Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802063-11.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTRATO COMPROVANDO TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802063-11.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802063-11.2020.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTRATO COMPROVANDO TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 8246361) que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para: Declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato nº 0123371953690) entre as partes que fundamente os descontos questionados; condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC);e condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.

A parte demandada/recorrente alega em suas razões: da inicial; da contestação; dos fundamentos da sentença; das razoes para reforma da sentença; preliminares; fundamentos do recurso. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Sem contrarrazões da parte autora/recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado na presente ação, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e extrato comprovando a transferência do valor liberado à recorrida.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, além que traz autos, extrato bancário, que mostram a transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e voto para dar provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0802063-11.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO EVANGELISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/05/2023