TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025084-08.2014.8.18.0140
APELANTE: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LESSA PINTO PITTA
APELADO: M R DE ARAUJO PIRES - EPP
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, III, §1º do CPC/2015).
2. Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu in casu.
3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025084-08.2014.8.18.0140
APELANTE: LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LESSA PINTO PITTA - BA24425-A
APELADO: M R DE ARAUJO PIRES - EPP
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa por parte da autora, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC.
Em Apelação Cível, a empresa recorrente alega, em síntese, que não foi determinada a intimação pessoal para se manifestar previamente sobre o abandono de causa. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Instado, o Ministério Público deixou de apresentar parecer ante a ausência de interesse público no caso.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, 01 de fevereiro de 2023.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. III, DO CPC, possui algum vício que justifique a sua anulação.
Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.
Compulsando os autos, vejo que houve a intimação da apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 523883 – pág. 139).
Contudo, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC. Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)”
A intimação do despacho que determinou a manifestação do interesse no prosseguimento do feito, foi realizada por meio eletrônico (ID 523883 – pág. 141), e não pessoal.
No caso em tela, observa-se que não há qualquer despacho ou decisão determinando a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido, colaciono abaixo os precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO. SÚMULA 240 STJ. SENTENÇA CASSADA.
1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por inércia, deve ser precedida da intimação pessoal da Requerente, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.
2 - Embora configurado o abandono da causa, a extinção do Feito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o requerimento da parte ré (Súmula 240 do STJ), cujo comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Apelação Cível provida.
(TJDFT, Acórdão 979373, 20150310216729APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 603/610)”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso III (abandono da causa pelo autor), do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000006-70.2002.8.18.0095 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/08/2020)”
Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos da lei, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
Não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso, e concedo-lhe provimento, anulando a sentença recorrida ante a ausência de intimação pessoal da parte autora e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0025084-08.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorLM TRANSPORTES SERVICOS E COMERCIO LTDA
RéuM R DE ARAUJO PIRES - EPP
Publicação02/03/2023