Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801497-21.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801497-21.2020.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801497-21.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE WILIAN DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. COMPLEXIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801497-21.2020.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE WILIAN DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, JULGOU, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O recorrente alega em suas razões: sinopse do processo; da preliminar de complexidade da causa; do mérito; cartão de crédito consignado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, entendo que assiste razão ao recorrente em relação aos seus argumentos sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, tendo em vista que o cerne da discussão posta em juízo é uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrente sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.

Desta forma, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e afasto a complexidade reconhecida em sentença.

Contudo, compulsando os autos, verifico que a causa não se encontra madura, eis que, fora proferida sentença antes da realização da audiência de instrução e julgamento.

Cumpre registrar que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.

Desse modo, os autos devem retornar ao juízo a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.

Nesse sentido é a jurisprudência:


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO, SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANALISADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. […] 3. Recurso do autor contra sentença que declarou a incompetência do juizado especial cível para análise e julgamento da demanda, em razão da complexidade da causa. Sustenta ausência de complexidade, porquanto ?não há no caso em tela, controvérsias que necessitem de análise pericial para a devida apreciação?. Argumenta que as provas documentais apresentadas são suficientes para ?formar o convencimento do magistrado?. 4. Ressalta que há inúmeros julgados das Turmas Recursais sobre o tema. Requer seja cassada a sentença e reconhecida a competência dos juizados especiais para processar e julgar a presente demanda. 5. No rito sumariíssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o rito. 6. A presente demanda versa acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignável e a restituição dos valores pagos em excesso. Não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, posto que a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia. 7. Além disso, não há necessidade de perícia contábil quando a mera apresentação de cálculos aritméticos é suficiente para dirimir a contenda Desnecessária, portanto, a produção de perícia técnica para o julgamento da lide em contexto, o que impõe a anulação da sentença vergastada. Desse modo, firma-se a competência dos juizados especiais cíveis para apreciação do feito. Incompetência em razão da complexidade da causa afastada. 8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura à hipótese, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo ser garantidos o contraditório e a ampla defesa às partes. 9. Destarte, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao Juízo de origem, é medida que se impõe. […].

(TJ-DF 07053561020218070007 DF 0705356-10.2021.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para provimento ao recurso para afastar a complexidade da causa, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e o devido processamento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.









 



Teresina, 30/03/2023

Detalhes

Processo

0801497-21.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE WILIAN DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/04/2023