Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801732-63.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Quanto a omissão a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 3. Quanto à alegação de contradição no referido acórdão, esta não merece prosperar, pois a determinação da restituição de valores na forma dobrada foi devidamente fundamentada no julgamento da apelação, entendendo-se que houve abusividade na cobrança dos juros. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801732-63.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801732-63.2019.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível

Embargante: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP n°195.972)

Embargado: RAIMUNDO NONATO DE MACEDO

Advogado: José Ribamar Coelho Filho (OAB/CE n°6.590)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Quanto a omissão a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 3. Quanto à alegação de contradição no referido acórdão, esta não merece prosperar, pois a determinação da restituição de valores na forma dobrada foi devidamente fundamentada no julgamento da apelação, entendendo-se que houve abusividade na cobrança dos juros. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhidos.

 


DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para acolhê-los parcialmente apenas para sanar omissão quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais, mantendo os demais termos do julgamento, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7639977) opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do Acórdão (ID. Num. 7504501) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo, e no mérito, concedeu parcial provimento, modificando a sentença vergastada para acrescentar condenação do banco apelado na restituição do indébito, referente ao valor pago a maior pelo apelante, em decorrência da procedência do pedido revisional do contrato para limitar os juros remuneratórios conforme estipulados no decisum. Sem parecer ministerial.

Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de se manifestar quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre os danos materiais fixados. Dessa forma, requer que sejam sanadas as omissões para que seja explicitado no acórdão o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais. Ademais, alega contradição referente à determinação de restituição de valores na forma dobrada.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que não apresentou contrarrazões, ID. Num. 8864776.

É o que importa relatar.


VOTO

 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Quanto a omissão a respeito do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Nesse mesmo sentido, colhe-se o recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil.2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cíveln° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)


Ressalta-se a vigência do Provimento Conjunto n° 06/2009 neste Tribunal de Justiça, cuja disposição, em seu artigo 1°, determina a aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal. Conforme dados disponibilizados pela Justiça Federal, o fator de atualização monetária, hodiernamente utilizado, em casos semelhantes à presente demanda, é o IPCA-E.

Dessa forma, subjugo a supressão do acórdão vergastado quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais.

Quanto à alegação de contradição no referido acórdão, esta não merece prosperar, pois a determinação da restituição de valores na forma dobrada foi devidamente fundamentada no julgamento da apelação, entendendo-se que houve abusividade na cobrança dos juros.


Nesse diapasão, restando demonstrada a abusividade alegada no que concerne à cobrança dos juros, havendo, assim, cobrança indevida, via de consequência, há que se falar em restituição, posto que existente o indébito. A procedência do pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado do período enseja, consequentemente, à procedência do pedido de restituição em dobro do valor pago a maior, após apuração decorrente do cumprimento de sentença, havendo razão ao apelante quanto ao ponto, consoante os fundamentos acima expendidos. (trecho retirado do Acórdão)


Em que pese as críticas feitas pelo embargante no presente caso, verifica-se que não houve contradição.

Posto isso, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para acolhê-los parcialmente apenas para sanar omissão quanto ao fator de atualização a incidir nos cálculos dos juros moratórios e correção monetária devidos sobre o valor da condenação em danos materiais, mantendo os demais termos do julgamento.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801732-63.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE MACEDO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

13/03/2023