TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800994-80.2018.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIZZE DE SOUSA ARAUJO BARBOSA, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CART CRED ANUID. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. GASTO C CRED. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GASTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
- O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.021,66 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente (ID 2866890).
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese o cabimento da condenação em danos morais e multa diária (ID 2866892).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnado pela manutenção da sentença (ID 2866898).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 13/04/2023
0800994-80.2018.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/04/2023