TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800677-22.2019.8.18.0109
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAGUÁ / VARA ÚNICA
APELANTE: IDALICE MARIA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI 15.843-A)
APELADO: BANCO CIFRA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DA CRUZ (OAB/MG 165.330)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, sendo desnecessário o instrumento público para a validade contratual. 2 - Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da apelante, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALICE MARIA DA SILVA (ID 8068843 – págs. 1/16) inconformada com a sentença (ID 8068841) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800677-22.2019.8.18.0109) ajuizada em desfavor do Banco Cifra S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando prescrita a pretensão quanto às parcelas anteriores a 11/10/2014 e, sucessivamente. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, a exigibilidade do crédito fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, ex vi do art. 85, caput, §§ 2º, art. 98, §§ 2º e 3º c/c art. 322, § 1º, todos do CPC.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, a procuração pública para a validade do negócio jurídico.
Alega que a ausência da comprovação da regularidade da contratação pelo apelado demonstra que houve fraude na realização do negócio jurídico, situação que denota prática abusiva nas relações de consumo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar
a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial, condenar a parte recorrida a pagamento de danos morais, e repetição em dobro dos valores descontados.
O apelado em contrarrazões recursais aduz razões que estão relacionadas a contratação de Cartão de Crédito Consignado, o que não é caso do recurso em comento, restando, portanto, dissociadas as razões recursais, por esse motivo deixo de apreciar.
Recurso recebido no duplo efeito, ex vi do art. 1.012 do Código de Processo Civil (CPC).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de nº 927600993, no valor de R$ 5.651,52 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), dividido em 58 ( cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 186,50 ( cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos)
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, ora apelante, alega na exordial ser idosa, analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado quando do oferecimento da contestação juntou o contrato objeto da lide, o qual, apresenta-se em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, sendo desnecessário o instrumento público para a validade contratual (ID 8068822 – págs. 1/10).
Apresentou, ainda, documento de comprovante de operação, o qual não foi impugnado pela parte apelante.
Desta forma, o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular e atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, mediante transferência para sua conta bancária, sem devolução do dinheiro, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do artigo 104, do Código Civil.
Por outro lado, a alegação de ser analfabeta, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 08. De toda sorte, há elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência do contrato com a aposição da digital e assinatura de testemunha (CC, art. 595); há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000013-71.2015.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – (...) Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – (...) 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017)
Desta forma, considerando que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado pela apelante, sem devolução do dinheiro, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a parte recorrente beneficiária da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800677-22.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDALICE MARIA DA SILVA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação04/04/2023