
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761755-74.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PRORROGADAS POR MAIS 10 anos - LEI N° 7.844/2022. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada ante a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte agravada. 2. Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei n° 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei n° 5.860/2009 que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. 3. Aludida alteração legislativa, notadamente no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos da concorrência pública anterior à Lei n° 5.860/2009. 4. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
Relatório
Trata-se de agravo interno interposto pela Cooperativa Mista de Transportes Alternativos e Autônomos de Passageiros do Piauí, em face da decisão monocrática que determinou a abstenção de emissão de qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto nº 20.243/2021 e a anulação das autorizações, caso já emitidas, dando-se procedência à imediata fiscalização nos veículos identificados em decisão precedente.
Aduz a Cooperativa agravante que o Sindicato da classe impetrante do mandamus n° 0001689-87.2012.8.18.0000 apresentou um raso lastro fático não condizente com a realidade, induzindo o Poder Judiciário a uma falsa percepção de irregularidades no sistema de transporte alternativo do Estado. (ID 5854396)
Assim, sustentando a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária já que o transporte convencional não possui estrutura para atender a todos os passageiros do Estado, pleiteiam a reconsideração da decisão objurgada.
Em contrarrazões, o Sindicato agravado, preliminarmente, manifestou-se pela perda do objeto do presente agravo interno, vez que a decisão guerreada fora devidamente reconsiderada pelo Relator, bem como fora alvo de precedente pedido reconsideratório advindo do estado do Piauí. (ID 6703798)
É a breve síntese dos fatos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada ante a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte agravada.
Contudo, conforme manifestado pela parte agravada, o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844, em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.
Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da lide, sobremodo porquanto a causa de pedir teve por fundamento diploma legal (Lei nº 5.860/2009) que foi expressamente revogado.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 1 de fevereiro de 2023.
0761755-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCOOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUI
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
Publicação01/02/2023