TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822643-74.2021.8.18.0140
APELANTE: VICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA, VINICIUS SILVA DE ARAUJO, MARCOS ANTÔNO DE SOUSA VIEIRA
APELADO: JONAS DE CARVALHO SOARES, 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PARCELAMENTO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. a adequação típica do crime de latrocínio tentado prescinde da aferição da gravidade das lesões das vítimas, bastando seja comprovado o dolo de matar pelos agentes, para fins de subtração do bem visado, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Comete o crime de receptação quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. Ressalta-se que os bens subtraídos, encontrados em poder do apelante, sem qualquer explicação plausível, inverte o ônus probatório e, uma vez não demonstrada a legitimidade da posse, acrescido do fato de se encontrar em harmonia com a prova coligida, transforma-se a presunção em certeza de autoria. Sendo assim, não se desincumbindo a defesa de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, não há como acolher o pleito absolutório ou desclassificar a conduta para a forma culposa.
3. As atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido a Súmula nº 231 do STJ.
4. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena de multa e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. Outrossim, Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula nº 07 do TJPI: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
6. A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena.
7. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre apelações criminais interposta por Victor Emanuel da Silva Sousa, Vinícius Silva de Araújo e Marcos Antônio de Sousa Vieira, contra a sentença (ID nº 6578967) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia narra que no dia 27 de maio de 2021, por volta das 19h30, na Rua Francisco da Conquista, Bairro Francisca Trindade, nesta cidade e Comarca de Teresina, VICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA subtraiu, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo de JONAS DE CARVALHO SOARES, qualificado nos autos.
Além disso, VINÍCIUS SILVA DE ARAÚJO e MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA VIEIRA adquiriram e expuseram à venda, sucessivamente, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime.
Segundo consta da peça investigativa, a vítima estava realizando um serviço de entrega de material na residência de seu colega de trabalho JOSÉ WILTON SOUSA FILHO, qualificado nos autos, ocasião em que foi abordada pelo denunciado VICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA, que, munido de uma arma de fogo, anunciou o roubo. Nesse momento, a testemunha JOSÉ WILTON SOUSA FILHO se refugiou em sua residência e JONAS DE CARVALHO ainda tentou correr, porém VICTOR EMANUEL efetuou um disparo com a arma de fogo em direção à vítima, não a atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, o que fez com que a vítima, temerosa por sua vida, desistisse da fuga, sendo então rendida pelo denunciado.
No decorrer das investigações, apurou-se que o telefone celular subtraído da vítima foi adquirido, sucessivamente, por VINÍCIUS SILVA DE ARAÚJO, MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA VIEIRA, JANILSON DOS SANTOS SOUSA, RUTIELE RODRIGUES LINHARES DE ARAÚJO e RANDIELLE LINHARES DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos.
VINÍCIUS SILVA DE ARAÚJO, proprietário de uma oficina de conserto de telefones celulares, adquiriu o telefone celular de um cliente desconhecido, sem a respectiva nota fiscal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e em seguida o revendeu, pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA VIEIRA, que também trabalha com conserto de telefones celulares, em uma loja no Shopping da Cidade.
MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA VIEIRA, revendeu o aparelho para JANILSON DOS SANTOS SOUSA, pela quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). JANILSON, após adquirir o telefone na loja de MARCOS, o revendeu a RUTIELE RODRIGUES LINHARES DE ARAÚJO, pessoa a quem já conhecia, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e esta, por sua vez, revendeu o aparelho a seu irmão, RANDIELLE LINHARES DE ARAÚJO, pelo mesmo valor.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Victor Emanuel da Silva Sousa pelo crime tipificado no art. 157, §3º c/c. art. 14, II, do CPB e Vinícius Silva de Araújo e Marcos Antônio de Sousa Vieira pelo crime tipificado no Art. 180, §1º, do Código Penal.
Devidamente processado o feito sobreveio a sentença que condenou o apelante Victor Emanuel à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 157, §3º c/c. art. 14, II, do CPB, e aos apelantes Vinícius Silva de Araújo e Marcos Antônio à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ambos pelo crime tipificado no Art. 180, §1º, do Código Penal.
Victor Emanuel Da Silva Sousa, através da Defensoria Pública, interpôs apelação requerendo sua absolvição, por supostamente não existir provas para sua condenação e a desclassificação para roubo simples.
O apelante Vinícius Silva de Araújo, pleiteia, através da Defensoria Pública, a reforma da sentença para que seja desclassificada a receptação para a modalidade culposa, a superação da súmula 231 do STJ, reduzindo a pena-base para o mínimo legal, a redução/parcelamento da pena de multa e a suspensão das custas processuais.
O apelante Marcos Antônio de Sousa Vieira, pleiteia, através da Defensoria Pública a desclassificação da receptação qualificada para receptação simples.
Em contrarrazões aos recursos interposto, o Ministério Público limitou-se a requerer a manutenção da sentença recorrida em seus próprios termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 8444457) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento dos recursos interpostos.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.
Do recurso interposto por Emanuel da Silva Sousa
Da manutenção da condenação
Em síntese, requer a defesa de Emanuel da Silva Sousa a sua absolvição, por supostamente não existir provas para sua condenação. Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação do delito para roubo simples.
Sem razão.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos, em especial destaco o auto de reconhecimento (ID nº 6577912, págs. 07/09) e o auto de exibição e apreensão (ID 18112006, pág. 15), no qual consta o recolhimento do celular objeto da subtração narrada nos autos, REDMI 8 azul.
Consta ainda nos autos o depoimento da vítima Jonas de Carvalho Soares, prestado em juízo (ID nº 6578935), a qual relatou que estava caminhando na rua, quando foi surpreendida pelo acusado vindo em sua direção empunhando uma arma de fogo e exigindo seu aparelho celular. Indicou que seu amigo que estava lhe acompanhando conseguiu correr, mas o ofendido não, entregando o aparelho celular ao assaltante. Destacou que após a subtração do objeto, o autor do fato ainda disparou um tiro na direção da vítima, não a acertando por circunstâncias diversas.
Corroborando com o depoimento da vítima, a testemunha José Wilton de Sousa Filho, o amigo que acompanhava a vítima no momento dos fatos narrou que foram abordados por um indivíduo que anunciou o assalto, mas conseguiu correr, tendo ouvido um disparo de arma de fogo nesse momento.
Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) (grifo)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACOLHIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que, em delitos contra o patrimônio, quase sempre cometidos na clandestinidade, confere-se essencial importância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. A testemunha e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza. 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. No pertinente à causa de aumento de pena do uso de arma, é pacífico na jurisprudência do STJ ser desnecessária a apreensão e perícia sobre o objeto, sendo suficiente a utilização de outros meios de prova que amparam a sua potencialidade lesiva. 4. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, entende-se por inidônea a negativa com apoio em expressões genéricas e abstratas, ou em fatos inexistentes. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 6. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. 7. Recursos conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0023674-75.2015.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Outrossim, no que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para o crime de roubo, tenho que não merece prosperar.
Conforme transcrito acima, a vítima e as testemunhas relataram que o acusado efetivou o disparo da arma de fogo. Em casos como tais, a jurisprudência pátria orienta que o delito perpetrado não é outro senão o latrocínio tentado, uma vez que o resultado morte não se ultimou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Como é cediço, a adequação típica do crime de latrocínio tentado prescinde da aferição da gravidade das lesões das vítimas, bastando seja comprovado o dolo de matar pelos agentes, para fins de subtração do bem visado, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sendo assim, não há que se falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para o crime de roubo circunstanciado quando constatado que o agente disparou de modo intencional, visando ou, pelo menos, assumindo o risco do resultado morte. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LATROCÍNIO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO PELAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPROCEDÊNCIA. TROCA DE TIROS. ANIMUS NECANDI PRESENTE. DOSIMETRIA. QUANTUM DA TENTATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO. VÍTIMAS NÃO ATINGIDAS PELOS DISPAROS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGRA QUANTO AO NÚMERO DE DELITOS. TRÊS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5. READEQUAÇÃO DO REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de latrocínio tentado quando comprovado que o réu, na companhia dos comparsas, durante o assalto, trocou tiros com a testemunha policial que presenciou a ação criminosa, direcionando os disparos às vítimas e assumindo, com isso, o risco de matá-las, a fim de assegurar a subtração a res furtiva. 2. Improcedente o pedido de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, se comprovado o animus necandi durante a empreitada criminosa, quando o réu e os demais assaltantes efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas do crime patrimonial antes de empreenderem fuga, levando os objetos roubados. 3. As vítimas não foram atingidas por nenhum dos disparos de fogo efetuados pelos assaltantes e não experimentaram quaisquer lesões em razão da ação criminosa, de modo que o resultado morte, necessário à consumação do delito de latrocínio, esteve distante de ocorrer, razão pela qual a causa de diminuição relativa à tentativa deve ser aplicada no patamar legal máximo de 2/3 (dois terços). 4. Tendo em vista que, com uma única conduta, o apelante praticou três delitos de latrocínio tentado, pois, no mesmo contexto fático, subtraiu bens de três vítimas e contra elas efetuou disparos de arma de fogo, configura-se o concurso formal de crimes, de acordo com a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio). 5. Para o cálculo da fração de aumento em razão do concurso formal, utiliza-se o seguinte critério: a) 2 crimes: 1/6 (um sexto); b) 3 crimes: 1/5 (um quinto); c) 4 crimes: 1/4 (um quarto); d) 5 crimes: 1/3 (um terço); e) 6 ou mais crimes: 1/2 (metade). 6. Estabelece-se o regime inicial semiaberto, ante os ditames do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a 8 (oito) anos, o réu é primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 7. Este Tribunal de Justiça vem adotando uma interpretação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, prevalecendo a vertente que entende que, para a fixação de reparação de danos materiais, são necessários pedido formal e instrução específica para apurar o valor da indenização. In casu, embora tenha pleiteado na denúncia, o Ministério Público não requereu a fixação de reparação de danos em suas alegações finais. Também não foi confeccionado laudo de avaliação econômica (direta ou indireta) dos bens subtraídos nem produzida prova judicial nesse sentido. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. TJ-DF – 07080351720208070007- 2020)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de latrocínio, portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justifica a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Das apelações interpostas por Vinicius Silva de Araújo e Marcos Antônio
A defesa dos apelantes requer a desclassificação da conduta para Receptação Simples ou Receptação Culposa, respectivamente.
Sem razão.
No presente caso, a materialidade e autoria do delito é demonstrada através do auto de exibição e apreensão (ID 18112006, pág. 15) no qual consta a apreensão do objeto delito.
Comete o crime de receptação quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
Ressalta-se que os bens subtraídos, encontrados em poder do apelante, sem qualquer explicação plausível, inverte o ônus probatório e, uma vez não demonstrada a legitimidade da posse, acrescido do fato de se encontrar em harmonia com a prova coligida, transforma-se a presunção em certeza de autoria.
Sendo assim, não se desincumbindo a defesa de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, não há como acolher o pleito absolutório ou desclassificar a conduta para a forma culposa.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/08/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal fora do art. 621 do CPP, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que protege a coisa julgada (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 742.304/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
A defesa de Vinicius Silva de Araújo ainda pleiteia pela aplicação da pena definitiva abaixo do mínimo legal, com a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no Art. 65, III, d, do CP, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal e afastando, portanto, a aplicação da Súmula 231 do STJ.
De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:
Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).
Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)
Outrossim, o pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado, neste sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)
Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.
Dispositivo
Com estes fundamentos e em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0822643-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorVICTOR EMANUEL DA SILVA SOUSA
RéuJONAS DE CARVALHO SOARES
Publicação14/03/2023