Decisão Terminativa de 2º Grau

Simples 0753733-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753733-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Simples]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L DOS SANTOS PASSOS COMERCIO DE BIJUTERIAS - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento n° 0756616-78.2020.8.18.0000, cuja decisão fora objeto deste recurso, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, ante a sua prejudicialidade.

 

 

Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756616-78.2020.8.18.0000 (processo de origem nº 0814358-29.2020.8.18.0140), interposto pelo Agravante em desfavor de L dos Santos Passos Comércio de Bijuterias - ME, na qual, indeferindo a concessão do efeito suspensivo vindicado, manteve a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara de Direito Público.

Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 6938684), o ente estatal requereu a suspenção dos efeitos da decisão proferida no processo de base até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Sem contrarrazões.

É o breve relato dos fatos.

 

Decisão.

 

O presente Agravo Interno tem como origem o Agravo de Instrumento nº 0756616-78.2020.8.18.0000.

Compulsando o sistema PJe de segunda instância, constata-se, nos autos do recurso instrumental, certidão de trânsito em julgado, conforme aresto a seguir:

CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 8401903 transitou em julgado no dia 21 de novembro de 2022. Certifico, mais, que conforme determina o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como o envio de cópia da referida decisão ao Juízo de 1º grau, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. O referido é verdade e dou fé.

Portanto, do exposto, depreende-se a prejudicialidade do presente agravo interno, uma vez que a causa de pedir aqui suscitada foi prontamente provida no julgamento de mérito do agravo de instrumento.

Nesse sentido, como via de consequência, o julgamento do mérito Agravo de Instrumento esgotou a finalidade perseguida neste agravo, tornando-o, portanto, prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

Destarte, a extinção do recurso é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

Teresina - PI, 1 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753733-90.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0753733-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Simples

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

L DOS SANTOS PASSOS COMERCIO DE BIJUTERIAS - ME

Publicação

01/02/2023