TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-34.2018.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCA CREUZA DE ARAUJO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800024-34.2018.8.18.0051.
Apelante : FRANCISCA CREUZA DE ARAÚJO.
Advogado : José Keney Paes De Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587).
Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado : Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
TTrata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA CREUZA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO S.A., Apelado.
Na sentença recorrida (id. Nº 2029911), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da exordial, bem como condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (id. nº 2029913), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais e excluir a condenação por litigância de má-fé, aduzindo em suma, que o empréstimo bancário em questão se deu sem a anuência da Recorrente, inexistindo qualquer comprovação que a Apelante tenha se beneficiado dos valores pactuados.
O Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 2029969), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Na decisão de id. nº 2131106, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (id. nº 2947553).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE.
Relatório já inserido nos autos.
No mais, reitero o meu entendimento já estampado em julgamentos anteriores, no qual se resume na decisão de que, em face da inexistência da comprovação do valor que "deveria" estar depositado na conta da parte apelante, como, também, diante de que esta situação já se achar, de há muito, pacificada no âmbito desta eg. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, voto no sentido de determinar que a repetição do indébito se dê na FORMA DOBRADA, haja vista a comprovada má-fé da instituição bancária.
Destarte, rogando venia ao ilustre Relator, voto para PARCIALMENTE DIVERGIR, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra na sua FORMA DOBRADA, posto que achar-se comprovada a má-fé da parte Apelada.
É como voto!
VOTO DIVERGENTE (1 VOTO VENCEDOR) – DES. HAROLDO REHEM
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, NÃO juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, excetuando-se as atingidas pela prescrição.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se o voto do douto desembargador relator, alterando somente o que diz respeito a repetição do indébito, que deverá ser dobrada.
É o voto.
Teresina, 01/02/2023
0800024-34.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA CREUZA DE ARAUJO PEREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/02/2023