PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800916-70.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: Dr. Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ATRAVÉS DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRETENDIDO DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PERMANECENDO INALTERADA A PENA APLICADA.
1.Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo que a justificativa apontada pelo magistrado é insuficiente para agravar a pena, uma vez que, em sua grande maioria, delitos desta natureza ocorrem em vias públicas de inopino.
2. Outrossim, o fato do delito ser cometido durante o dia também é incapaz de ocasionar a exasperação da pena, posto que este entendimento também geraria a valoração negativa das circunstâncias do crime quando cometido durante à noite e, consequentemente, implicaram sempre em um aumento da reprimenda.
3. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.).
4. Arma branca. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
5. In casu, concluiu-se pela utilização da arma branca (faca), mormente em razão do depoimento da vítima, que, detalhadamente, confirma que o réu mostrou a arma no intuito de ameaçá-la.
6. Dosimetria. A despeito da exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, observa-se que a pena definitiva resta mantida. Isto se justifica na medida em que o magistrado de piso reduziu a reprimenda para o mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, ao tempo em que, aplicada no mínimo legal na primeira fase, não pode sofrer redução na pena intermediária, nos termos do artigo 231 do STJ, permanecendo inalterada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reconhecer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, mantida a pena aplicada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reconhecer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, mantida a pena aplicada, em regime inicial semiaberto, bem como a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 100 (cem) dias multa, pelo delito de roubo majorado, crime previsto no artigo 157, §2°, inciso VII, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 31 de março de 2022, por volta das 09h:30min, na Avenida Eurípedes de Aguiar, nas proximidades do SAMU, centro do município de Floriano/PI, ter subtraído 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) da vítima, Lígia Carolina Alves dos Santos, mediante a utilização de uma faca (arma branca).
Em razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime; 2) o decote da majorante do emprego de arma branca.
Em contrarrazões, o Parquet argumenta que “o entendimento é de que crimes cometidos à luz do dia em local de grande trânsito de pessoas, demonstram maior ousadia do réu, de modo que devem ser valorados com circunstância que causam maior reprovabilidade”. Prossegue afirmando que “conforme o depoimento da vítima Lígia Carolina Alves Dos Santos esta foi ameaçada pelo réu que mostrou a ela o cabo de uma faca”, não havendo que se falar em decote da majorante.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões, o Apelante requer: 1) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime; 2) o decote da majorante do emprego de arma branca.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado consigna que:
“Circunstâncias: graves, haja vista que o acusado perpetrou a conduta criminosa em plena luz do dia em local de grande movimentação de pessoas nesta cidade, a revelar a ousadia e periculosidade do acusado.”
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que a subtração de celulares, via de regra, ocorre em via pública, onde há uma maior facilidade para abordar as vítimas e efetivar a subtração.
Logo, o simples fato do crime ser praticado na rua é insuficiente para exasperar a pena, uma vez que não implica em destemor do réu, mas em uma maior facilidade para a consumação do delito, não podendo a pena ser exasperada com base neste argumento.
Da mesma forma, o fato do delito ser cometido durante o dia também é incapaz de ocasionar a exasperação da pena, posto que este entendimento também geraria a valoração negativa das circunstâncias do crime quando cometido durante à noite e, consequentemente, implicaram sempre em um aumento da reprimenda.
Os Tribunais Pátrios já sedimentaram a compreensão de que o fato de o delito ter sido praticado à noite ou durante o dia, por si só, não pode ser levado em consideração como circunstância negativa.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.
3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.
4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os atos infracionais praticados pelo agente antes da maioridade não podem ser considerados para fins de exasperação da pena, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. Assim, deve ser excluída a avaliação negativa da personalidade do réu. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido cometido à noite, de modo a possibilitar maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, por si só, não constitui fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base. 3. Tratando-se de multirreincidência, não é possível haver compensação total com a confissão espontânea. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime inicial fechado. (TJ-DF 20190710005382 DF 0000475-93.2019.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 08/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: 171/183)
De fato, não pode ser valorada negativamente esta circunstância, motivo pelo qual prospera esta tese.
CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA BRANCA
O Apelante requer o decote da majorante do emprego de arma branca.
Neste aspecto, torna-se importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.
Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.
Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroage ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo. In casu, o crime foi cometido em 31 de março de 2022, ou seja, posterior a alteração legislativa, sendo, portanto, aplicável a incidência da majorante.
Sedimentada esta premissa, há que se observar o caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
No caso dos autos, o acusado, com a faca no bolso do calção, de forma visível à vítima, determinou que esta entregasse a bolsa, obtendo êxito na empreitada criminosa, sendo cediço que a arma branca torna mais provável a ocorrência de lesão grave, ao tempo em que o uso da faca para ameaçar a vítima e consumar o delito merece maior reprovabilidade em sua conduta.
Relata a vítima que o réu “estava com a faca no bolso do calção”.
Corroborando este relato, a testemunha Moisés Morais da Silva informou que efetuou a prisão do apelante na posse de uma faca, inclusive consta no processo o auto de apreensão desta faca (ID. 25854449 - Pág. 10).
O acusado, por sua vez, assegura que a arma utilizada no crime não tinha lâmina, não passando de simulacro. Ocorre que o artefato precisa ser apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento.
No caso dos autos, foi apreendida uma faca e não o simulacro mencionado.
Assim, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/5. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).
2. Diante das provas colhidas na instância ordinária, concluiu-se pela utilização da arma branca (faca), mormente em razão do depoimento da vítima, que, detalhadamente, descreveu as características de respectiva arma, confirmando que o réu a mostrou no intuito de ameaçá-la. É inviável ir de encontro a essa compreensão, mormente na presente via, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. A respeito da revisão do critério de 1/6 para aumento da pena quanto às circunstâncias do crime, não há falar-se em inidoneidade, isso porque o réu, ora agravante, ostenta seis condenações definitivas, ou seja, múltiplas condenações pretéritas, configurando-se proporcional e razoável a incidência da fração pouco superior a 1/5 no caso em apreço.
4. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, 'é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas'." (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.455/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Neste diapasão, rejeito esta tese, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, resta a pena-base fixada no mínimo legal, qual seja: 04 (quatro) anos.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea). Contudo, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal, deixo de reduzi-la, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Portanto, resta a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca (art.157,§2°, inciso VII do CP), motivo pelo qual foi aumentada a reprimenda em 1/3, razão pela qual a pena definitiva fixa fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (4 anos = 48/ 48 + 1/3 de 48 =48 + 16 = 64 meses = 5 anos e 4 meses).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reconhecer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, mantida a pena aplicada, em regime inicial semiaberto, bem como a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0800916-70.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS FERREIRA DOS SANTOS
RéuDelegacia Regional de Floriano
Publicação23/03/2023