Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800187-09.2022.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO DO CORRÉU EM SEDE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE FABRICIO SILVA MACHADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA. 1. Preliminar de nulidade do Reconhecimento Fotográfico. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. In casu, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a ação criminosa foi gravada e a vítima teria identificado o acusado pelas roupas e características físicas, além da própria confissão do corréu Fabrício que narrou com riqueza de detalhes a participação juntamente com o apelante Diogo Lucas. 3. A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, ordem de missão policial, imagens das câmeras de segurança. Por outro lado, a autoria restou demonstrada tanto pelo depoimento da testemunha, como pela confissão do corréu Fabrício Silva em sede inquisitorial que com riqueza de detalhes discorreu sobre o crime. 4. Recurso conhecido e improvido. APELAÇÃO DE FABRICIO SILVA MACHADO. 5. Preliminar de nulidade do Reconhecimento Fotográfico. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 6. No caso dos autos, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a ação criminosa foi gravada e a vítima teria identificado o acusado pelas roupas e características físicas. 7. A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, ordem de missão policial, imagens das câmeras de segurança. 8. A autoria restou demonstrada tanto pelo depoimentos da testemunha, como pela confissão do próprio apelante na fase inquisitorial que confessou ter participado do roubo, relata que estava trajando uma jaqueta de cor escura preta e estava agitado, juntamente com Diogo Lucas no qual trajava uma jaqueta branca com mangas floridas. Informou que o tiro foi acidental. Afirma que passou 2 dias fugindo para Brasília, porém, foi pego em Floriano pela PRF. Relata ainda, que roubou R$200,00 da farmácia e que a arma era caseira, mas, a bala era 38 e que as armas, pertenciam ao Diogo. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800187-09.2022.8.18.0072 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800187-09.2022.8.18.0072

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

1ª Apelante: DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA

Advogado: Yally Sotero De Amorim (OAB/PI 18485)

2º Apelante: FABRICIO SILVA MACHADO

Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO DO CORRÉU EM SEDE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE FABRICIO SILVA MACHADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

APELAÇÃO DE DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA.

1. Preliminar de nulidade do Reconhecimento Fotográfico. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. In casu, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a ação criminosa foi gravada e a vítima teria identificado o acusado pelas roupas e características físicas, além da própria confissão do corréu Fabrício que narrou com riqueza de detalhes a participação juntamente com o apelante Diogo Lucas.

3. A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, ordem de missão policial, imagens das câmeras de segurança. Por outro lado, a autoria restou demonstrada tanto pelo depoimento da testemunha, como pela confissão do corréu Fabrício Silva em sede inquisitorial que com riqueza de detalhes discorreu sobre o crime.

4. Recurso conhecido e improvido.

APELAÇÃO DE FABRICIO SILVA MACHADO. 

5. Preliminar de nulidade do Reconhecimento Fotográfico. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

6. No caso dos autos, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a ação criminosa foi gravada e a vítima teria identificado o acusado pelas roupas e características físicas.

7. A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, ordem de missão policial, imagens das câmeras de segurança.

8. A autoria restou demonstrada tanto pelo depoimentos da testemunha, como pela confissão do próprio apelante na fase inquisitorial que confessou ter participado do roubo, relata que estava trajando uma jaqueta de cor escura preta e estava agitado, juntamente com Diogo Lucas no qual trajava uma jaqueta branca com mangas floridas. Informou que o tiro foi acidental. Afirma que passou 2 dias fugindo para Brasília, porém, foi pego em Floriano pela PRF. Relata ainda, que roubou R$200,00 da farmácia e que a arma era caseira, mas, a bala era 38 e que as armas, pertenciam ao Diogo. 

9. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO aos recursos interposto pelos Apelantes DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA e FABRÍCIO SILVA MACHADO, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por  DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA e FABRICIO SILVA MACHADO, qualificados e representados nos autos, ambos sentenciados, respectivamente, à pena de 9 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo, delito tipificado no art. 157, §§2º, II, 2-A, I e 3º, I, do Código Penal.

Consta da denúncia que, in verbis:

“1. Exsurge-se do Inquérito Policial que, no dia 15/03/2022, por volta das 13h50, na drogaria “Atual”, localizada no bairro Alto da Cruz, em São Pedro do Piauí, Diogo Lucas Franco de Sousa e Fabrício Silva Machado, em unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave e duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, contra a vítima José Edilson Rosa de Carvalho, proprietário do estabelecimento. 

2. Segundo consta na data e horário indicados, os denunciados chegaram ao estabelecimento utilizando uma motocicleta do modelo BROS 160, placa PIY3907, roubada no dia anterior (fatos apurados em processo criminal autônomo). Nesse contexto, ambos adentraram no local já com armas de fogo em punho e anunciaram o assalto empregando verdadeiro terror psicológico contra as vítimas imediatas, José Edilson Rosa de Carvalho e Maria Gabriela Rodrigues, proprietário do empreendimento e funcionária, respectivamente. A ação criminosa foi flagrada pelo sistema de câmeras de segurança do local e os vídeos estão disponíveis em mídias de ID 25593093. 

3. Destaque-se que durante a ação um dos indiciados, apontado pela investigação como sendo Fabrício Silva Machado, subtraiu bens pessoais do ofendido José Edilson e ficou responsável por rendê-lo, enquanto o comparsa Diogo Lucas Franco se dirigiu até o caixa do estabelecimento para saqueá-lo. Enfatiza-se que a todo momento os denunciados proferiam diversas ameaças como “não tinham nada a perder, que podia atirar e matar a qualquer hora e que tinha que dar o dinheiro se não ele matava” e informavam que queriam o “dinheiro grosso”. 

4. Nesse contexto, ainda com as vítimas a seu mercê, mesmo sem esboçarem qualquer reação, o denunciado Fabrício Silva disparou arma de fogo contra José Edilson, alvejando-o na região inferior da perna direita, próximo a panturrilha. Ato seguinte, os denunciados se evadiram do local com a motocicleta, levando cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais). 

5. Anota-se que em razão do ferimento causado pelo projétil o ofendido teve que ser socorrido ao hospital municipal e posteriormente transferido para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Página 3 de 4 

6. Enfatize-se que o ofendido José Edilson, ao ser oportunizado, reconheceu sem sombras de dúvidas os denunciados e indicou como sendo os autores do crime (vide termos de reconhecimento indireto de pessoa). 

7. Em seus interrogatórios realizados em delegacia de polícia civil, Diogo Lucas permaneceu em silêncio, mas seu comparsa Fabrício Silva confessou o crime com riqueza de detalhes, inclusive apontando que o fez em companhia daquele (vide mídia de ID 25641244). 

8. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais, termos de reconhecimento e pelo termo de apreensão e mídias anexas, para o oferecimento da denúncia em desfavor dos indiciados.”

O Apelante DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA vindica, em sede de razões recursais: preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pugna pela sua absolvição por ausência de provas.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.

O Apelante FABRICIO SILVA MACHADO, elenca, em suas razões, as seguintes teses: preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, requer sua absolvição por ausência de provas.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DA APELAÇÃO DE DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA

PRELIMINAR

A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico perpetrado em sede inquisitorial.

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, o autor do crime sob investigação.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, contudo, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a ação criminosa foi gravada e a vítima teria identificado o acusado pelas roupas e características físicas, além da própria confissão do corréu Fabrício que narrou com riqueza de detalhes a participação juntamente com o apelante Diogo Lucas, juntamente com o depoimento da vítima colhido em juízo.

Assim, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.

Nesse comento, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

 

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.

NO MÉRITO

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

1) Da autoria e materialidade do crime de roubo

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, ordem de missão policial, imagens das câmeras de segurança.

Por outro lado, a autoria restou demonstrada tanto pelo depoimentos da testemunha, como pela confissão do comparsa Fabrício Silva em sede inquisitorial que com riqueza de detalhes discorreu sobre o crime  

Nesse sentido, a vítima José Edilson de Carvalho, em seu depoimento, afirmou que (trecho retirado da sentença):

“Ouvida em juízo, a A vítima José Edilson de Carvalho, asseverou que os meliantes adentraram no local já com as armas de fogo em punho, quando anunciaram o assalto proferindo palavras de ordens como “não tenho nada a perder” “quero o dinheiro grosso” “que poderia atirar e matar a qualquer instante”; que as cenas foram flagradas pelo sistema de câmeras de segurança do local; que em dado momento durante a ação criminosa, um dos acusados disparou arma de fogo, vindo a atingi-lo na região da perna; que após sofrer o disparo correu para o interior do local e os acusados se evadiram de lá utilizando uma motocicleta de modelo “Bros” preta; que os agentes estavam utilizando máscaras, mas que conseguiu reconhecê-los na delegacia por conta das suas vestimentas e características comportamentais; que o reconhecimento foi feito por meio fotográfico; que o reconhecimento foi feito após alguns dias depois; que o valor subtraído da sua propriedade foram cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais)."

O Apelante Diego Lucas Franco de Sousa na audiência de instrução negou a prática do crime, afirmando não ser verdadeira tais alegações.

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu foi reconhecido pessoalmente pela vítima na delegacia, imagens do sistema de segurança, além disso, durante a fase inquisitorial Fabricio confessou ter participado do crime juntamente com o Diego, narrando detalhes da empreitada 

Ademais, a vítima foi segura em declinar as características dos acusados, afirmando não terem nenhuma dúvida quanto à identidade do Apelante.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.

2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).

3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito

 (...)

(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos,restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

DA APELAÇÃO DE FABRICIO SILVA MACHADO

PRELIMINARES

A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico perpetrado em sede inquisitorial.

Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in  Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" . 

Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, a autora do crime sob investigação.

Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".

No caso dos autos, contudo, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como um dos autores dos delitos, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a ação criminosa foi gravada e a vítima teria identificado o acusado pelas roupas e características físicas corroborado com o depoimento da vítima colhido em juízo.

Assim, ainda que o reconhecimento não fosse utilizado como elemento de convicção, as demais provas colhidas em fase judicial seriam suficientes para a condenação do réu, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado e sua defesa.

Nesse comento, cabe destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

 

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa''. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.

NO MÉRITO

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

1) Da autoria e materialidade do crime de roubo

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de roubo foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:

A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico, ordem de missão policial, imagens das câmeras de segurança.

Por outro lado, a autoria restou demonstrada tanto pelo depoimentos da testemunha, como pela confissão do próprio apelante na fase inquisitorial que com riqueza de detalhes discorreu sobre o crime  

Nesse sentido, a vítima José Edilson de Carvalho, em seu depoimento, afirmou que (trecho retirado da sentença):

“Ouvida em juízo, a A vítima José Edilson de Carvalho, asseverou que os meliantes adentraram no local já com as armas de fogo em punho, quando anunciaram o assalto proferindo palavras de ordens como “não tenho nada a perder” “quero o dinheiro grosso” “que poderia atirar e matar a qualquer instante”; que as cenas foram flagradas pelo sistema de câmeras de segurança do local; que em dado momento durante a ação criminosa, um dos acusados disparou arma de fogo, vindo a atingi-lo na região da perna; que após sofrer o disparo correu para o interior do local e os acusados se evadiram de lá utilizando uma motocicleta de modelo “Bros” preta; que os agentes estavam utilizando máscaras, mas que conseguiu reconhecê-los na delegacia por conta das suas vestimentas e características comportamentais; que o reconhecimento foi feito por meio fotográfico; que o reconhecimento foi feito após alguns dias depois; que o valor subtraído da sua propriedade foram cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais).

O Apelante na fase inquisitorial confessou ter participado do roubo, relata que estava trajando uma jaqueta de cor escura preta e estava agitado, juntamente com Diogo Lucas no qual trajava uma jaqueta branca com mangas floridas. Informou que o tiro foi acidental. Ainda no interrogatório, diz que não participou do furto da moto e que o corréu Diogo que foi buscar ele na moto.  Afirma que passou 2 dias fugindo, porém, foi pego em Floriano pela PRF, mas, enfatiza que não foi apreendido nenhum objeto fruto do crime. Relata ainda, que roubou R$200,00 da farmácia e que a arma era caseira, mas, a bala era 38 e que as armas, pertencem ao Diogo. 

Na audiência de instrução e julgamento, mesmo que Fabrício tenha se retratado da confissão, alegando que sofreu pressão psicológica dos policiais e que em razão disso assumiu o crime, não corrobora tal afirmação, visto que, além de outros meios de prova já mencionados, sua confissão em sede inquisitorial corrobora com toda a empreitada nas filmagens disponibilizadas do ato criminoso.

Portanto, a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Ademais, a vítima foi segura em declinar as características do acusado.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.

2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).

3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito

 (...)

(AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO aos recursos interposto pelos Apelantes DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA e FABRICIO SILVA MACHADO, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0800187-09.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DIOGO LUCAS FRANCO DE SOUSA

Réu

11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

Publicação

22/03/2023