramon Lima Reis, Policial Civil, declarou em Juízo:

“que já conhecia o acusado antes do fato; que não tem nada contra o acusado; que a casa do acusado era conhecida como ponto de venda de drogas; que o acusado mora com os pais; que começaram a campana por volta das 10:00 horas; que visualizaram usuários de drogas adentrando na casa do acusado; que então resolveram cumprir o Mandado de Busca e Apreensão; que uma pessoa conseguiu fugir; que a droga foi encontrada no armário da cozinha dentro de um pote; que o acusado disse que a droga não era dele; que a droga estava guardada; que a droga estava toda dívida; que não fizeram abordagens nos usuários de drogas; que o Policial Helenieldo encontrou a droga.”

A testemunha de acusação Helenieldo Marques de Araújo, Policial Civil, declarou em Juízo:

“que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que tinham informações sobre a casa do acusado; que fizeram campanas e perceberam uma movimentação de usuários de drogas na casa do acusado; que adentraram na casa e o acusado já estava no quintal; que já estavam investigando o acusado; que encontrou a droga dentro do armário da cozinha”. 

O acusado, em seu depoimento em juízo, em suma, assumiu a propriedade da droga apreendida, contudo, negou a traficância, alegando que iria usar a droga com mais três pessoas e informando que a droga era de uma pessoa que fugiu. Porém, não apresentou provas capazes de sustentar a sua versão.

Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).

3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o acórdão combatido, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime - o réu, que afirma ser morador de rua, foi flagrado com 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, e, ainda, os investigadores da Polícia Civil efetuaram um levantamento de sua vida pregressa, concluindo as instâncias ordinárias que ele estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas naquele local.

2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.

Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Pelos depoimentos das testemunhas de acusação (policiais civis), depreende-se que fizeram campanas e observaram um movimento estranho de usuários de drogas na casa do acusado, dessa forma resolveram cumprir o Mandado de Busca e Apreensão que estava no nome do acusado.

Analisando os autos, constata-se que a droga foi encontrada dentro do armário da cozinha, ou seja, escondida, não sendo coerente a versão do réu de que a droga pertencia à pessoa que fugiu, pois seria impossível ela ter jogado a droga. Além disso, a droga estava acondicionada em vários invólucros, conforme laudo de exame pericial, tendo sido encontrado também três rolos de papel filme, o que corrobora para a verificação da prática delitiva em comento. 

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que a droga seria destinada à comercialização.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA

A defesa requer que seja afastada a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, aduzindo que o réu não se valeu do contexto de pandemia para praticar o crime. Tal artigo preconiza que:

“Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido”.

In casu, verifica-se que a defesa assiste razão. O magistrado sentenciante fundamentou a incidência da agravante da seguinte forma:

“Existe circunstância agravante. No caso a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'j' do Código Penal, já que o delito foi praticado durante estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19 (Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20.03.2020). De se ressaltar que a lei não exige nexo de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o crime praticado pelo agente. Basta, para o reconhecimento da agravante em questão, que o delito seja executado durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, reconhecida por meio do decreto supramencionado, o que indica insensibilidade moral do agente e ausência de fraternidade e solidariedade social. Nesse sentido: 

"(...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal).

Ainda:

"(...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas eis que, no dia 17 de junho de 2020, por volta das 15h20, na rua Angelim Liberatoscioli, nº. 58, Vila Esperança, em Tatuí, trazia consigo, guardava e ocultava, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 32 porções de crack, subproduto da cocaína, com peso bruto de 6,72 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 81,00. Segundo o apurado, o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes. Para tanto, trazia consigo, guardava e ocultava porções de crack individualmente embaladas e dispostas a facilitar a entrega a terceiros. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020).

Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando-a no patamar intermediário de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa”.

É fato público e notório o cenário de calamidade que vivenciamos, tendo sido elaborado múltiplos atos normativos veiculando medidas sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus e proteger os mais vulneráveis, como a Resolução nº 62 do CNJ, a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 18.981/2020. Isto não implica dizer que, uma vez cometido o crime durante o estado de calamidade pública, estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante acima mencionada.

Neste sentido a jurisprudência se assenta:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL (136,3 G DE MACONHA E 4,5 G DE CRACK). AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Quando a quantidade ou a variedade da droga não é significativa, não há falar em exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

2. A incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para a prática do delito, o que não ocorreu na hipótese vertente.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 657.673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

Compete ressaltar que adotar entendimento diverso “pode levar à indesejável exasperação de todas as penas por todos os delitos cometidos durante a pandemia, o que contraria frontalmente a necessidade de individualização, de adequação da pena ao caso concreto” (Ministro Sebastião Reis Júnior, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 657673 – SP).

Com efeito, no caso vertente, verifica-se que não consta dos autos a informação de que o apelante agiu com a intenção de se valer das situações inerentes ao quadro da pandemia para que viesse a cometer  o delito, de modo que o réu faz jus ao afastamento da agravante descrita no art. 61, II, “j” do Código Penal por ausência de nexo com os fatos ensejadores da condenação.

TRÁFICO PRIVILEGIADO

Caso seja mantida a condenação por tráfico, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas em sua fração máxima, em virtude do apelante preencher todos os requisitos previstos legalmente para a concessão de tal benesse.

O mencionado dispositivo estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos, in verbis:

“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

“Inaplicável ao caso a diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Comprovado nos autos que o acusado se dedica a atividades criminosas desde a menoridade, quando respondeu a dois atos infracionais análogos aos crimes de Furto e Porte Ilegal de Arma de Fogo. O magistério jurisprudencial recente é cirúrgico no entendimento de que a existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Nesse caminhar:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.2. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o de dedicação do paciente às atividades criminosas, ressaltando-se, dentre outros, os dados encontrados no celular do recorrente e o registro de ato infracional.3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.4. A superveniente progressão do agravante ao regime pretendido esvazia o objeto do presente recurso, nesse ponto.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(AgRg no HC 598.896/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)”. 

Agiu acertadamente o magistrado a quo. O envolvimento reiterado do apelante, quando menor, em atos infracionais, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33 , §4º , da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas. 

Outrossim,  observa-se que o apelante não possui o requisito da primariedade e da não dedicação às atividades criminosas, tendo em vista 01 (um) procedimento criminal relativo à responsabilização pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n° 0005405-46.2019.8.18.0140), o qual tramita em Comarca Judicial desta Capital, o que demonstra, de forma peremptória, a reiteração do réu no cometimento de delitos.

Portanto, não merece reforma a sentença quanto a este tocante, não fazendo jus o Apelante à aplicação da causa de diminuição em comento.

Diante do exposto, passa-se à análise da dosimetria:

1ª FASE: Considerando que o magistrado a quo considerou como favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

2ª FASE: Ausentes atenuantes e afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'j”, do Código Penal, mantenho a pena intermediária do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão.

3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, fixo, em definitivo, a pena do apelante, no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.

PENA DE MULTA

Por fim, o Apelante requer a redução da pena de multa para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e em razão do réu ser hipossuficiente na forma da lei e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, após o redimensionamento da reprimenda, deve haver redução, também, na pena de multa imposta. Observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo imputado ao réu.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, fixando a pena do réu, em definitivo, em 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto,e reduzir a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0818424-18.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GUILHERME NUNES DA COSTA

Réu

Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes

Publicação

13/04/2023