TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801315-17.2020.8.18.0078
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801315-17.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A
RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi surpreendida com desconto de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em seu benefício de um seguro que não contratou.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) Declarar a INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e Chubb do Brasil Cia de Seguros, referente ao contrato de seguro intitulado Chubb Seguros do Brasil S.A; B) DETERMINAR, em sede de antecipação de tutela, a cessação imediata dos descontos identificados como Chubb Seguros Brasil S.A, referente ao contrato de seguro declarado inexistente; C) CONDENAR o requerido, nos termos do art. 42 do CDC, a restituir o valor de R$ 299, 40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), em dobro, a título de repetição de indébito, referente aos prémios descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios da data desta sentença até o efetivo pagamento, bem como de eventuais descontos cobradas no curso do processo.(ID 5210496)
A recorrente alega em suas razões, em síntese, que em razão do ato ilícito ocasionado pelo requerido, requer a condenação do requerido em danos morais. (ID 5210500)
Contrarrazões da parte recorrida (ID 5210504) É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que restou demonstrada o desconto do seguro no benefício do autor sem contratação.
Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Ademais, é forçoso reconhecer que a cobrança de tal seguro se mostra abusiva. Assim, os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os documentos colacionados aos autos demonstram o seguro não foi contratado, não oportunizando a ciência a demandante, nem informando o seu destino, tornando o referido empréstimo mais oneroso, contrariando às disposições inserta no art. 39, I, 46, parte final do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.
Comunga desse entendimento a jurisprudência abaixo.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. SEGURO DA SORTE. CONTRATO. VENDA CASADA. NÃO ABUSIVO. SEGURO ACESSÓRIO. COBRANÇA. ABUSIVA.
1 - Não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa o fato de o juiz singular promover o julgamento antecipado da lide antes da citação do réu com base no artigo 285-A do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
2 - A prática da capitalização de juros pelas instituições financeiras restou pacificada ante o julgamento do RE 592.377/RS no Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos.
3 - Não é abusiva a previsão contratual de seguro da sorte se livremente pactuado.
4 - É abusiva a cobrança de seguro acessório, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal.
5 - Esta Corte tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte apelada e não podem ser repassados ao consumidor.
6 - Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (Grifamos).
(Acórdão 912304, 20150610075763APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
0801315-17.2020.8.18.0078
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação07/05/2023