Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754128-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754128-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS E SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.


Vistos etc.


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, que o Estado do Piauí move em face de decisão tomada nos autos da Ação Ordinária de nº 0809431-49.2022.8.18.0140.


A decisão recorrida deferiu liminar para anular a questão de nº 15 da “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM-PI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referida questão ao autor JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS E SOUSA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pela candidata para avançar à próxima fase, a mesma deverá ser convocada, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7535311).


Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.


A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, datada de 05.08.2022, no processo originário de nº 0809431-49.2022.8.18.0140, julgando improcedente o pedido da parte autora, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do presente recurso.


É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado.


Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 01 de fevereiro de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754128-82.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0754128-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO FRANCISCO DOS SANTOS E SOUSA

Publicação

01/02/2023