Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800674-16.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A procuração outorgada por analfabeto pode ser formalizada por instrumento particular, desde que assinada por terceiro, a rogo, e por duas testemunhas, conforme aplicação analógica do disposto no art. 595, do Código Civil. 2) Não cabe a exigência de apresentação de instrumento público para que o analfabeto outorgue poderes ao causídico que escolheu para lhe representar em juízo, muito menos se admite a extinção da ação sem resolução do mérito antes de se adotar a(s) medida(s) judicial(is) capaz(es) de sanar eventual vício de representação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800674-16.2021.8.18.0071 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800674-16.2021.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) A procuração outorgada por analfabeto pode ser formalizada por instrumento particular, desde que assinada por terceiro, a rogo, e por duas testemunhas, conforme aplicação analógica do disposto no art. 595, do Código Civil.

2) Não cabe a exigência de apresentação de instrumento público para que o analfabeto outorgue poderes ao causídico que escolheu para lhe representar em juízo, muito menos se admite a extinção da ação sem resolução do mérito antes de se adotar a(s) medida(s) judicial(is) capaz(es) de sanar eventual vício de representação.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800674-16.2021.8.18.0071
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ANTÔNIA MARIA DA SILVA contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800674-16.2021.8.18.0071, Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O d. Magistrado de 1º Grau proferiu despacho (Id 5898019) determinou a intimação da parte autora para, no prazo concedido, apresentar procuração pública outorgando poderes ao advogado, sob pena de indeferimento da inicial.

Na petição Id 5898021, a parte autora se manifestou arguindo que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, adotou entendimento no sentido de excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente através de instrumento público, sendo possível, excepcionalmente, admitir a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas.

Na sentença recorrida (Id 5898022), o d. Magistrado singular julgou o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa. Enfim, suspendeu o pagamento de ambos em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98 e seguintes, do CPC).

A parte autora apelou (Id 5898025), reiterando o fundamento da petição Id 5898021, bem como afirmando que 1) o ato judicial recorrido caracteriza excesso de formalismo, 2) viola o princípio constitucional da celeridade processual, 3) a lei não prescreve o instrumento público para formalizar contrato firmado por analfabeto, não sendo possível exigir tal forma para a procuração, e, 4) a procuração juntada aos autos atende ao disposto no art. 595, do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5929539), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6039436).

Intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 8702591) afirmando que fora oportunizado à parte autora prazo para sanar as irregularidades, o que não ocorreu, circunstância que implicou na extinção da demanda sem resolução do mérito. Requer, enfim, o improvimento do recurso, condenando a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nos fundamentos da sentença recorrida o d. Magistrado a quo afirma que a procuração “ad juditia”, subscrita por duas testemunhas, não é o mesmo que procuração pública, e que tal circunstância impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.

Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que o autor é analfabeto (Carteira de Identidade Id 5898017, p. 02) e outorgou o instrumento procuratório aos seus advogados por meio de instrumento particular, com a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas (Id 5898017, p. 01).

É de se notar, inicialmente, que, inobstante não tenha sido afirmado no âmbito do r. Juízo de 1º Grau, o instrumento procuratório juntado aos autos não atende, sequer, ao disposto no art. 595, do Código Civil, haja vista que não fora aposta a assinatura de terceiro, a rogo, visando representar a parte autora, comprovadamente analfabeta. Consta no referido documento, tão somente, reitere-se, a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas, o que não preenche a exigibilidade disposta no art. 595, do Código Civil.

Quanto à exigência de que a parte analfabeta, para ajuizar a ação originária, outorgue poderes ao advogado por ela constituído através de instrumento público, entendo que não deve subsistir.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Em que pese não exista norma específica tratando acerca da forma do mandato que outorga poderes ao advogado pelo analfabeto, não cabe impor a este último que tal mandato seja elaborado através de instrumento público.

Pensar de modo diverso, implica em impor ao analfabeto forma mais onerosa para lhe possibilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, incorrendo, assim, em inequívoca violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Por outro lado, impõe-se ao Judiciário o dever de observar, ainda que através da interpretação analógica, outros parâmetros legalmente impostos que possibilitam a aferição da existência, ou não, do mandato judicial, através do qual o(a) advogado(a) recebe de outrem poderes para, em nome do outorgante, praticar atos processuais ou administrar interesses.

Um dos parâmetros legislativos possíveis de se adotar para dar validade à procuração privada, instrumento do mandato, é o art. 595, do Código Civil, o qual, através da interpretação analógica, admite a assinatura a rogo de terceiro, com a assinatura de duas testemunhas, para o analfabeto outorgar poderes ao(à) advogado(a) atuar em juízo em seu favor.

Ademais, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo para extinguir a demanda sem resolução do mérito, haja vista que a ausência da procuração pode ser suprida pelo comparecimento do autor e do seu advogado em audiência para a ratificação do mandato, podendo proceder o Magistrado conforme o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 1.060/50, in litteris:

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.”.

Assim, impõe-se ao(à) Magistrado(a), caso não se convença da regularidade do mandato judicial por instrumento particular trazido aos autos, determinar, salvo melhor juízo e a título exemplificativo, que o advogado supra a irregularidade ou apresente seu constituinte em juízo acompanhado de pessoa de confiança dele (terceiro), para assinar a rogo, bem como de duas testemunhas, tudo visando ratificar o mandato em sua presença, dando cumprimento ao disposto no art. 595, do Código Civil.

Vê-se, pois, que não cabe a exigência de apresentação de instrumento público para que o analfabeto outorgue poderes ao causídico que escolheu para lhe representar em juízo, muito menos se admite a extinção da ação sem resolução do mérito antes de se adotar a(s) medida(s) judicial(is) capaz(es) de sanar eventual vício de representação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios, in litteris:

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).

Vê-se, portanto, na espécie, que a exigência de juntada de instrumento procuratório público se revela exacerbada e viola o princípio do acesso à justiça, merecendo, portanto, ser cassada a sentença ora atacada, devendo os autos retornarem para regular processamento.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0800674-16.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2023